Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.542, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sobre expedição de diplomas para os concluintes do curso primário das escolas isoladas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Aos concluintes dos cursos ministrados nas escolas primárias isoladas serão conferidos diplomas entregues em festividade escolar especialmente realizada.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto