O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O item VII do Artigo 1.º da Lei n. 1.872, de 10 de novembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:
"VII - financiamento, até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), (... vetado...) resgate (... vetado...) em prestações mensais, acrescidas de juros ( ... vetado ...), mediante garantia real, para ampliação das instalações, aquisição de máquinas ou resgate de ônus decorrente da sua aquisição, aos jornais e rádio emissoras de cidades do Estado, cuja população não exceda a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e que contem 5 (cinco) anos de atividades regulares no mínimo."
Artigo 2.º - Os empréstimos concedidos com base na Lei n. 1.872, de 10 de novembro de 1952, poderão ser revistos a requerimento dos interessados, observados os limites fixados nesta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto