Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.581, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Convênio firmado entre os Governos de São Paulo e do Rio Grande do Sul

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa a decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. º - Fica aprovado Convênio celebrado em 18 de março de 1960 pelos Governos dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govérno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, ao 15 de dezembro de 1961
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.581, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Convênio que celebraram os Governos dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.


Aos dezoito dias do mês de março de 1960, no 8.º andar do Edifício da Secretaria da Fazenda, Av. Rangel Pestana 300, na Capital do Estado de São Paulo, o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo seu Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Senhor Doutor Francisco de Paula Vicente de Azevedo, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Doutor Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto, e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo seu Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Senhor Econ. Siegfried Emanuel Heuser, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Doutor Domingos Spolidoro, Presidente da Assembléia no exercício do cargo de Governador do Estado, resolvem, "ad referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte Convênio:


I


Os Estado signatários, com intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias e que visarão especialmente:
a) - a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados neste Convênio interessados a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento das tributos devidos;
b) - a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um dêles;
c) - a aposição de "visto" nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
d) - a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
e) - a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes endereços ou outros dados incompletos, suposto ou fictícios, pela adoção, quando couberem, de medidas primitivas aos compradores, aos vendedores e aos transportadores;
f) - a assistência aos funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.


II


Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas nêste Convênio.


III


Todas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interêsse exclusivo de um dos Estados, serão por êste custeadas.

 

IV


Os executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.


V


O presente Convênio entrará em vigor, em cada Estado a partir da data em que fôr referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
(a) F. P. Vicente de Azevedo
Dr. Francisco de Paula. Vicente de Azevedo
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
(a) S. E. Heuser
Econ. Siegfried Emanuel Heuser
Secretário da Fazenda da Estado do Rio Grande do Sul