Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.626, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre medidas de caráter financeiro e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1962, a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo Artigo 2.º da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Artigo 2.º - Fica elevado para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) o limite mínimo previsto no Artigo 2.º, "caput", da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 3.º - Fica acrescentada ao Artigo 41, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, a seguinte alínea:
"e) - verificando que o total das vendas efetuadas execede o total estimado, o contribuinte, independentemente de qualquer providência fiscal, recolherá o impôsto devido sôbre a diferença apurada, dentro de 60 (sessenta) dias contados do último dia do exercício findo. Cessada, por qualquer motivo a adoção do sistema, o impôsto devido será recolhido no ato da cessação."
Artigo 4.º - Fica revogado o § 2.º, do Artigo 47, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, passando o § 1.º a constituir parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Após o decurso do prazo e não tendo sido apresentada reclamação, as diferenças serão exigidas com a multa moratória de 20% (vinte por cento), increvendo-se a dívida para cobrança executiva."
Artigo 5.º - Fica revogado o Artigo 20, da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 6.º - Ficam isentas do impôsto sôbre transações as vendas de livros, opúsculos, revistas e material escolar, realizadas pelas sociedades cooperativas regularmente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 7.º - Ficam canceladas as dívidas fiscais decorrentes do impôsto sôbre transações, das sociedades cooperativas editoras e de cultura intelectual, que comprovem o seu regular funcionamento em face da legislação em vigor.
§ 1.º - O cancelamento a que se refere êste artigo compreende além da importância do impôsto em débito, as multas moratórias, acréscimos e multas por infrações de leis e regulamentos fiscais atinentes ao tributo, dependendo, porém, do pagamento das custas e das despesas judiciais quando se tratar de dividas já ajuizadas.
§ 2.º - Entendem-se como cooperativas editoras e de cultura intelectual tão só aquelas como tal expressamente conceituadas pela legislação federal reguladora da organização e funcionamento das sociedades da espécie.
Artigo 8.º - Ficam substituidas pelas Tabelas anexas à presente lei, já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento) e 3,75% (três e setenta e cinco centésimos por cento), criados respectivamente pelos Artigos 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, as Tabelas a que se refere a Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 9.º - As taxas de conservação de estradas de rodagem e de registro e fiscalização de veículos, a que se refere o Artigo 23 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, serão cobradas de acôrdo com a tabela anexa à presente lei.
§ 1.º - A arrecadação das Taxas, objeto do presente artigo, será feita, no exercício de 1962, em duas parcelas semestrais.
§ 2.º - A autorização de tráfego para veículo de mais de 40 toneladas será concedida sempre a título precário e mediante a autorização do Direito Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, ficando os veículos sujeitos às taxas previstas no item 12 da tabela anexa, acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
Artigo 10 - Para atender ao disposto no Artigo 9.º e §§, altere-se a Lei Orçamentária para o exercício Financeiro de 1962, como segue:
No Artigo 1.º
Substitua-se a sua redação pela seguinte:
No "O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1962, discriminado nos Quadros integrantes desta lei, orça a Receita em Cr$ 161.598.250.000,00 (cento e sessenta e um bilhões, quinhentos e noventa e oito milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 162.701.678.000,00 (cento e sessenta e dois bilhões, setecentos e um milhões e seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros)".


No Artigo 2.º
Leia-se:

 

 

No Artigo 3.º
Majore-se:

 

 

Modifiquem-se os Quadros ns. 1 e 2, que fazem parte integrante da Lei Orçamentária para 1962, pela forma forma abaixo, fazendo-se alterações decorrentes nos respectivos totais:

 

 

Artigo 11 - As taxas dos serviços prestados pela Diretoria do Serviço de Trânsito a que se refere o Artigo 16, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, modificado pelo Artigo 21 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1958, passam a ser as constantes da Tabela anexa à presente lei.
Artigo 12 - O § 2.º do Artigo 28 da Lei n. 4.507, de 21 de dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - O pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para tomada de vista."
Artigo 13 - Ficam criadas coletorias estaduais nos municípios de João Ramalho e Osasco.
Artigo 14 - O Artigo 50 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 50 - As despesas de exercício encerrados, não processadas regularmente, relativas a material e serviços, e a pessoal fixo variável, inclusive inativos, em geral, bem como a pensões e pecúlios e os "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, poderão ser pagas à conta de dotações específicas para material e serviços e pessoal, consignadas no orçamento à Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os pedidos de pagamento das referidas despesas serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, e instruídos, conforme o caso, com os seguintes elementos, além de outros que tenham sido levados em conta pela autoridade administrativa:
a) as declarações exigidas pelas alíneas "a" a "g", do Artigo 7.º do Decreto-lei 13.168, de 31 de dezembro de 1942:
b) os comprovantes da despesa;
c) a declaração de que as despesas foram ordenadas na forma prevista no Artigo 8.º do Decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942, se isso tiver ocorrido, e, em caso afirmativo, a prova de que foram tomadas as providências tendentes à apuração da responsabilidade de seu ordenador, de conformidade com o parágrafo único dêsse mesmo artigo.
d) os comprovantes das concorrências, quando tiverem sido realizadas, ou, em caso contrário, da justificativa de sua isenção, de acôrdo com as estipulações contidas no Artigo 49, § 2.º, alineas "a" e "b", da Lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952;
e) a indicação relativa aos contratos, ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos, desde que tenham sido assinados;
f) a folha demonstrativa da despesa, quando se tratar de pagamento de pessoal, com a indicação do apoio legal e do ato que a determinou;
g) o atestado, firmado por quem de direito, de que o material foi recebido, ou que o serviço foi efetivamente prestado.
§ 2.º - O pagamento das despesas de que cogita êste artigo dependerá de prévia aprovação do Tribunal de Contas."
Artigo 15 - Para atender às despesas relativas a material e serviços a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1962.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 16 - Fica revogado o Artigo 9.º e seu parágrafo único, do Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944, com as alterações introduzidas pelo Artigo 44, da Lei n. 936, de 30 de dezembro de 1950, Artigo 20 de Lei n. 2.958, de 20 de janeiro de 1955 e Artigo 31, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 17 - Nas aquisições de imóveis referidos no Artigo 75, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, prevalecerá o valor do imóvel na data da aquisição, sempre que superior ao valor histórico acrescido dos juros.
Artigo 18 - Os juros a que alude o § 1.º do Artigo 75, da Lei n. 5.057, de 24 de março de 1961, sòmente serão devidas quando o imóvel fôr adquirido pelo seu valor histórico.
Parágrafo único - Não se calcularão juros sôbre o valor dos terrenos recebidos em doação pelo Instituto.
Artigo 19 - A concessão e o processamento da despesa referente a auxílio ou subvenção de qualquer natureza, à conta de dotações do orçamento, ou contemplados em créditos adicionais, inclusive contratuais, dependerá sempre de prévia autorização do Governador, ou de autoridade por êle expressamente designada, excetuadas as dotações orçamentárias dos Poderes Legislativos e Judiciário.
Artigo 20 - A movimentação de contas bancárias de qualquer natureza em nome de repartições públicas estaduais, sòmente será feita através de assinatura de dois responsáveis.
Artigo 21 - A contribuição a que se refere o Artigo 13, item 1, da Lei n. 1.836, de 28 de outubro de 1952, será devida, na mesma porcentagem, ali indicada, inclusive sôbre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a êsse regime de pagamento.
Artigo 22 - Fica revogado o Artigo 16, da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951.
Artigo 23 - Estender-se-á ao exercício de 1961 o disposto no parágrafo único do Artigo 58, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961.
Artigo 24 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 1.º, da Lei n. 1.299, de 20 de novembro de 1951, modificado pelo Artigo 40, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"Artigo 1.º - Fica instituida uma gratificação mensal, que será paga mediante boletim de frequência aos componentes da Guarda Civil e Fôrça Pública do Estado, que prestarem serviços especiais de policiamento necessários à execução dos trabalhos de fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Essa gratificação, que não poderá exceder à quantia de Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros), será arbitrada pelo Secretário da Fazenda."
Artigo 25 - Ao Artigo 4.º, da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957, fica acrescentado o seguinte item:
"XII - aceitar doações de imóveis dos Govêrnos Federal e Municipal, de autarquias e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado."
Artigo 26 - Fica instituido para os ocupantes de cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como para os de cargos de chefia e direção a êles correspondentes, o regime especial de trabalho de engenharia e veterinária.
Artigo 27 - O regime criado pelo artigo anterior implica na proibição de exercer o funcionário qualquer atividade particular ligada à indústria, ao comércio ou à sua profissão.
§ 1.º - A infração das restrições previstas neste artigo, devidamente apuradas em processo administrativo, implicará na perda do cargo público.
§ 2.º - Pela sujeição às restrições de que trata êste artigo, o funcionário perceberá mensalmente 1/3 (um terço) do valor referência numérica de seu cargo.
§ 3.º - O adicional a que alude o parágrafo anterior incorporá-se-á apenas para efeito de sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.
§ 4.º - Vetado.
§ 5.º - Vetado.
Artigo 28 - A administração sòmente colocará o funcionário no regime instituido pelo Artigo 26, mediante  requerimento do interessado, apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta lei, na forma disciplinada em regulamento.
Artigo 29 - O ocupante de cargo referido no Artigo 26, nêle provido após a promulgação desta lei, poderá requerer sua sujeição ao regime dentro de 30 (trinta) dias contados da data da posse.
Artigo 30 - O funcionário sujeito ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária poderá, uma única vez, requerer sua dispensa dêle, com perda do adicional respectivo.
Artigo 31 - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária é inaplicável aos funcionários em regime de tempo integral, bem como a qualquer outro servidor que não os designados no Artigo 26.
Artigo 32 - O regime a que se refere o Artigo 26 passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1962, devendo o Chefe do Executivo baixar o regulamento para sua execução dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 33 - O disposto nos Artigos 26 a 32 se estende, no que couber, aos extranumerários e pessoal para obras admitidos para o exercício de funções de denominação idêntica à dos cargos nêles referidos.
Artigo 34 - Para atender às despesas decorrentes do disposto nos Artigos 26 a 33, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, os créditos suplementares às verbas próprias do orçamento para 1962, até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes de excesso de arrecadação, supridos na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) o limite de que trata o Artigo 1.º, da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952, destinando-se o aumento à aquisição de material necessário à constituição de estoques de artigos de uso frequente nas repartições estaduais, a serem mantidos pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 1.º - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Comissão Central de Compras do Estado, com vigência até 31 de dezembro de 1962, um crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).
§ 2.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos do Artigo 18 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
§ 3.º - O crédito a que se refere o presente artigo será aplicado pela Comissão Central de Compras do Estado, com observância das normas estabelecidas pela legislação vigente.
§ 4.º - A despesa relativa ao material de estoque fornecido às repartições será imputada, pela Comissão Central de Compras do Estado, à verba orçamentária própria da repartição requisitante, mediante entrega da respectiva nota de empenho.
§ 5.º - As importâncias correspondentes aos fornecimentos referidos no parágrafo anterior, escrituradas como despesas das repartições requisitantes, reverterão ao crédito especial aberto por êste artigo, a fim de serem aplicadas em subsequentes aquisições de material destinado à renovação do estoque.
Artigo 36 - O Artigo 59, da Lei n. 6.057, de 24 março de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, até o limite de Cr$ 1.300.000.000,00 (um milhão e trezentos milhões de cruzeiros), o financiamento para aquisição de imóveis ou execução de obras destinadas à instalação de estabelecimentos de assistência a menores."
Artigo 37 - Fica elevado para Cr$ 1.000.000.00 (um milhão de cruzeiros) cada um dos prêmios de teatro e cinema, instituídos pelo Artigo 1.º da Lei 2.003, de 20 de dezembro de 1952, sob a denominação de "Governador do Estado".
§ 1.º - Para atender à despesas com a execução do disposto nêste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, um crédito suplementar de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), à verba n. 18 - 8.99.4 - do orçamento para 1962.
§ 2.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução da verba n. 18 - Código 8.93.4 - 491-6, do orçamento de 1962.
Artigo 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em concessão, mediante concorrência pública, a exploração dos serviços de engarrafamento e comercialização das águas da Estância de Lindóia.
Artigo 39 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a prestar fiança, no empréstimo de Cr$ 850,000,000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de cruzeiros) a ser concedido pela Caixa Econômica do Estado de Sâo Paulo ao Centro Estadual de Abastecimento S.A. - CEASA - aos juros de lei e mediante as condições usuais, para liquidação em 11 (onze) anos.
Artigo 40 - Acrescente-se ao Artigo 15, da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, o seguinte parágrafo:
"§ 3.º - O contribuinte que desnaturar o objetivo fiscal previsto no § 1.º dêste artigo, incluindo como isentas operações não abrangidas pelo benefício, fica sujeito ao pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações pelo total das operações declaradas isentas, sem prejuízo, ainda, das penalidades decorrentes da infração."
Artigo 41 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 38, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
"Artigo 38 - Em se tratando de infrator primário e evidenciando-se do processo que a infração foi praticada sem dolo ou má fé, poderão as autoridades fiscais competentes, à vista de proposta fundamentada, reduzir as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único - Em caso algum será dispensado o pagamento do tríbuto devido."
Artigo 42 - Em hipótese alguma, fora das prescrições legais poderão as repartições ou autoridades fiscais, reduzir ou cancelar débitos dos contribuintes, entendendo-se a faculdade constante do Artigo 194, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, consolidado no Artigo 5.º do Decreto n. 22.021, de 31 de janeiro de 1953, e do parágrafo único introduzido pelo Artigo 28, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, limitada a prazos e condições processuais.
Artigo 43 - Passam a ter a seguinte redação os §§ 1.º e 2.º do Artigo 48 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1955, alterado pelo Artigo 12 da Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957:
"Artigo 48 - ...........................................................................
§ 1.º - A parte fixa será no mínimo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e, no máximo de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
§ 2.º - A parte variável, que se aplicará além da parte fixa, nos casos em que a infração implique em falta de pagamento do impôsto, será no mínimo correspondente a duas vêzes, e, no máximo, a dez vêzes o valor do impôsto."
Artigo 44 - Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 48, da Lei n. 3.684, de 31 dezembro de 1956, alterado pelo Artigo 12, da Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957, responderá solidàriamente com o vendedor ou consignante pelo recolhimento do impôsto, o contribuinte que adquirir ou receber em consignação mercadorias sem a documentação fiscal correspondente.
Parágrafo único - Verificada a inexistência das firmas indicadas na documentação fiscal apresenta, o impôsto, quando devido, será exigido pelo detentor da mercadoria, sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 48, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterado pelo Artigo 12, da Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957.
Artigo 45 - O comerciante ou industrial será obrigado a provar, quando exigido pelo Fisco, de quem adquirir as mercadorias existentes em seu estabelecimento, sob pena de responder solidàriamente pelo impôsto acaso devido, acrescido de multa não inferior a 3 (três) vêzes o valor do tributo.
Artigo 46 - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 60, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"Parágrafo único - As importâncias entregues nos têrmos dêste artigo e bem assim os encargos efetivos do Estado decorrentes desta lei, serão computados a partir do exercício de 1963, à razão de 1/10 por ano, para efeito do cálculo da contribuiçãoque fôr destinada ao Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos das leis vigentes."
Artigo 47 - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 70, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"Parágrafo único - Os servidores a que se refere êste artigo farão jus, a título de gratificação, à diferença entre as referências próprias de seus cargos ou funções e a referência correspondente aos cargos da chefia técnica da Contadoria Geral do Estado."
Artigo 48 - Dê-se ao Artigo 18, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, a seguinte redação:
"Artigo 18 - As Comissões Permanentes de Orçamento serão constituídas, em cada Secretaria, do Diretor Geral, ou do ocupante de cargo equivalente, que será o Presidente nato, e de mais 4 (quatro) membros, designados pelo Secretário de Estado, por indicação do Presidente, dentre servidores da respectiva Secretaria, podendo a escolha de um dêstes ser substituída pela designação de servidor em exercício na Contadoria Seccional junto à mesma Secretaria, com o consentimento do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda."
Artigo 49 - O recolhimento do impôsto sôbre transações devido pelos contribuintes de rudimentar organização e, bem assim, pelas demais categorias de atividades, cuja espécie, modalidade ou volumede negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, que melhor concilie seus interêsses com os do Fisco, será feito por estimativa, por verba, observadas as condições seguintes:
a) fixar-se-á com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos, o movimento das operações tributadas, calculando-se o impôsto, à aliquota, vigente sôbre êsse movimento;
b) o "quantum" do tributo, assim apurado, será dividido em parcelas para recolhimento mensal ou quinzenal, a critério do Fisco, nos prazos que o regulamento fixar;
c) findo o exercício ou cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, e feito o levantamento fiscal, responderá o contribuinte pela diferença do impôsto acaso verificada;
d) nos mesmo casos da alínea anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu movimento de transações não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso recolhido.
§ 1.º - O levantamento fiscal a que se refere a alínea "c" poderá ser feito dentro dos cinco anos subsequentes ao término do período a que se referir.
§ 2.º - Na hipótese da alínea "d", o pedido deverá ser formulado até noventa dias após o término do exercício ou a cessação da adoção do sistema.
Artigo 50 - O enquadramento dos contribuintes no sistema de arrecadação previsto no artigo anterior poderá ser feito progressivamente por categoria de negócios, ou ser estabelecido a título experimental, em relação a determinados grupos de uma atividade, ou de um setor fiscal.
Parágrafo único - À Fazenda fica assegurado o direito de a qualquer tempo, no interêsse da arrecadação, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, ou em relação a determinado contribuinte ou grupo de atividade.
Artigo 51 - Os contribuintes sujeitos ao regime previsto no Artigo 49 ficam dispensados de escrituração fiscal e da emissão de notas nas operações em relação à quais, a critério do Fisco, seja dispensável o documento, cumprindo-lhes porém:
a) manter o registro de tôdas as compras e das mercadorias recebidas ou remetidas a qualquer título;
b) conservar, por três anos, os documentos referentes às operações referidas no item anterior e os comprobatórios das despesas efetuadas, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - O registro a que alude a alínea "a" poderá se feito em livro ou fichário, ou ainda mediante o simples arquivamento, em ordem cronológica dos documentos relacionados com as operações, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 52 - Os livros da escrita comercial dos contribuintes sujeitos ao regime estabelecido no Artigo 49 desta lei, quando existentes, serão exibidos às autoridades fiscais.
Parágrafo único - Se fôr recusada a exibição dos livros, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de setenta e duas horas, sob pena de, a critério do Fisco, não sendo feita a exibição, ser cessada a autorização para a adoção do sistema de pagamento.
Artigo 53 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento dos contribuintes referidos no Artigo 49, serão decididos pelas autoridades que forem indicadas em regulamento.
Artigo 54 - Na vigência do sistema previsto no Artigo 49, o recolhimento, fora dos prazos estabelecidos, das parcelas do impôsto, sujeita o contribuinte à multa de mora de 10% (dez por cento) sôbre a importância do tributo se o recolhimento se fizer por sua iniciativa e à de 20% (vinte por cento), se por iniciativa fiscal.
Artigo 55 - Os débitos fiscais referentes a lançamentos do impôsto territorial rural, anteriores ao exercício de 1961, poderão ser pagos, sem acréscimos legais e com o desconto de 30% (trinta por cento), dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.
§ 1.º - Tratando-se de dívida já ajuizada, não serão dispensadas as custas e despesas judiciais vencidas.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento de disposto neste artigo.
Artigo 56 - Os débitos fiscais referentes ao impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" poderão ser pagos sem acréscimos legais e com o desconto de 30% (trinta por cento), mediante requerimento do interessado, formulado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.
§ 1.º - O pagamento deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que fôr expedida a notificação do despacho do deferimento do pedido.
§ 2.º - Em se tratando de débitos cuja ação fiscal esteja na fase de notificação inicial, o desconto será concedido independentemente de requerimento, desde que saldados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fixado para a reclamação contra a cobrança.
§ 3.º - Tratando-se de dívida já ajuizada, não serão dispensadas as custas e despesas judiciais vencidas.
§ 4.º - O requerimento do beneficio fiscal implicará em concordância com o débito reclamado, e o não pagamento, dentro do prazo estabelecido, acarretará a imediata inscrição da dívida com os acréscimos legais.
§ 5.º - O requerimento a que se refere êste artigo será dirigido, na Capital, ao Diretor do Departamento da Receita e, no Interior, aos Delegados Regionais de Fazenda, cabendo o despacho em fase de cobrança executiva, caso em que a decisão caberá ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de cruzeiros), com vigência até 1965, para ser aplicado na aquisição de um navio de pesquisas, destinado aos trabalhos a cargo do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação referente às seguintes contribuições:
1) - de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) do Govêrno Federal, autorizada pela Lei n. 3.487, de 10 de dezembro de 1958, inscrita em "Restos a Pagar";
2) - de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhõs de cruzeiros), a ser concedida prlo Govêrno Federal, mediante acôrdo com o Fundo do Trigo;
3) - de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), concedida pelo Decreto Estadual n. 35.551, de 25 de setembro de 1959, à Universidade de São Paulo, para o mesmo fim;
4) - de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 2.º - A abertura dos créditos parciais, até o montante de Cr$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de cruzeiros), será feita à medida em que forem recebidos os recursos referidos nos incisos 1, 2  e 3 do parágrafo anterior, adicionados, na mesma proporção, de importância cujos recursos são indicados no inciso 4.
Artigo 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 1962, subvenção de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) à Faculdade de Medicina de Sorocaba e à Escola de Enfermagem "Coração de Maria", daquela cidade, sendo Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para o custeio parcial do ensino dessas escolas e Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para o aumento de vagas no primeiro ano do curso daquela Faculdade.
Artigo 59 - Para atender às despesas decorrentes do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução nas seguintes verbas do orçamento de 1962:

 

 

Artigo 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante o decreto, no interêsse do contribuinte ou do próprio Fisco, a forma e os prazos de desligamento do impôsto sôbre vendas e consignações, bem como disciplinar os respectivos processos de arrecadação e fiscalização dêsse tributo.
Parágrafo único - A faculdade prevista nêste artigo poderá estender-se aos contribuintes em geral ou ser adotada parcialmente, em relação a grupos de atividades ou a determinadas modalidades de operação.
Artigo 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às seguintes alterações no Quadro de Distribuição Setorial de Investimentos, a que se refere o § 1.º, do Artigo 1.º da Lei n. 5.414, de 17 de novembro de 1959:

 

 

Artigo 62 - Fica o Departamento de Águas e Energia Eletrica autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1964, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 16.150.000.000,00 (dezesseis bilhões e cinquenta milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - até Cr$ 4.250.000.000,00 (quatro bilhões, duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações da Usinas Elétricas do Paranapanema S.A;
II - até Cr$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, e
III - até Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) para subscrição de ações da Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.
Parágrafo único - A autorização constante dêste artigo se condiciona e limita ao montante efetivamente arrecadado, de conformidade com as disposições contidas no parágrafo 1.º do Artigo 3.º, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 63 - Ficam acrescentados no Artigo 126, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, os seguintes parágrafos:
"§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que subordinado de titular de cargo ou função nêle mencionados, venha a perceber, em consequência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor da referência do cargo de direção, ou no caso de função gratificada, o valor da referência acrescido do "quantum" da F. G.
§ 2.º - Aos titulares de cargos de direção ou de função gratificada, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente a quantia a êsse título percebida pelo subordinado de referência mais elevada.
§ 3.º - Na hipótese de subordinado com F.G., será também considerado o valor desta para o cálculo previsto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Em nenhum caso a gratificação dos titulares de cargos de direção ou função gratificada poderá ultrapassar o têrço de suas respectivas referências."
Artigo 64 - Não havendo outra importância determinada, as infrações aos dispositivos de caráter fiscal da presente lei sujeitam os infratores às penas previstas na legislação vigente.
Artigo 65 - Fica elevada para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Taxa de Assistência aos Médicos, criada pelo Artigo 2.º, da Lei n. 610, de 2 de janeiro de 1950.
Artigo 66 - Vetado.
Artigo 67 - As custas e emolumentos constantes da Tabela N. anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, ficam assim reajustados:
I - Dos atos que lhes sejam permitidos praticar como escrivães em geral ou como tabeliães de notas, o taxado para os mesmos.
II - Do casamento

 

 

Nota - Será também isento de custas, selos ou taxas o reconhecimento de firmas para fins de casamento.
Artigo 68 - O Artigo 2.º, da Lei  n. 189, de 23 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º - As Bancas Examinadoras da Escola Oficial de Trânsito (E. O. T.) serão constituídas de 3 (três) membros, Peritos e Técnicos Examinadores.
§ 1.º - A presidência de cada Banca será exercida pelo Perito ou Técnico Examinador que fôr designado para essa função, mediante portaria do Diretor da E. O. T.
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da E. O. T. são considerados Presidentes natos de Bancas Examinadoras.
§ 3.º - As Bancas Examinadoras e respectivos Presidentes serão sorteados diariamente, na ocasião dos exames."
Artigo 69 - Vetado.
Artigo 70 - Fica revigorado, com vigência até 31 de dezembro de 1963, o crédito especial de que trata a Lei n. 3.335, de 4 de janeiro de 1956, destinado à campanha a ser realizada pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, relativa a essa moléstia e meios de combatê-la.
Artigo 71 - Os benefícios a que se refere a Lei n. 6.422, de 23 de outubro de 1961, estendem-se a partir de 1.º de janeiro de 1962, a todos os cônjuges supértites que não contraíram novo matrimônio, ou aos responsáveis legais pelos filhos do casal, mesmo que o falecimento do servidor tenha ocorrido anteriormente à vigência desta lei, e independentemente do tempo de serviço público estadual por êle prestado.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do disposto neste artigo correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 72 - Ficam cancelados os débitos do impôsto sôbre transações, respectivas multas e acréscimos moratórios, de responsabilidade das emprêsas que operaram nas condições do Artigo 6.º, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, desde que êsses débitos decorram do exercício da atividade nêle referida.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não autoriza a restituição das quantias já recolhidas.
§ 2.º - O cancelamento das dívidas ajuizadas dependerá do pagamento, pelo executado, das custas e demais despesas judiciais.
Artigo 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial de Cr$ 341.000.000,00 (trezentos e quarenta e um milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1962, para atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos Artigos 67 e 68, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, e relativas ao exercício de 1961.
Parágrafo único - O valor do crédito referido nêste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 74 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, até 11 de dezembro de 1964, na execução do Plano de Armazéns e Silos, recursos até o montante de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinados a subscrição de ações no aumento de capital da Companhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo.
§ 1.º - As despesas decorrentes da execução do disposto nêste artigo serão realizadas na seguinte conformidade:
I - Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), no exercício de 1962, à conta dos recursos autorizados no Artigo 6.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959 (setor III - Armazenagem e Ensilagem);
II - Cr$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), nos exercícios de 1963 1964, à conta de crédito especiais que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, com vigência até 31 de dezembro de 1964.
§ 2.º - O valor dos créditos especiais referidos no item II do parágrafo anterior será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 75 - Ficam acrescidas de 20% (vinte por cento) as importâncias previstas nas tabelas referidas no Artigo 8.º desta Lei.
§ 1.º - O produto da arrecadação do acréscimo a que se refere êste artigo terá a seguinte destinação:
a) 50% (cinquenta por cento) à Santa Casa da Misericórdia de São Paulo;
b) 35% (trinta e cinco por cento) ao Fundo de Assistência ao Menor - "FAM"; e
c) 15% (quinze por cento) para aconstrução e equipamento de leitos e hospitais para doentes crônicos (Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959).
§ 2.º - O Estado poderá destinar, ainda, às mesmas entidades mencionadas no parágrafo anterior e nas proporções indicadas, 20% (vinte por cento) da receita obtida na cobrança de outros tributos arrecadados sob a forma de impôsto do sêlo, de acôrdo com a legislação em vigor, e não incluídos nas tabelas referidas nêste artigo.
Artigo 76 - Para atender ao disposto no artigo anterior, altere-se a Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1962, como segue:
No Artigo 1.º - Elevar as quantias ali mencionadas para, respectivamente, Cr$ 160.926.250.000,00 (cento e sessenta bilhões, novecentos e vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 162.029.678.000,00 (cento e sessenta e dois bilhões vinte e nove milhões e seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros).
No Artigo 2.º - Majorar a receita tributária para Cr$ 137.359.757.350,00 (cento e trinta e sete bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e trezentos e cinquenta cruzeiros) e fazer as devidas alterações na subsoma respectiva  e no total geral da Receita.
No Artigo 3.º
Majorar:

 

 

Modificar os Quadros n. 1 e 2 , que fazem parte integrante da Lei Orçamentária para o exercício de 1962, pela forma abaixo, efetuando-se as alterações necessárias nos respectivos totais:

 

 

Artigo 77 - Vetado.
Parágrafo único -Vetado.
Artigo 78 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de de janeiro de 1962.
Artigo 79 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Antônio Queiroz Filho
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano VAsconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauxe Carlos.
Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôrverno, aos 30 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.º DA LEI N. 6.626, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961

TABELA  "A"
Em estampilhas


1 - Arquivamento:
na Junta Comercial, de contratos, alterações, documentos de companhias ou sociedades econômicas e registros de firmas individuais:

 

 

Nota: - Para os distratos será cobarado o impôsto de arquivamento, tomando-se por base as importâncias partilhadas entre sócios.

 

 

Nota: - quando a certidão fôr positiva, poderá o interessado, saldo o débito dentro de 30 (trinta) dias de sua data, obter certidão negativa, independentemente de novo pagamento do impôsto e no mesmo processo.

 

 

TABELA "B"

Por Verba

 

 

Nota: - Os alvarás constantes dêste número serão expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública, que baixará determinações definindo as categorias nêle previstas.

 

 

Nota: - Os alvarás constantes dêste número serão expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública, que baixará determinações definindo as categorias nêle previstas.

 

 

Nota: - Os alvarás anuais a que se refere o item n. 2 desta Tabela serão pagos em duas prestações semestrais. Quando requeridos no segundo semestre o pagamento será devido pela metade.

 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º DA LEI N. DE  DE  DE 1961

 

 

TABELA DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE TRANSITO
(Artigo 11, da Lei n.    , de     de                    de 1961)

 

 

 

Retificação


No Artigo 10 - Onde se lê:
... fazendo-se alterações decorrentes nos respectivos totais:
QUADRO N. 1 (Receita)
Leia-se:
... fazendo as alterações decorrentes nos respectivos totais:
QUADRO N. 1 (Receita)
Onde se lê:
Tabela a que se refere o artigo 9.º da Lei n. de 1961
Leia-se:
Tabela a que se refere o artigo 9.º da Lei n. 6.626 de 30 de dezembro de 1961
Onde se lê:
Tabelas de Taxas dos Serviços de Trânsito
(Artigo 11 da Lei n. , de de 1961.
Leia-se:
Tabelas de Taxas dos Serviços de Trânsito
(Artigo 11, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961)
Nessa Tabela - Onde se lê:
24 Taxa parcial a requerimento do interessado, por perito .. 200,00
Leia-se:
24 Taxa pericial a requerimento do interessado, por perito .. 200,00


 

Retificação


No Artigo 76 - Onde se lê:
Parágrafo 8.º Secretária de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar
VERBA N. 208
Majorar 8.41.4 - Despesas Diversas, de ................ 42.000.000.00
Leia-se:
Parágrafo 8.º
Secretária de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social
Conselho Estadual de Assistdêcia Hospitalar
VERBA N. 209
Majorar
8.41.4 - Despesas Diversas, de .................... 42.000.000,00