Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.713, DE 10 DE JANEIRO DE 1962

TRANSFORMA EM INSTITUTO DE EDUCAÇÃO A ESCOLA NORMAL QUE FUNCIONA JUNTO AO COLÉGIO ESTADUAL DE IGARAPAVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legisiativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Igarapava.
Artigo 2º - Passarão para o estabelecimento de ensino ora criado as instalações, móveis e pessoal da Escola Normal transformada.
Artigo 3º - O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino nomal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 4º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará as dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.713, DE 10 DE JANEIRO DE 1962

Retificação

No Artigo 3º - Onde se lê:
...próprias do ensino que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Leia-se:
...próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.