Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.742, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Dispõe sobre aprovação de convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 3 de agôsto de 1960 pelos Governos dos Estados de São Paulo e da Bahia, estabelecendo medidas de mútua colaboração de ordem fiscal ou adminstrativa, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.742, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Convênio que celebram os Governos dos Estados de São Paulo e da Bahia estabelecendo normas de recíproca coloboração em assuntos de natureza fiscal

Aos três dias do mês de agôsto de 1960, no 6º andar do edifício da Secretaria da Fazenda, à Avenida Rangel Pestana nº 300, na Capital do Estado de São Paulo. o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo seu Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Senhor Doutor Francisco de Paula Vicente de Azevedo, devidamente autorizado pelo Excelentissimo Senhor Governador do Estado, Doutor Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto, por despacho de 13 de junho de 1960, exarada no processo GG - 2151-60, e o Govêrno do Estado da Bahia, representado pelo seu Secretário de Estado da Fazenda, Senhor Doutor Aliomar Baleeiro, devidamente credenciado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Juracy Magalhães conforme ofício n. 5.130, de 21 de junho de 1960, resolvem, "ad referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio:
- l -
Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos, fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prorrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) - a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos  Estados nestes Convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) - a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um dêles;
c) - a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícias de interêsse fiscal relativos a bens objetos de transmissão;
d) - a aposição de "visto" nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviários;
e) - a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) - a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela a ação quando couberem, de medidas punitivas aos vendedores e aos transportadores;
g) - a assistência aos funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.
- ll -
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visarão dar comprimento às medidas prevístas nêste Convênio.
- lll -
Todas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando do interêsse exclusivo de um dos Estados, serão por êste custeadas.
- lV -
Os Executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências, os projetos de lei encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.
- V -
O presente Convênio entrará em vigor, em cada Estado, a partir da data em que fôr referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
a) - Dr. Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
a) - Dr. Aliomar Baleeiro
Secretário da Fazenda do Estado da Bahia

LEI N. 6.742, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Retificação

No Convênio a que se refere a Lei n. 6.742, de 16 de Janeiro de 1962. No início - onde se lê: Aos três dias do mês de agôsto de 1960, no 6º andar do Edificio da Secretaria da Fazenda...
Leia-se:

Aos três dias do mês de agôsto de 1960, no 8º andar do edifício da Secretaria da Fazenda.