Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.800, DE 26 DE ABRIL DE 1962

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.128, de 1961, de que resultou a Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243 § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1962, passam a ser os seguintes os valores das escala de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas, estabelecidas, respectivamente, no Artigo 9º da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e no Artigo 5º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960:



Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no item 1 dêste artigo.
Artigo 2º - Ficam majorados de 30% (trinta por cento):
I - as gratificações mensais pagas pelas fôlhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departarmento de Profilaxia da Lepra, como Dispensaristas, bem assim, as que são pagas pelas fôlhas laborterapia aos internados nos sanatórios de lepra;
II - as gratificações "pro-labore" previstas em lei; e
III - a gratificação prevista no artigo 9º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 3º - Os limites máximos estabelecidos pelos artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação modificada pelo artigo 6º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, ficam assim elevados:
O do artigo 21:
- de Cr$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros).
Os do artigo 45:
a) - de Cr$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros) para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
b) - de Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros) para Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros);
c) - de Cr$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros) para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Artigo 4º - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino agrícola e no ensino primário é fixada na seguinte conformidade:
I - em Cr$ 215,00 (duzentos e quinze cruzeiros), a relativa às aulas extraordinárias do ensino agrícola, prevista no artigo 3º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - em Cr$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros) a dos substitutos do ensino agrícola, a que se refere o artigo 4º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
III - em Cr$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), a que percebem, por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário, de acôrdo com o artigo 5º da Lei n. 1.391, de 21 de dezembro de 1951.
Artigo 5º - O salário do extranumerário mensalista será equivalente ao vencimento da classe inicial da carreira ou do cargo isolado que lhe corresponder.
Artigo 6º - O adicional por tempo de serviço, a que se refere o artigo 21 da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, passará a ser calculado na forma do artigo 13 da mesma lei.
Artigo 7º - Para efeito do adicional instituído pela Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, será computado o tempo de serviço público assim expressamente considerado por lei especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autorizada, em têrmos amplos, inclusive o tempo de serviço prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas ao serviço público estadual, sempre que resultar de determinação expressa em lei vigente na data da publicação da referida Lei n. 6.043.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto nêste artigo retroagirão à data da publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 8º - Fica concedido ao pessoal para obras e às demais categorias de servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, em razão de serviços prestados ao Estado, o salário-família de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) por dependente, desde que contem dois anos de contínuo exercício e ainda não percebam vantagem dessa natureza.
§ 1º - Na concessão da vantagem prevista nêste artigo serão observadas as condições estabelecidas em lei para os servidores públicos em geral.
§ 2º - O salário-família de que trata êste artigo não será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza decorrente da legislação federal, eventualmente aplicável ao Estado.
Artigo 9º - Fica revogado o disposto no artigo 40 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, bem assim o congelamento do "quantum" correspondente à vantagem pessoal prevista no § 1º do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, ressalvados os efeitos dessas disposições até a data da vigência da presente lei.
Artigo 10 - Além dos vencimentos e salários constantes da escala prevista no item I do artigo 1º desta lei, farão jus os servidores civis e os componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, após 90 (noventa) dias da vigência desta lei, a um abono mensal de 10% (dez por cento), calculado sôbre os valores das referências numéricas de vencimentos ou salários fixados no artigo 9º da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
§ 1º - O abono de que trata êste artigo não excederá o limite máximo de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 2º - Para efeito do cálculo do abono a que se refere êste artigo não será lavada em conta a revalorização da escala de vencimentos ou salários operada por esta lei.
§ 3º - Nos casos de acumulação, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
§ 4º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono ora instituído.
Artigo 11 - O abono a que se refere o artigo 10 será extensivo, nas mesmas bases e condições:
a) às gratificações mensais mencionadas no item I do artigo 2º desta lei, calculando-se com base na majoração determinada pelo artigo 11 da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
b) às pensões dos beneficiários dos oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado, calculando-se com base no aumento previsto nos artigos 5º e 6º da mencionada Lei n. 6.043, com a redação dada pelos artigos 90 e 91, respectivamente, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961.
Artigo 12 - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 13 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, à Universidade de São Paulo, às Autarquias, Autonomias Administrativas e Institutos Isolados, cujos quadros sejam fixados por lei.
§ 1º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, as entidades não referidas nêste artigo submeterão à aprovação do Chefe do Poder Executivo projeto de decreto, promovendo a majoração de vencimentos e salários dos seus servidores, com vigência igual à desta lei, respeitados os mesmos limites e condições.
§ 2º - As despesas decorrentes, do disposto nêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, no caso de deficiência, devidamente comprovadas, pelo crédito a que alude o artigo 18.
Artigo 14 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar do Estado e do Tribunal de Contas.
Artigo 15 - Mantido o veto.
Artigo 16 - As disposições da Lei n. 5.765, de 12 de julho de 1960, aplicam-se aos cargos atualmente providos em caráter interino, cujos ocupantes preencherem as condições nela estabelecidas, na data da vigência da presente lei.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, no corrente exercício, uma subvenção extraordinária até o limite de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), para atender ao aumento de salários e demais vantagens do pessoal daquela ferrovia.
Artigo 18 - Para atender exclusivamente às despesas decorrentes da execução desta lei, assim como as que provenham de majoração de vencimentos, gratificações, proventos, salários, quer de entidades autárquicas, quer de serviços industriais, e ainda às correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 27.266.500.000,00 (vinte e sete bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1º de janeiro de 1962.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.