LEI N. 6.825, DE 5 DE JULHO DE 1962

Isenta de impostos as carretas rebocadas por tratores, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam isentas de impostos as carretas rebocadas por tratores, desde que tenham até a capacidade máxima de 3 toneladas.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, é necessário que as carretas bem como os respectivos tratores sejam registrados nas Casas da Lavoura da região a que estiver compreendida a propriedade rural a que as mesmas sirvam.
Artigo 3.º - Para o imediato cumprimento da presente lei o Poder Executivo regulamentará as suas normas, de modo a que de pronto os lavradores do Estado possam se beneficiar dos favores concedidos.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral