LEI N. 6.884, DE 29 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre os parques e florestas estaduais, monumentos naturais e dá outras providências
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléiia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os parques estaduais são áreas de domínio público,
destinadas à conservação e proteção de paisagens e grutas e da flora e
da fauna.
Artigo 2.º - O Estado, pelos seus órgaos especializados, fará um
levantamento da flora, da fauna e das condições naturais dos parques e
florestas estaduais.
Parágrafo único - Nos parques e florestas estaduais serão
reservadas áreas para o estabelecimento de Estações de Pesquisas
Biológicas a serem mantidas por entidades estatais ou autárquicas.
Artigo 3.º - Nos parques estaduais serão mantidas zonas em
estado primitivo, nas quais ficam proibidas tôdas as atividades que
importem em qualquer modificação do aspecto primitivo da região, exceto
abertura e manutenção de caminhos para acesso de pedestres.
Artigo 4.º - Nos parques estaduais, reservado para o Estado o
dominio da terra, poderão ser outorgadas concessões a pessoas físicas ou
jurídicas, para o funcionamento e a construção de hotéis, acampamentos
de férias, colégios, clubes de campo, clubes de ciências naturais,
casas para venda de artigos a turistas, restaurantes, museus e
similares.
Artigo 5.º - Nenhuma concessão poderá ter área total que ultrapasse de 10 (dez) vêzes a área
efetivamente construída pelo concessionário.
Artigo 6.º - As áreas sujeitas à concessão serão localizadas de
acôrdo com o plano diretor de cada parque, de modo a deixar livres
áreas contínuas não inferiores a 30% (trinta por cento) da superfície
total do parque e de extensão o mais possível igual em tôdas as
direções.
Parágrafo único - Em cada parque a soma de
tôdas as concessões não poderá exceder a 1%
(um por cento) da área total do parque.
Artigo 7.º - As obras previstas nas concessões,
quando de vulto, deverão estar concluídas no prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Êsse prazo poderá
ser prorrogado, a juízo do Serviço Florestal, ouvido o
Conselho Orientador do parque.
Artigo 8.º - A caça e a pesca deverão ser objeto de
regulamentação especial em cada parque, de modo a garantir a
preservação das espécies nativas.
Artigo 9.º - A coleta de lenha e de madeira, para uso exclusivo
do parque e dos seus concessionários, somente poderá ser feita de forma
direta pela administração do parque e mediante a utilização de árvores
mortas.
Artigo 10 - Os recursos provenientes das concessões serão destinados ao Fundo de Pesquisas do Serviço Florestal.
Artigo 11 - As concessões serão outorgadas pelo
Secretário da Agricultura, ouvido o Serviço Florestal e o
Conselho Orientador do Parque.
Artigo 12 - O concessionário contribuirá anualmente para o Fundo
de Pesquisas do Serviço Florestal com importância proporcional ao valor
da concessão.
Artigo 13 - No contrato de concessão o concessionário se
obrigará a cumprir as Leis Florestais do Estado, bem como as
disposições do Plano Diretor e do Regulamento do Parque. Obrigar-se-á,
ainda, a respeitar e fazer respeitar na sua concessão os principios
morais e a ordem pública.
§ 1.º - O não cumprimento do disposto nêste artigo importará na anulação da concessão.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo
anterior, fica facultado ao Estado optar pela aquisição
de todos os bens existentes na concessão.
Artigo 14 - O Estado poderá subvencionar os
concessionários cuja ação seja de interêsse
para o turismo.
Parágrafo único - As subvenções, de que trata êste artigo, não
poderão ser dadas por prazo maior de 4 (quatro) anos, mas poderão ser
renovadas anualmente, findo êsse periodo.
Artigo 15 - Será criado, em cada parque, um Conselho Orientador
composto de quatro membros escolhidos pelo Secretário da Agricultura de
uma lista de doze nomes, elaborada pelo Conselho Florestal do Estado.
Parágrafo único - O Conselho de que trata
êste artigo será presidido por funcionário
designado pelo Serviço Florestal do Estado.
Artigo 16 - Ao Conselho Orientador de cada parque caberá:
I - opinar sôbre as construções e benfeitorias a serem feitas pelo Estado;
II - aprovar, "ad referendum" do Diretor do Serviço Florestal do
Estado, as plantas de construções e benfeitorias a serem feitas no
parque pelos concessionários;
III - aprovar, "ad referendum" do Serviço Florestal do Estado, o plano diretor e o regulamento do parque;
IV - representar a quaisquer órgãos do Govêrno sôbre assuntos de interêsse do parque; e
V - deliberar sôbre a introdução de espécies animais e vegetais.
§ 1.º - Os membros de cada Conselho Orientador
terão mandato de 3 (três) anos, servindo sem
remuneração.
§ 2.º - Cada Conselho Orientador deliberará com um mínimo da três membros.
§ 3.º - As reuniões do Conselho Orientador serão convocadas,
quando necessário, por seu Presidente ou por dois de seus membros e, se
em três convocações sucessivas, em dias diferentes, não houver
"quorum", os assuntos a serem tratados serão submetidos ao Conselho
Florestal do Estado.
Artigo 17 - O Estado poderá adquirir ou reservar áreas restritas
de terras, com o objetivo de presevar um ou mais vegetais ou acidentes
naturais de real interêsse turístico, paisagístico, científico ou
histórico.
Parágrafo único - No que lhes couber, aplicam-se aos monumentos naturais os dispositivos referentes aos parques estaduais.
Artigo 18 - As florestas estaduais são constituidas em
propriedades do Estado e destinam-se a assegurar, mediante exploração
racional, um suprimento de produtos florestais e a proteger a fauna e a
flora locais, de modo a garantir a continuação de suas espécies.
Parágrafo único - A caça e a pesca
serão permitidas nas florestas estaduais, nas
condições estabelecidas no Artigo 8.º.
Artigo 19 - As florestas estaduais poderão, a qualquer tempo, no todo ou em partes, ser transformadas ou utilizadas como parques.
Artigo 20 - Nas florestas estaduais não será permitido o corte
raso das matas que tenham caráter de protetoras, segundo os conceitos
estabelecidos no Código Florestal.
Artigo 21 - Em cada floresta estadual de mata natural será
reservada uma ou mais áreas a serem mantidas intocáveis e cujo tamanho
deverá constituir amostra expressiva da flora local, podendo ser
aplicado para essas áreas o disposto no Artigo 3.º.
Artigo 22 - A exploração das florestas estaduais poderá ser
feita diretamente pelo Serviço Florestal ou por meio de contratos com
particulares.
Parágrafo único - As quantias resultantes da exploração, de que
trata êste artigo, constituirão receita do Fundo de Pesquisa do Serviço
Florestal.
Artigo 23 - Os contratos para a exploração das
florestas estaduais serão feitos mediante concorrência
pública.
Parágrafo único - As normas gerais a serem estabelecidas no
contrato serão submetidas à aprovação do Secretário da Agricultura,
ouvido o Conselho Florestal do Estado.
Artigo 24 - Os contratantes, além das obrigações relativas à
exploração florestal, prestarão sempre ampla e eficiente assistência
médica a seus empregados, inclusive no tratamento de moléstias
contraídas na mata, sob pena de rescisão contratual.
Artigo 25 - Constituem infração sujeita à multa, sem prejuizo das sanções previstas em outras leis:
I - transitar com veículos em caminhos interditados ou em horas
proibidas pelo Serviço Florestal do Estado. Multa: de 1 a 3 vêzes o
valor do salário mínimo mensal vigente na região;
II - transitar, conduzindo animais, por caminhos ou picadas
interditados pelo Serviço Florestal do Estado. Multa: de 1 a 2 vêzes o
valor do salário mínimo mensal vigente na região;
III - abrir ou modificar picadas para pedestres ou animais.
Multa: de 1 a 10 vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente na
região;
IV - abrir ou modificar caminhos ou estradas para trânsito de
veículos. Multa: de 5 a 20 vêzes o valor do salário mínimo mensal
vigente na região;
V - desobedecer as proibições ou limitações estabelecidas pelos
Conselhos Orientadores dos parques e pelo Serviço Florestal do Estado,
nas florestas estaduais, sôbre a introdução de espécies vegetais e
animais, além das prevista no Código Florestal. Multa: de 1 a 10 vezes
o valor do salário mínimo mensal vigente na região;
VI - construir ou manter casas, choças, barracos, cobertos,
telheiros, abrigos ou acampamentos, sem autorização competente. Multa:
de 1 a 10 vezes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;
VII - deixar lixo, papéis, sobras ou detritos de qualquer
natureza em lugares não destinados a êsse fins. Multa: o valor não
excedente de um décimo do salário mínimo mensal vigente na região; e
VIII - pintar, escrever ou esculpir palavras ou desenhos em
troncos, rochas, barrancos, grutas ou em outros locais. Multa: o valor
não excedente da metade do salário mínimo mensal vigente na região.
Artigo 26 - Quando o infrator fôr pessoa notòriamente de
recursos reduzidos, as multas aqui relacionadas só serão aplicáveis nas
reincidências.
Artigo 27 - As matas naturais de todas as Repartições ou
Autarquias do Estado deverão ser consideradas como parques ou florestas
estaduais para os efeitos desta lei.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral