LEI N. 6.884, DE 29 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre os parques e florestas estaduais, monumentos naturais e dá outras providências

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléiia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os parques estaduais são áreas de domínio público, destinadas à conservação e proteção de paisagens e grutas e da flora e da fauna.
Artigo 2.º - O Estado, pelos seus órgaos especializados, fará um levantamento da flora, da fauna e das condições naturais dos parques e florestas estaduais. 
Parágrafo único - Nos parques e florestas estaduais serão reservadas áreas para o estabelecimento de Estações de Pesquisas Biológicas a serem mantidas por entidades estatais ou autárquicas. 
Artigo 3.º - Nos parques estaduais serão mantidas zonas em estado primitivo, nas quais ficam proibidas tôdas as atividades que importem em qualquer modificação do aspecto primitivo da região, exceto abertura e manutenção de caminhos para acesso de pedestres.
Artigo 4.º - Nos parques estaduais, reservado para o Estado o dominio da terra, poderão ser outorgadas concessões a pessoas físicas ou jurídicas, para o funcionamento e a construção de hotéis, acampamentos de férias, colégios, clubes de campo, clubes de ciências naturais, casas para venda de artigos a turistas, restaurantes, museus e similares.
Artigo 5.º - Nenhuma concessão poderá ter área total que ultrapasse de 10 (dez) vêzes a área efetivamente construída pelo concessionário.
Artigo 6.º - As áreas sujeitas à concessão serão localizadas de acôrdo com o plano diretor de cada parque, de modo a deixar livres áreas contínuas não inferiores a 30% (trinta por cento) da superfície total do parque e de extensão o mais possível igual em tôdas as direções. 
Parágrafo único - Em cada parque a soma de tôdas as concessões não poderá exceder a 1% (um por cento) da área total do parque. 
Artigo 7.º - As obras previstas nas concessões, quando de vulto, deverão estar concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único - Êsse prazo poderá ser prorrogado, a juízo do Serviço Florestal, ouvido o Conselho Orientador do parque. 
Artigo 8.º - A caça e a pesca deverão ser objeto de regulamentação especial em cada parque, de modo a garantir a preservação das espécies nativas.
Artigo 9.º - A coleta de lenha e de madeira, para uso exclusivo do parque e dos seus concessionários, somente poderá ser feita de forma direta pela administração do parque e mediante a utilização de árvores mortas.
Artigo 10 - Os recursos provenientes das concessões serão destinados ao Fundo de Pesquisas do Serviço Florestal.
Artigo 11 - As concessões serão outorgadas pelo Secretário da Agricultura, ouvido o Serviço Florestal e o Conselho Orientador do Parque.
Artigo 12 - O concessionário contribuirá anualmente para o Fundo de Pesquisas do Serviço Florestal com importância proporcional ao valor da concessão.
Artigo 13 - No contrato de concessão o concessionário se obrigará a cumprir as Leis Florestais do Estado, bem como as disposições do Plano Diretor e do Regulamento do Parque. Obrigar-se-á, ainda, a respeitar e fazer respeitar na sua concessão os principios morais e a ordem pública. 
§ 1.º - O não cumprimento do disposto nêste artigo importará na anulação da concessão. 
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica facultado ao Estado optar pela aquisição de todos os bens existentes na concessão. 
Artigo 14 - O Estado poderá subvencionar os concessionários cuja ação seja de interêsse para o turismo. 
Parágrafo único - As subvenções, de que trata êste artigo, não poderão ser dadas por prazo maior de 4 (quatro) anos, mas poderão ser renovadas anualmente, findo êsse periodo. 
Artigo 15 - Será criado, em cada parque, um Conselho Orientador composto de quatro membros escolhidos pelo Secretário da Agricultura de uma lista de doze nomes, elaborada pelo Conselho Florestal do Estado. 
Parágrafo único - O Conselho de que trata êste artigo será presidido por funcionário designado pelo Serviço Florestal do Estado. 
Artigo 16 - Ao Conselho Orientador de cada parque caberá:
I - opinar sôbre as construções e benfeitorias a serem feitas pelo Estado;
II - aprovar, "ad referendum" do Diretor do Serviço Florestal do Estado, as plantas de construções e benfeitorias a serem feitas no parque pelos concessionários;
III - aprovar, "ad referendum" do Serviço Florestal do Estado, o plano diretor e o regulamento do parque;
IV - representar a quaisquer órgãos do Govêrno sôbre assuntos de interêsse do parque; e
V - deliberar sôbre a introdução de espécies animais e vegetais. 
§ 1.º - Os membros de cada Conselho Orientador terão mandato de 3 (três) anos, servindo sem remuneração. 
§ 2.º - Cada Conselho Orientador deliberará com um mínimo da três membros. 
§ 3.º - As reuniões do Conselho Orientador serão convocadas, quando necessário, por seu Presidente ou por dois de seus membros e, se em três convocações sucessivas, em dias diferentes, não houver "quorum", os assuntos a serem tratados serão submetidos ao Conselho Florestal do Estado. 
Artigo 17 - O Estado poderá adquirir ou reservar áreas restritas de terras, com o objetivo de presevar um ou mais vegetais ou acidentes naturais de real interêsse turístico, paisagístico, científico ou histórico. 
Parágrafo único - No que lhes couber, aplicam-se aos monumentos naturais os dispositivos referentes aos parques estaduais. 
Artigo 18 - As florestas estaduais são constituidas em propriedades do Estado e destinam-se a assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais e a proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a continuação de suas espécies. 
Parágrafo único - A caça e a pesca serão permitidas nas florestas estaduais, nas condições estabelecidas no Artigo 8.º. 
Artigo 19 - As florestas estaduais poderão, a qualquer tempo, no todo ou em partes, ser transformadas ou utilizadas como parques.
Artigo 20 - Nas florestas estaduais não será permitido o corte raso das matas que tenham caráter de protetoras, segundo os conceitos estabelecidos no Código Florestal.
Artigo 21 - Em cada floresta estadual de mata natural será reservada uma ou mais áreas a serem mantidas intocáveis e cujo tamanho deverá constituir amostra expressiva da flora local, podendo ser aplicado para essas áreas o disposto no Artigo 3.º.
Artigo 22 - A exploração das florestas estaduais poderá ser feita diretamente pelo Serviço Florestal ou por meio de contratos com particulares. 
Parágrafo único - As quantias resultantes da exploração, de que trata êste artigo, constituirão receita do Fundo de Pesquisa do Serviço Florestal. 
Artigo 23 - Os contratos para a exploração das florestas estaduais serão feitos mediante concorrência pública. 
Parágrafo único - As normas gerais a serem estabelecidas no contrato serão submetidas à aprovação do Secretário da Agricultura, ouvido o Conselho Florestal do Estado. 
Artigo 24 - Os contratantes, além das obrigações relativas à exploração florestal, prestarão sempre ampla e eficiente assistência médica a seus empregados, inclusive no tratamento de moléstias contraídas na mata, sob pena de rescisão contratual.
Artigo 25 - Constituem infração sujeita à multa, sem prejuizo das sanções previstas em outras leis:
I - transitar com veículos em caminhos interditados ou em horas proibidas pelo Serviço Florestal do Estado. Multa: de 1 a 3 vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;
II - transitar, conduzindo animais, por caminhos ou picadas interditados pelo Serviço Florestal do Estado. Multa: de 1 a 2 vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;
III - abrir ou modificar picadas para pedestres ou animais. Multa: de 1 a 10 vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;
IV - abrir ou modificar caminhos ou estradas para trânsito de veículos. Multa: de 5 a 20 vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;
V - desobedecer as proibições ou limitações estabelecidas pelos Conselhos Orientadores dos parques e pelo Serviço Florestal do Estado, nas florestas estaduais, sôbre a introdução de espécies vegetais e animais, além das prevista no Código Florestal. Multa: de 1 a 10 vezes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;
VI - construir ou manter casas, choças, barracos, cobertos, telheiros, abrigos ou acampamentos, sem autorização competente. Multa: de 1 a 10 vezes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;
VII - deixar lixo, papéis, sobras ou detritos de qualquer natureza em lugares não destinados a êsse fins. Multa: o valor não excedente de um décimo do salário mínimo mensal vigente na região; e
VIII - pintar, escrever ou esculpir palavras ou desenhos em troncos, rochas, barrancos, grutas ou em outros locais. Multa: o valor não excedente da metade do salário mínimo mensal vigente na região.
Artigo 26 - Quando o infrator fôr pessoa notòriamente de recursos reduzidos, as multas aqui relacionadas só serão aplicáveis nas reincidências.
Artigo 27 - As matas naturais de todas as Repartições ou Autarquias do Estado deverão ser consideradas como parques ou florestas estaduais para os efeitos desta lei.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral