Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.928, DE 05 DE SETEMBRO DE 1962

CRIA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS EM PIRASSUNUNGA, NA QUALIDADE DE INSTITUTO ISOLADO DO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada como instituto isolado de ensino superior, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Piraçununga.
Artigo 2.º - A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo anterior, fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral