Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.171, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962

Isenta do imposto do selo os sindicatos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento do imposto do sêlo, de que trata a Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, os atos praticados, dentro do âmbito de suas atribuições legais, pelos sindicatos (... vetado ...) de trabalhadores sediados no território do Estado.
Artigo 2º - Para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, nos papéis e documentos sôbre os quais haja incidência do imposto de sêlo, constará a declaração expressa da isenção outorgada pela presente lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral