LEI N. 7.175, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962

Cria escolas de Iniciação Agrícola nos municípios indicados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas Escolas de Iniciação Agrícola nas cidades de Guapiassu, Bálsamo, General Salgado, Indiaporã, Jales, (... vetado...), Macaubal, Neves Paulista e Uchôa. 
Artigo 2.º - A instalação das escolas ora criadas fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno e edifícios adequados ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino de que trata esta lei, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

LEI N. 7.175, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962

Cria escolas de Iniciação Agrícola nos municípios indicados

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Ficam criadas Escolas de Iniciação Agrícolas nas cidades de...
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Artigo 1.º - Ficam criadas Escolas de Iniciação Agrícola nas cidades de ...