Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962

Dá nova redação ao item III, da Tabela "O", anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agosto de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o item III da Tabela «O», anexa a Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958:
"III - Nada será devido ao Estado, com base no item I, alinea «A» desta Tabela, tanto em primeira como em segunda instância, nos feitos cíveis de valor inferior a Cr$ 20.000,00; nos executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora; na homologação de acordo em acidente do trabalho; no "habeas corpus"; nos desentranhamentos de documentos; nos atos em que as custas e emolumentos dos escrivães são cobrados por fôlha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença e traslados."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral