O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, com os sindicatos profissionais, para instalação de cursos de Escolas Industriais em dependências das sedes dos respectivos sindicatos de classe.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Dispõe sôbre estabelecimento de convênios com os sindicatos profissionais
Retificação
No referendo - Onde se lê:
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Leia-se
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello