Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.251, DE 24 DE OUTUBRO DE 1962

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação para o Livro Escolar", e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação, com a denominação de "Fundação para o Livro Escolar", de duração indeterminada, com sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A "Fundação para o Livro Escolar" terá as seguintes finalidades precípuas:
I - edição de obras didáticas, de prefêrência obras de referência (dicionários, atlas e outras), mediante contratos industriais com empresas especializadas;
II - aquisição, diretamente das empresas editoras, de livros didáticos, de acôrdo com levantamento dos livros adotados;
III - venda, a preço módico, de livros de sua edição ou adquiridos, por intermédio dos órgãos da Secretaria da Educação, por instituições auxiliares da escola ou pela própria Fundação;
IV - instituição de concursos ou de prêmios para autores de livros didáticos;
V - promoção de pesquisas e de estudos sôbre livro didático, encarados nos seus aspectos pedagógicos, econômicos e comerciais.
Artigo 3º - O patrimônio da Fundação será constituido pela dotação inicial da importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a será atribuída pelo Govêrno do Estado.
Artigo 4º - Constituirão recursos da Fundação:
I - a parcela de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), que lhe será atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados, ou qualquer forma de auxílio de entidades de direito público ou particulares.
Artigo 5º - O Poder Executivo elaborará os Estatutos da Fundação, dos quais deverão constar a forma de sua administração, o tempo de mandato dos Diretores, a composição de seu patrimônio e a aplicaçãoo de suas rendas, procedendo ao seu registro, nos têrmos legais.
Parágrafo único - Dêsses Estatutos deverá constar, obrigatòriamente, que sua Diretoria será composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas de reconhecida competência educacional e administrativa, 1 (um) representante de entidades culturais e 1 (um) representante de associação de pais, êstes últimos escolhidos na forma a ser prevista nos mesmos Estatutos.
Artigo 6º - O Estado será representado, no ato da instituição da Fundação, pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 7º - Extinta a Fundação, o patrimônio que a constituir reverterá ao patrimônio do Estado.
Artigo 8º - Para atender a despesa prevista no Artigo 3º, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral