LEI N. 7.307, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a pensão mensal de Cr$
5.900,00 (cinco mil e novecentos cruzeiros) a dna. Odorides da Cunha
Sales, viúva do ex-servidor público estadual Luis Batista Sales.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto