Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.375, DE 31 DE OUTUBRO DE 1962

Permite aos servidores públicos estaduais, quando casados com servidores das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, requererem isenção do regime de pensão de que trata a Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os servidores públicos estaduais, quando casados com servidores das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, poderão isentar-se do (... vetado ...) regime de pensão (... vetado...) de que trata a Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
§ 1º - Para os fins dêste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, deverá o servidor requerer a isenção ao Instituto de Previdência do Estado, apresentando declaração comprobatória de que o seu cônjuge é contribuinte do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
§ 2º - Na falta do requerimento mencionado no parágrafo anterior, será mantida a inscrição do servidor no regime da pensão (... vetado...) independentemente de qualquer manifestação do interessado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Mario Decourt Homem de Mello
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral