Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962

Dá nova redação ao Artigo 5.º da Lei n. 780, de 29/8/50

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 5º da Lei n. 780, de 29 de agôsto de 1950:
"Artigo 5º - Os oficias auxiliares de administração serão recrutados entre os subtenentes e primeiros sargentos do serviço ativo da Fôrça Pública, satisfeitas as seguintes condições:
I - ter, no mínimo, 2 (dois) anos na graduação de 1º sargento;
II - ter, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completados até o último dia fixado para inscrição em cada concurso;
III - ter capacidade física, comprovada por inspeção de saúde;
IV - ter boa conduta militar e civil e gozar de bom conceito social;
V - ter capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço e idoneidade moral, tudo atestado pelo respectivo comandante de corpo ou chefe de serviço e aceito pela Comissão de Promoção de Oficiais; e
VI - ter sido habilitado em concurso e aprovado em curso de estágio de 6 (seis) meses, que será realizado no Centro de Instrução Militar."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto.