O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a lei:
Artigo 1º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a adquirir, até a importância de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), as obras musicais que integram a Biblioteca Musical de propriedade do Maestro Zacarias Autuori e constantes da relação anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei, as quais passarão a pertencer ao patrimônio do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí.
Artigo 2º - A aquisição a que se refere o artigo anterior fica sujeita à avaliação prévia por intermédio de comissão especial a ser designada pelo Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, constituida de professores do mesmo estabelecimento, que deverá manifestar-se quanto ao custo real e valor artístico e histórico das obras.
Artigo 3º - O orçamento do exercício subsequente ao em que se verificar a aquisição prevista, consignará dotação necessária ao custeio da despesa decorrente da execução desta lei, observado o limite estabelecido no Artigo 1º.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre aquisição das obras musicais que integram a Biblioteca Musical de propriedade do Maestro Zacarias Autuori, e dá outras providências
Retificação
No Artigo 1º - Onde sa lê:
... passarão a pertencer o patrimônio do Conservatório
Leia-se:
... passarão a pertencer ao patrimônio do Conservatório...