Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.488, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre concessão de auxílio.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, aos sindicatos de trabalhadores e associações profissionais que mantenham cursos de alfabetização ou ensino profissional, auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) das despesas efetivamente realizadas com aquela finalidade.
Artigo 2º - Ao final de cada exercício, a entidade interessada requererá ao Secretário da Fazenda a concessão do auxílio de que trata o artigo anterior, juntando prova idônea dos gastos realizados.
Artigo 3º - O orçamento estadual consignará, a partir do exercício financeiro de 1963, verba própria para o atendimento das despesas oriundas desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1962.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto