LEI N. 7.631, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre elevação do número de Regiões Fiscais do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para execução dos serviços
de Fazenda no Interior fica o Estado dividido em 15 (quinze)
Regiões Fiscais, sendo criada mais 1 (uma) Delegacia Regional de
Fazenda, com sede em Fernandópolis.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I
- 1 (um) de Contador Chefe Subseccional, referência "71";
II - 4
(quatro) de Chefe de Seção, referência "50";
III -
1 (um) de Julgador Encarregado, referência "46"; e
IV - 6 (seis)
de Julgador, referência "43".
Parágrafo único -
O provimento dos cargos mencionadas nos itens III e IV dêste
artigo será feito na forma estabelecida no Artigo 2.º da Lei
n. 3.043, de 1.º de julho de 1955.
Artigo 3.º - Fica
instituída, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Fazenda, mais 1 (uma) função de Delegado de
Delegacia Regional, com a gratificação fixada no Artigo
5.º da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960.
Artigo 4.º - Para o desempenho das funções de
que trata o Artigo 31 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958, fica
elevado de mais um (1) o número de exatores necessários
aos serviços de inspeção, em exatorias, a fim de
atender ao disposto no Artigo 1.º desta lei.
Artigo 5.º - Fica criada e subordinada à Contadoria
Seccional junto à Secretaria da Fazenda C.S.-9, uma
Subcontadoria Seccional da Delegacia Regional de Fazenda, com sede em
Fernandópolis.
Parágrafo único -
A Subcontadoria Seccional de que trata êste artigo terá as
atribuições comuns às Subcontadorias Seccionais.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução da presente lei, no corrente exercício,
fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um
crédito especial de até Cr$ 64.527.182,00 (sessenta e
quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil e cento e oitenta
e dois cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral