Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 7.655, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962

(Última atualização: Decreto n° 52.255, de 30/07/1969)

Dispõe sobre a criação da Universidade de Campinas como entidade autárquica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° -
Fica criada a Universidade de Campinas, na qualidade de entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de Campinas.
§ 1° - A Universidade de Campinas gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, ficando sob o controle da Secretaria da Fazenda, no que diga respeito à tomada de contas e inspeção da contabilidade.
§ 2° - A aplicação das verbas do orçamento da Universidade de Campinas será feita pelo seu Reitor, que prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2° -
A Universidade de Campinas tem por finalidade:
I - ministrar o ensino universitário e pós-graduado;
II - promover a pesquisa pura e aplicada;
III - formar e treinar técnicos de nivel médio e superior.
Artigo 3° -
Constituem a Universidade de Campinas:
I - Faculdades;
II - Institutos de Ensino;
III - Institutos de Pesquisa;
IV - Escolas Técnicas;
V - Reitoria.
Parágrato único - A Universidade de Campinas poderá admitir Institutos Complementares, observado o disposto nesta lei.
Artigo 4° -
As Faculdades ministrarão o currículo completo ou a parte especializada, terminal, do currículo das profissões de nível universitário, bem como cursos de doutorado e pós-graduação e dedicar-se-ão à pesquisa cientifica.
Artigo 5° -
Nos Institutos de Ensino agrupar-se-ão de acordo com suas afinidades, as Cadeiras básicas que sirvam a mais de uma Faculdade ou Escola Técnica.
Parágrafo único -
Os Institutos de Ensino dedicar-se-ão também à pesquisa cientifica.
Artigo 6° -
Os Institutos de Pesquisa dedicar-se-ão à investigação científica, pura ou aplicada, e terão individualidade própria.
Parágrafo único -
Nos Institutos de Pesquisa poderão ser ministrados cursos de especialização, extensão ou pós-graduação.
Artigo 7° -
As Escolas Técnicas dedicar-se-ão à formação e treinamento de técnicos de nível médio.
Artigo 8° -
O número, denominação, funções e estrutura das unidades de ensino e pesquisa serão estabelecidos por decreto do Executivo, mediante proposta do Reitor, referendada pelo Conselho Universitário.
Artigo 9° -
Serão considerados Institutos Complementares da Universidade de Campinas as Instituições que não lhe são filiadas administrativamente, mas que com ela mantenham colaboração de natureza científica, técnica, didática e cultural.
§ 1° - A admissão como Instituto Complementar será feita mediante convênio entre a Instituição e a Universidade de Campinas, com aprovação do respectivo Conselho Universitário.
§ 2° - A Universidade, nos têrmos dos respectivos convênios, participará da orientação das Instituições complementares.
§ 3° - De cinco em cinco anos, a contar da celebração do respectivo convênio, o Conselho Universitário reverá a situação da Instituição complementar, excluindo-a se a mesma não tiver mantido em plano satisfatório a colaboração a que se refere êste artigo.
Artigo 10 -
A Reitoria será o órgão centralizador da administração da Universidade de Campinas.
Artigo 11 -
A Universidade de Campinas tem como órgãos de sua administração superior o Reitor e o Conselho Universitário.
Artigo 12 -
O Reitor, órgão executivo da Universidade de Campinas, será designado pelo Governador do Estado dentre lista de três nomes elaborada pelo Conselho Universitário.
§ 1° - O mandato do Reitor será de 4 (quatro) anos.
§ 2° - A lista tríplice referida nêste artigo deverá ser apresentada ao Governador dentro de 30 (trinta) dias após a vacância da função.
Artigo 13 -
São atribuições do Reitor:
I - orientar e dirigir as atividades científicas, didáticas e administrativas da Universidade;
II - representar a Universidade em juízo e fora dêle;
III - designar os diretores das Faculdades, Institutos e Escolas;
IV - convocar e presidir o Conselho Universitário;
V - conferir diplomas e títulos universitários;
VI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Universidade ou por Regimento Interno.
Artigo 14 -
O Conselho Universitário, órgão deliberativo da Universidade de Campinas, será constituido:
I - pelo Reitor;
II - por um professor catedrático de cada Faculdade e Instituto da Ensino;
III - por um representante dos demais docentes e pesquisadores de Faculdade e Instituto de Ensino;
IV - por dois representantes do corpo docente de cada Escola Técnica;
V - por dois representantes dos pesquisadores de cada Instituto de Pesquisa;
VI - por dois representantes dos alunos;
VII - por um representante dos ex-alunos;
VIII - por um representante dos Institutos Complementares.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho Universitário serão eleitos por seus pares, em eleição direta e por votação secreta.
Artigo 15 -
Compete ao Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior da Universidade;
II - traçar a política geral da Universidade e fiscalizar sua execução;
III - fiscalizar a execução orçamentária e deliberar sôbre a prestação de contas do Reitor, para ser encaminhada ao Tribunal de Contas;
IV - elaborar, para os fins do Artigo 12, lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para designação do Reitor;
V - referendar os atos do Reitor, no que expressamente for determinado por esta lei.
Artigo 16 -
O corpo docente da Universidade de Campinas, distribuido pelas Faculdades e Institutos de Ensino será composto de:
I - professôres catedráticos;
II - professôres contratados;
III - auxiliares de ensino.
Parágrafo único -
Nas Escolas Tecnicas só haverá as categorias de docentes indicadas nos itens II e III dêste artigo.
Artigo 17 -
Os professôres catedráticos serão nomeados mediante concurso de títulos e provas, na forma dos Estatutos da Universidade e dos Regulamento das Faculdades e Institutos de Ensino respectivos.
§ 1° - O primeiro concurso para o provimento das Cadeiras será realizado no mínimo 5 (cinco) anos após o início de seu funcionamento.
§ 2° - Ocorrendo vacância, após o primeiro provimento vitalício deverá ser aberto novo concurso dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 3° - Enquanto não se verificar a hipótese do parágrafo 1° deste artigo, as Cadeiras serão regidas por professôres contratados pelo Reitor "ad referendum" do Conselho Universitário, pelo prazo de 3 (três) anos, renovável.
§ 4° - Nas hipóteses dos parágrafos 1° e 2° poderá ser contratado pelo Reitor pela prazo de 3 (três) anos, renovável por mais 2 (dois), professor estrangeiro de reconhecida competência, indicado pela Congregação da Faculdade ou Instituto, ouvido o Conselho Universitário nos seguintes casos:
I - Quando aberto o concurso, não se inscreverem candidatos;
II - Quando forem rejeitadas as inscrições ao concurso;
III - Quando nenhum candidato for provido na cátedra em decorrência do concurso.
Artigo 18 -
Fica criada a carreira de Pesquisador da Universidade de Campinas.
§ 1° - A carreira de que trata êste artigo será estruturada por decreto do Executivo.
§ 2° - Os pesquisadores serão nomeados mediante concurso, que poderá ser de título, de provas, ou de ambos, na forma do que dispuser o decreto no parágrafo anterior.
§ 3° - Será requisitado para a inscrição no concurso a apresentação do competente diploma universitário ou acervo de trabalhos publicados, julgado pelo Conselho Universitário, de valor equivalente.
§ 4° - Não compete aos pesquisadores o exercício regular de funções docentes.
Artigo 19 -
Os auxiliares de ensino das Faculdades e Instituto de Ensino serão escolhidos pelos professdres dentre os integrantes da carreira de Pesquisador, referida no artigo anterior, e exercerão seus cargos em comissão.
Parágrafo único -
Durante os primeiros 5 (cinco) anos de funcionamento de cada Cadeira, os auxiliares de ensino poderão ser escolhido fora da carreira de Pesquisador da Universidade, pelos respectivos professôres, desde que satisfeitas as exigências legais e regulamentares.
Artigo 20 -
Os professôres das Escolas Técnicas serão contratados dentre especialistas de reconhecida competência.
Parágrafo único -
Os auxiliares de ensino das Escolas Tecnicas serão contratados por proposta dos respectivos professôres.

Artigo 21 - As Faculdades e Institutos de Ensino serão dirigidos por um Diretor, designado pelo Reitor e escolhido dentre os professôres catedráticos respectivos.

Artigo 21 - Cada Faculdade será dirigida por um Diretor e, cada Instituto, por um Coordenador, designados pelo Reitor. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

Parágrafo único - Os Institutos terão um Coordenador Geral, designado pelo Reitor. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

Artigo 22 - Os professôres catedráticos de cada Faculdade e Instituto de Ensino constituir-se-ão em Congregação.
§ 1° - As Congregações só poderão funcionar quando providos 2/3 (dois terços) dos cargos de professor catedrático.
§ 2° - Enquanto não forem constituidas Congregações, suas funções serão desempenhadas pelo Conselho Universitário.
Artigo 23 -
A criação e estruturação de órgãos administrativos da Universidade de Campinas, bem como a criação, transformação ou extinção de cargos do Quadro da mesma Universidade, serão feitas por decreto do Executivo, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
§ 1° - Os vencimentos dos membros do corpo docente das Faculdades e Institutos de Ensino serão sempre iguais aos do pessoai da mesma categoria da Universidade de São Paulo.
§ 2° - O regime jurídico do pessoal técnico e administrativo da Universidade de Campinas será o da legislação trabalhista e sua tabela de salários será fixada por decreto do Executivo mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
§ 3° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos integrantes da carreira de Pesquisador, a que se refere o Artigo 18.
Artigo 24 -
Constituem o patrimônio da Universidade de Campinas:
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os bens e direitos que forem adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados;
III - os saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Artigo 25 -
Os recursos financeiros da Universidade de Campinas serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - subvenções e doações,
III - rendas da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição de atividades remuneradas prestadas pelos órgãos que a integram;
V - taxas e emolumentos;
VI - rendas eventuais.

Artigo 26 - O primeiro Conselho Universitário será constituido quando forem preenchidos 2/3 (dois terços) dos lugares destinados a professôres catedráticos.

Artigo 26 - Enquanto o primeiro Conselho Universitário não fôr formado, suas funções serão desempenhadas por um Conselho Diretor e o Reitor será nomeado diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)

- Artigo 26 com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

Parágrafo único - Enquanto o primeiro Conselho Universitário não for formado, suas funções serão desempenhadas por um Conselho de Curadores, e o Reitor será nomeado diretamente pelo Executivo.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

Artigo 27 - O Conselho de Curadores será composto por:

Artigo 27 - O Conselho Diretor será composto: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

Artigo 27 - O Conselho Diretor terá a seguinte composição: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.

I - um representante do Governador do Estado;

I - pelo Reitor, que o preside; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

I - o Reitor, que o preside; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.

II - um representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;

II - pelo Coordenador Geral dos Institutos; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

II - os Diretores das Faculdades, o Coordenador Geral e os Coordenadores dos Institutos; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.

II - O Coordenador Geral da Universidade, os Cordenadores Gerais dos Institutos e das Faculdades e os Diretores de cada Instituto ou Faculdade; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Decreto n° 52.255, de 30/07/1969.

III - um representante da Secretaria da Educação;

III - pelos Diretores das Faculdades; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

III - 6 (seis) representantes do Corpo Docente: (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.

IV - um representante da Universidade de São Paulo;

IV - pelos Coordenadores dos Institutos; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

IV - 2 (dois) representantes do Corpo Discente: e (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.

V - dois representantes dos professôres;

V - por 6 (seis) representantes do Corpo Docente; e (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

V - 6 (seis) membros nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, estranhas aos quadros da Universidade. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.

VI - um representante da Prefeitura de Campinas;

VI - por 2 (dois) representantes do Corpo Discente. (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

VI - Revogado.

- Inciso VI revogado pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.

VII - um representante das Associações coligadas de Campinas;

VIII - um representante dos Auxiliares de Ensino;

IX - um representante aos alunos.

VII a IX - Revogados.

- Inciso VII a IX revogados pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.

Parágrafo único - O Conselho de Curadores elaborará seu regimento interno.

Parágrafo único - O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9715, de 30/01/1967.

§ 1° - O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Com a formação do Conselho Universitário, extinguem-se automàticamente o Conselho Diretor e os mandatos de seus membros. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.

Artigo 28 - A Universidade de Campinas iniciará suas atividades didáticas no ano de 1963, com os seguintes órgãos:
I - Faculdades:
a - Faculdade de Ciências
b - Faculdade de Medicina
c - Faculdade de Odontologia
d - Faculdade de Química Industrial
II - Institutos de Ensino:
a - Instituto de Biologia
b - Instituto de Morfologia
c - Instituto de Química
d - Instituto de Física
e - Instituto de Matemática
Artigo 29 -
Fica incorporada à Universidade de Campinas a Faculdade de Medicina criada pela Lei n. 4.996, de 25 de novembro de 1958.
§ 1° - A organização dos cursos bem como a sua distribuição pela Faculdade e pelos Institutos de Ensino da Universidade e o provimento das funções docentes e administrativas serão feitos nos têrmos desta lei.
§ 2° - Terão início, em 1963, os cursos da Faculdade de Medicina mencionada neste artigo, os quais poderão ser ministrados, na forma desta lei, nos Institutos de Ensino.
Artigo 30 -
Decorridos 5 (cinco) anos da instalação da Universidade as disposições estatutárias estabelecidas nesta lei poderão ser modificadas por decreto do Executivo.
Parágrafo único -
Enquanto a Universidade de Campinas não baixar seus próprios Estatutos, ser-lhe-ão aplicados, no que couber, para a solução dos casos omissos, o Estatuto e as demais disposições legais referentes à Universidade de São Paulo.
Artigo 31 -
Para atender às despesas decorrentes desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial do valor de Cr$ 185.156.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões, cento e cinquenta e seis mil cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 32 -
O orçamento do Estado, para o exercício de 1963, consignará à Universidade de Campinas, em verba própria, a dotação de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros).
Artigo 33 -
Vetado.
Artigo 34 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 4.996, de 25 de novembro de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral