Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.671, DE 04 DE JANEIRO DE 1962

Dispõe sobre a reorganização da Junta Comercial do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo, diretamente subordinada ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, tem a seu cargo o registro público do comércio, o assentamento dos usos e costumes mercantis e a fiscalização das empresas de armazens gerais e das profissões de leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais.
Artigo 2.º - A Junta Comercial, dirigida por um Presidente, passa a ter a seguinte organização:
I - Gabinete do Presidente;
II - Junta de Vogais;
III - Procuradoria;
IV - Divisão de Registro do Comércio;
V - Serviço de Fiscalização;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 3.º - Funcionará, diretamente subordinado ao Presidente, um Setor de Distribuição de Documentos.
Artigo 4.º - A Divisão de Registro do Comércio e os Serviços de Fiscalização e de Administração, diretamente subordinados ao Presidente, terão a seguinte organização:
I - Divisão de Registro do Comércio compreendendo:
a) Seção de Registro de Documentos;
b) Seção de Registro de Livros com:
1 - Setor de Distribuição de Livros;
c) Seção de Certidões, e
d) Seção de Arquivo e Fichário com:
1 - Setor de Fotocópias e Microfilmes, e
2 - Setor de Encadernação
II - Serviço de Fiscalização, compreendendo:
a) Seção de Fiscalização de Armazéns Gerais, e
b) Seção de Fiscalização de Leiloeiros, Tradutores e Intérpretes Comerciais
III - Serviço de Administração, compreendendo:
a) Seção de Comunicações, com:
1 - Setor de Expediente;
b) Seção de Pessoa;,
c) Tesouraria com:
1 - Setor de Taxação de Documentos, e
2 - Setor de Taxação de Livros
d) Seção de Material e Processamento da Despesa, e
e) Portaria.
Artigo 5.º - Junto à Procuradoria, funcionará o Setor de Documentação Jurídica e Biblioteca, que terá a seu cargo o expediente para assentamento dos usos e costumes comerciais e a manutenção da Biblioteca "Visconde de Cairu".
Artigo 6.º - A competência do Presidente, dos vogais e as atribuições da Procuradoria e das unidade administrativas previstas nesta lei, serão fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Artigo 7.º - Ficam os vencimentos fixados nas referências abaixo indicadas os cargos a seguir discriminados, das Tabelas I e II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotados na Junta Comercial do Estado:

 

 

Artigo 8.º - As elevações de vencimentos de que trata a presente lei são extensivas, nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos
Artigo 9.º - Ficam extintas a função gratificada de Chefe de Serviço de Fiscalização, criada pelo Artigo 3.º da Lei n. 766, de 23 de agôsto de 1950, e a gratificação prevista no Artigo 3.º do Decreto n. 10.589, de 16 de outubro de 1939, para o Tesoureiro da Junta Comerciai do Estado.
Artigo 10 - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, destinados à Junta Comercial do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:

 

 

Parágrafo único - O cargo de Secretário, referência "43", da Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado na Junta Comercial do Estado, com os vencimentos ora fixados na referência "68", destina-se à Divisão de Registro do Comércio.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Serão apostilados, pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, os títulos de nomeação dos funciários abrangidos por esta lei.
Artigo 14 - As despesas deconres da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 15 - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1962 .
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

Retificação

 

No Artigo 4.º - Onde se lê:
a) Secção de Registro e Documentos;
Leia-se:
a) Seção de Registro de Documentos: