Lei Nº 8.050, de 31 de dezembro de 1963

 31/12/1963

 

 

Dispõe sobre o Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado, para o qüinqüênio 1964-1968, é o estabelecido nesta lei.

Artigo 2.º - Os atos que disserem respeito à interpretação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que se tornarem necessários à sua perfeita caracterização, atendendo às conveniências de ordem geográfica ou cartográfica, poderão ser executados a qualquer tempo.

Artigo 3.º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado compreende (Vetado) comarcas, (Vetado) municípios e (Vetado) distritos, conforme os anexos ns. 1 e 2, que ficam fazendo parte integrante desta lei.

 § 1.º - No anexo nº 1, é feita a relação sistemática e ordenada de todas as circunscrições administrativas e judiciárias da divisão territorial, com indicação de categoria das respectivas sedes, que tem a mesma denominação da própria circunscrição.

 § 2.º - O anexo nº 2, descreve sistematicamente as divisas intermunicipais e as divisas interdistritais e, bem assim, consigna o ano da criação de cada município.

 § 3.º - Além dos anexos referidos, fica também, fazendo parte integrante desta lei, o anexo nº 3, que contém a descrição sistemática das divisas intersubdistritais.

Artigo 4.º - Os subdistritos não poderão ter sede distinta, da sede distrital e suas divisas serão fixadas por linhas que por eles distribuam todo o território do distrito formando área contínua.

 Parágrafo único - Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados pela respectiva numeração ordinal.

Artigo 5.º - Os novos município serão administrados, até a sua instalação, pelos prefeitos dos municípios de que foram desmembrados.

Artigo 6.º - A legislação dos municípios de que se desmembraram vigorará nos novos municípios, até que estes, tenham legislação própria.

 Parágrafo único - Compreende-se no disposto neste artigo a lei orçamentária na parte correspondente ao distrito ou distritos de que se tenha constituído novo município.

Artigo 7.º - Instalado o município, deverá o prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter à Câmara o Projeto de lei dispondo sobre a organização do quadro dos funcionários municipais.

Artigo 8.º - Até que seja votado o seu regimento interno, a Câmara do novo município aplicará, no que for cabível, o da Câmara do município de que foi desmembrado.

Artigo 9.º - Enquanto não for instalado o novo município, a contabilização de sua receita e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes da Prefeitura e do município de origem.

 § 1.º - Dentro de 30 (trinta) dias, após a instalação, a Prefeitura a que se refere este artigo, deverá enviar, à do novo município, os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.

 § 2.º - Por esse serviço poderá a Prefeitura do município de origem exigir do novo município importância equivalente a 10%, do total da receita arrecadada.

Artigo 10 - O novo município responderá por uma quota-parte das dívidas contraídas pelo município de que se desmembrou, correspondente à metade da renda arrecadada, no respectivo território, e bem assim, pelos encargos de manutenção do Quadro de funcionários do município, quer aproveitando parte dos funcionários, mediante acordo, quer responsabilizando-se por uma quota-parte proporcional dos vencimentos dos não aproveitados e declarados, consequentemente, em disponibilidade remunerada.

 § 1.º - Para efeito do disposto na primeira parte deste artigo não se computarão as dívidas contraídas para execução de obras e prestação de serviços que não tenham beneficiado o território desmembrado.

 § 2.º - As quotas de responsabilidade serão apuradas por peritos indicados pelos Prefeitos dos municípios interessados, um para cada um, dentro de seis meses, contados da data da instalação do novo município; não havendo acordo, serão determinadas por via judicial.

 § 3.º - Fixada a responsabilidade, consignará o novo município, em seus orçamentos, verbas próprias para ocorrer às respectivas despesas dentro do primeiro qüinqüênio, em prestações anuais e iguais.

Artigo 11 - Os próprios municipais situados em territórios desmembrados passarão, independentemente de indenização, à propriedade do novo município.

 Parágrafo único - Quando os próprios municipais constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelo restante do município de origem, proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 74 da Constituição Estadual.

Artigo 12 - O Número de vereadores dos municípios de: Américo Brasiliense, Aparecida d'Oeste, Aramina, Arandu, (Vetado), Barra do Turvo, Biritiba Mirim, (Vetado), Brás Cubas, Campo Limpo, Capela do Alto, (Vetado), Coronel Macedo, Cruzália, (Vetado), Dumont, Embu-Guaçu, Estrela do Norte, Francisco Morato, Cruzolândia, (Vetado), (Vetado), (Vetado), Itupeva, (Vetado), (Vetado), (Vetado), Juquitiba, (Vetado), (Vetado), Louveira, Macedônia, Marinópolis, Mira Estrela, Mombuca, (Vetado), Morungaba, Narandiba, (Vetado), (Vetado), Onda Verde, Orindiúva, Palmares Paulista, Paranapuã, Paulínia, Pedra Bela, Pedranópolis, Pinhalzinho, (Vetado), Praia Grande, Queiroz, Rafard, Restinga, (Vetado), Ribeirão do Sul, Rio Grande da Serra, Roseira, (Vetado), Santa Clara d'Oeste, (Vetado), Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, (Vetado), São João das Duas Pontes, (Vetado), Tarabaí, Tejupá, Teodoro Sampaio, Turmalina, (Vetado), Várzea Paulista, (Vetado), e Votorantin, criados por está lei, é fixando em 9 (nove).

Artigo 13 - Cabe ao Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura:

 a) organizar os mapas dos novos municípios, bem como os daqueles que sofreram alterações em seus territórios;

 b) proceder à demarcação das divisas fixadas nesta lei, sempre que necessário.

 § 1.º - Na organização dos mapas, serão interpretadas as divisas descritas no anexo nº 2.

 § 2.º - Os nomes dos acidentes geográficos fixados por esta lei, uma vez registrados nas cartas topográficas do Estado, serão definitivos, não podendo ser mudados senão por nova lei.

Artigo 14 - As comarcas criadas pela presente lei pertencem aos mesmos distritos judiciais das comarcas de que foram desmembradas e são classificadas da seguinte forma:

 a) em 4.ª entrância a de Osasco;

 b) em 2.ª entrância as de Guarujá, Mauá, Moji-Guaçu e Ribeirão Pires; e

 c) em 1.ª entrância as de Aguaí, Auriflama, Barra Bonita, Buritama,(vetado), Cândido Mota, Cardoso, Cotia, Diadema, (vetado), Estrela d'Oeste, Fartura, Iepê, Indaiatuba, (vetado) Jacupiranga, Juquiá, Laranjal Paulista, (vetado), Mairiporã, Macaraí, Maracatu, Mirante do Paranapanema, (vetado), Morro Agudo, Nova Aliança, Nuporanga, (vetado), (vetado), Palmeira d'Oeste, Panorama, Pedreira, Piquete, Pirapózinho, Poá, (vetado), Salto, Salto Grande, (vetado), (vetado), Sumaré, (vetado), (vetado), (vetado), Valinhos, Vera Cruz, Vinhedo, (vetado).

Artigo 15 - A instalação das comarcas a que se refere o artigo anterior somente se dará depois de se provar estarem preenchidas todas as condições legais e disporem as mesmas comarcas dos meios materiais imprescindíveis para o seu efetivo funcionamento.

 Parágrafo único - Compreende-se entre os meios materiais a que se refere este artigo a construção ou aquisição, na sede da comarca, de edifícios adequados para o fórum e cadeia pública.

Artigo 16 - Nas comarcas criadas por está lei, e até nova alteração, o Tribunal do Júri reunir-se-á nas mesmas épocas vigentes para as comarcas de que foram desmembradas.

Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a importância de Cr$ 160.000,000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), (vetado), a título de auxílio, aos municípios criados nesta lei, para efeito de sua instalação.

 § 1.º - Para ocorrer às despesas com a execução do disposto neste artigo, é o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial na importância de Cr$ 160.000,000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros).

 § 2.º - O valor do presente crédito será com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.

Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1964.

Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1963.

 ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

 Miguel Reale

 Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1963.

 Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

 NOTA - Os anexos foram publicados no "Diário Oficial "de 31-12-1963, e em volume separado, com a Lei nº 8.092, de 28 de fevereiro de 1964 (1.º trimestre - 2.º volume).

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