Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.712, DE 15 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sobre isenção de imposto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do impôsto sôbre vendas e consignações, as vendas de adubos simples e compostos, calcáreo moído, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sementes certificadas pela Secretaria da Agricultura, realizadas diretamente a lavradores, cooperativas agrícolas, entidades rurais, e aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, para uso exclusivo nas atividades agropecuárias.
Artigo 2º - Vetado
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral