Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.713, DE 16 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sobre prova do pagamento do imposto de transmissão imobiliária "inter vivos", atribuído aos municípios pela Emenda Constitucional n. 5, de 21 de novembro de 1961, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, os atos e têrmos a seu cargo, atinentes à constituição ou translação de direitos reais sôbre imóveis, sem a prova do pagamento do impôsto de transmissão da propriedade imobiliária "inter vivos", atribuído aos municípios pela Emenda Constitucional n. 5, de 21 de novembro de 1961.
Parágrafo único - Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatóriamente transcrito na escritura ou documento.
Artigo 2º - Os serventuários de justiça, são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização tributária municipal, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do impôsto.
Artigo 3º - Os tabeliães e escrivães que lavrarem escrituras, atos ou têrmos que fizerem cessar a indivisão de bens imóveis, expedirão, prèviamente, quando não haja reposição, vias negativas do impôsto, citando o número do contribuinte na Prefeitura e individualizando o imóvel que ficará pertencendo a cada condômino e a sua parte na comunhão, e transcreverão literalmente o conhecimento do impôsto na escritura ou têrmo.
Artigo 4º - Dentro de 15 (quinze) dias da lavratura da escritura ou têrmos de cessão de promessa ou compromisso de venda e compra de imóveis, havendo sido pago por antecipação o impôsto, os tabeliães e escrivães comunicarão, por escrito, à repartição municipal competente, a subrogação nos direitos e obrigações decorrentes do pagamento antecipado do impôsto.
§ 1º - Quando a cessão se fizer por instrumento particular, a comunicação será feita pelo cedente ou proprietário do imóvel, no caso de ser exigida a sua anuência para a cessão, no dia da assinatura do contrato.
§ 2º - Ficam os tabeliães obrigados, em igual prazo, a comunicar aos órgãos competentes das Prefeituras todos os atos translativos do domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro tributário das comunas.
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Na inobservância de quaisquer das disposições desta lei, oficiará o Município ao Juiz competente, que determinará a exibição necessária e, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, imporá ao serventuário a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), elevada ao dôbro nas reincidências.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

LEI N. 7.713, DE 16 DE JANEIRO DE 1963

Retificação

No artigo 1º, onde se lê:
- Não serão lavradas, registrados, ...
Leia-se:  
- Não serão lavrados, registrados, ...