Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.765, DE 29 DE JANEIRO DE 1963

Institui a "Festa da Cebola", a ser realizada em São José do Rio Pardo, à 21 de agosto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a Festa da Cebola, a realizar-se no dia 21 de agôsto, no município de São José do Rio Pardo.
Artigo 2.º - A organização, orientação e execução dos festejos ficam a cargo da secretaria da Agricultura, em colaboração com a Prefeitura Municipal.
Artigo 3.º - O orçamento consignará, anualmente, à Secretaria da Agricultura, verba para atender às despesas com a realização da Festa prevista no Artigo 1.º.
Artigo 4.º  -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Urbano de Andrade Junqueira Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral