Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.830, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõõe sobre a cobrança das custas e emolumentos constantes das tabelas anexas à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 128, de 1961 de que resultou a Lei n. 7.748, de 24 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - As custas e emolumentos constantes das Tabelas "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J" "K", "L" e "M", anexas à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, serão cobrados em dôbro.
Parágrafo único - Os vencimentos dos escreventes, auxiliares e fiéis dos cartórios não oficializados serão revistos e fixados pelo Secretário da Justiça dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, não podendo ser inferiores ao salário mínimo local.
Artigo 2º - O item I da Tabela "B" da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Artigo 3º - Mantido o veto.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto