Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.832, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sobre isenção de imposto

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.035, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.712, de 15 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, paragrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do impôsto sôbre vendas e consignações, as vendas de adubos simples e compostos, calcáreo moído, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sementes certificadas pela Secretaria da Agricultura, realizadas diretamente a lavradores, cooperativas agrícolas, entidades rurais, e aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, para uso exclusivo nas atividades agropecuárias.
Artigo 2º - Acrescente-se ao Artigo 15 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, o seguinte parágrafo, renumerando-se os que o seguem:
«§ 2º - São beneficiadas, pela isenção prevista nas alineas «a» e «c» do § 1º dêste artigo, as vendas realizadas aos varejistas.»
Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 18 de fevereiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto