Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.841, DE 07 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sobre cancelamento de débitos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sôdre, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos referentes ao impôsto sôbre vendas e consignações, bem como as respectivas multas e juros de mora, de responsabilidade dos feirantes e dos ambulantes, devidamente inscritos na repartição fiscal competente.
Artigo 2º - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as operações efetuadas pelos ambulantes, desde que o volume mensal de tais operações não ultrapasse importância correspondente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto