LEI N. 7.843, DE 11 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sôbre a transferência do Museu Paulista, da Secretaria da Educação, para a Universidade de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.278, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.747, de 24 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Universidade de São Paulo, na qualidade de instituto universitário, o Museu Paulista, de que tratam o Decreto n. 3.871, de 3 de julho de 1925, e o Decreto-lei n. 16.565, de 27 de dezembro de 1946.
Artigo 2.º - Ficam sob a posse e administração do Museu Paulista, ora integrado na Universidade de São Paulo, os seguintes bens de propriedade da Fazenda do Estado;
a) o terreno e o edifício que constituem a sede do Museu, com todo o acêrvo histórico, artístico, e ergológico, biblioteca, aparelhos, máquinas, veículos e demais bens nêle existentes;
b) o terreno e o edifício onde se acha instalado o Museu Republicano, na cidade de Itu, com todos os bens nêle existentes.
Artigo 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias o Reitor da Universidade, após manifestação do Conselho Universitário, baixará o Regulamento do Museu Paulista.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorizado a integrar no Quadro da Universidade de São Paulo os cargos do Quadro da Secretaria da Educação, lotados no Museu Paulista, necessários aos trabalhos que lhe forem afetos, dentro da nova organização a ser estabelecida no Regulamento referido no artigo anterior, a êles assegurada a qualidade de funcionários públicos.
§ 1.º - Poderá ser transferido para a Universidade de São Paulo o pessoal extranumerário atualmente em exercício no Museu Paulista.
§ 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo fará publicar no órgão oficial a relação dos cargos e funções e seus respectivos ocupantes que, nos têrmos dêste artigo, passarão a pertencer à Universidade de São Paulo.
§ 3.º - Os funcionários que não forem integrados no Quadro da Universidade de São Paulo serão relotados em outros órgãos do Quadro da Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - Fica criado um cargo de Pintor Restaurador, Ref. 60, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, lotado no Museu Paulista.
Parágrafo único - O cargo criado pelo presente artigo será ocupado do pelo Assistente Técnico contratado que exerce a função de Restaurador de Pinturas no referido Museu.
Artigo 6.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias constantes do orçamento (... mantido o veto...)
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto