LEI N. 7.843, DE 11 DE MARÇO DE 1963
Dispõe sôbre a transferência do Museu Paulista, da Secretaria da Educação, para a Universidade de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto
parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n.
1.278, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.747, de 24 de janeiro de
1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo
único, da Constituição do Estado e de acôrdo
com o Artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Universidade de
São Paulo, na qualidade de instituto universitário, o
Museu Paulista, de que tratam o Decreto n. 3.871, de 3 de julho de
1925, e o Decreto-lei n. 16.565, de 27 de dezembro de 1946.
Artigo 2.º - Ficam sob a posse e
administração do Museu Paulista, ora integrado na
Universidade de São Paulo, os seguintes bens de propriedade da
Fazenda do Estado;
a) o terreno e o edifício que constituem a sede do Museu,
com todo o acêrvo histórico, artístico, e
ergológico, biblioteca, aparelhos, máquinas,
veículos e demais bens nêle existentes;
b) o terreno e o edifício onde se acha instalado o Museu
Republicano, na cidade de Itu, com todos os bens nêle existentes.
Artigo 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias o Reitor da
Universidade, após manifestação do Conselho
Universitário, baixará o Regulamento do Museu Paulista.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorizado a integrar
no Quadro da Universidade de São Paulo os cargos do Quadro da
Secretaria da Educação, lotados no Museu Paulista,
necessários aos trabalhos que lhe forem afetos, dentro da nova
organização a ser estabelecida no Regulamento referido no
artigo anterior, a êles assegurada a qualidade de
funcionários públicos.
§ 1.º -
Poderá ser transferido para a
Universidade de São Paulo o pessoal extranumerário
atualmente em exercício no Museu Paulista.
§ 2.º - Dentro de
90 (noventa) dias, o Chefe do Poder
Executivo fará publicar no órgão oficial a
relação dos cargos e funções e seus
respectivos ocupantes que, nos têrmos dêste artigo,
passarão a pertencer à Universidade de São Paulo.
§ 3.º - Os
funcionários que não forem
integrados no Quadro da Universidade de São Paulo serão
relotados em outros órgãos do Quadro da Secretaria da
Educação.
Artigo 5.º - Fica criado
um cargo de Pintor Restaurador,
Ref. 60, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Universidade de
São Paulo, lotado no Museu Paulista.
Parágrafo único -
O cargo criado pelo presente
artigo será ocupado do pelo Assistente Técnico contratado
que exerce a função de Restaurador de Pinturas no
referido Museu.
Artigo 6.º - As despesas
com a execução desta
lei correrão por conta das verbas próprias constantes do
orçamento (... mantido o veto...)
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
março de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto