LEI N. 7.878, DE 19 DE ABRIL DE 1963

Assegura vantagens nos concursos de remoção de Diretor de Grupo Escolar e dos de provimento e remoção de Inspetor Escolar

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos que regeram classes de alfabetização de adultos anteriormente à promulgação da Lei n. 2.828, de 30 de novembro de 1954, ficam asseguradas as vantagens estabelecidas nos Artigos 11 da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, 2.° do Decreto n. 20.614, de 5 de julho de 1951, 1.° da Lei n. 1.548, de 29 de dezembro de 1951, e 2.° da Lei n. 1.980, de 18 de dezembro de 1952, para efeito dos concursos de remoção de Diretor de Grupo Escolar.
Parágrafo único - As vantagens de que trata êste artigo cessarão automaticamente quando o candidato delas já se tenha beneficiado uma vez.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1963.
a) Ciro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1963.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto