LEI N. 7.878, DE 19 DE ABRIL DE 1963
Assegura vantagens nos concursos
de remoção de Diretor de Grupo Escolar e dos de
provimento e remoção de Inspetor Escolar
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição do
Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos que regeram classes de
alfabetização de adultos anteriormente à
promulgação da Lei n. 2.828, de 30 de novembro de 1954,
ficam asseguradas as vantagens estabelecidas nos Artigos 11 da Lei n. 76,
de 23 de fevereiro de 1948, 2.° do Decreto n. 20.614, de 5 de julho
de 1951, 1.° da Lei n. 1.548, de 29 de dezembro de 1951, e 2.°
da Lei n. 1.980, de 18 de dezembro de 1952, para efeito dos concursos
de remoção de Diretor de Grupo Escolar.
Parágrafo único -
As vantagens de que trata
êste artigo cessarão automaticamente quando o candidato
delas já se tenha beneficiado uma vez.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de
abril de 1963.
a) Ciro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 19 de abril de 1963.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto