Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.889, DE 29 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega de representação postulando a criação de novos municípios, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prorrogado de 30 (trinta) dias o prazo previsto para a entrega, à Assembléia Legislativa, de representação postulando a criação de novos municípios.
Artigo 2º - O requisito previsto no número III do Artigo 1º da Lei Orgânica dos Municípios, com a redação que lhe deu a Lei n. 4.571, de 3 de janeiro de 1958, fica reduzido para 3.000 (três mil) metros quando a renda do distrito emanipando fôr superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e tiver população mínima de 4.000 (quatro mil) habitantes.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral