Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.917, DE 06 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sobre aprovação de convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o convênio celebrado em 26 de abril de 1962, pelos Govêrnos dos Estados de São Paulo e do Maranhão, estabelecendo medidas de mútua colaboração de ordem fiscal ou administrativa, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 7.917, DE 6 DE JUNHO DE 1963

Convênio que celebram os govêrnos dos Estados de São Paulo e do Maranhão estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.

Aos vinte e seis dias do mês de abril de 1962, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado do Maranhão, o primeiro representado pelo Senhor Doutor Sebastião Meirelles Teixeira, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Doutor Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, exarado no processo n. R-30.607-59, e o segundo pelo Senhor Djard Ramos Martins, Diretor Geral do Tesouro, devidamente credenciado pelo Excelentíssimo Governador, Senhor Doutor Newton de Barros Bello, conforme decreto de 18 do corrente, resolvem, "ad-referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio:
I
Os Estados Signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) - a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste Convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) - a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) - a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícias de interêsse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) - a aposição de "visto" nos documentos fiscais, que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) - a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) - a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e aos transportadores;
g) - a assistência aos funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.
II
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas neste Convênio.
III
Todas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interesse exclusivo de um dos Estados, serão por estes custeadas.
IV
Os executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.
V
O presente convênio entrará em vigor, em cada Estado, a partir da data em que fôr referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
a) - Sebastião Meirelles Teixeira
a) - Djard Ramos Martins
a) - ilegível
a) - José Ribamar dos Passos
a) - Raimundo (ilegível) Ramalho Ribeiro
a) - ilegível