Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 7.940, DE 07 DE JUNHO DE 1963

(Última atualização: Decreto n° 64.187, de 17/04/2019)

Dispõe sobre criação do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- Vide Decreto n° 46.574, de 09/08/1966.

- Vide Decreto n° 52.811, de 06/10/1971.

- Vide Lei n° 10.403, de 06/07/1971.

- Vide Lei n° 9.143, de 09/03/1995.

- Vide Decreto n° 64.187, de 17/04/2019.

Artigo 1.° - Fica criado o Conselho Estadual de Educação (C.E.E.).
Artigo 2.° - O C.E.E. será constituído por 21 membros, nomeados pelo Governador do Estado, por seis anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação.
§ 1.° - Na escolha dos membros do C.E.E.,, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representados os diversos graus do ensino e o magistério oficial e particular.
§ 2.° - De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do C.E.E., permitida a recondução por uma só vez.
§ 3.° - Ao ser constituído o Conselho, um têrço dos seus membros terá mandato, apenas, de dois anos e um têrço, de quatro anos.
§ 4.° - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 5.° - O C.E.E. será dividido em câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior, e se reunirá em sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter geral, bem como para os fins do § 2.° do Artigo 4.°.
§ 6.° - A função de Conselheiro é considerada de relevante interêsse público e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer outras funções públicas.
§ 7.° - O Conselheiro terá direito à gratificação por sessão a que comparecer, e a transporte e dárias, quando não resida na Capital.
§ 8.° - O Conselho terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos dentre os seus membros, por escrutínio secreto, com mandatos de dois anos, coindicentes com os prazos de renovação do têrço dos conselheiros.
Artigo 3.° - Será obrigatória a frequência dos conselheiros às sessões do C.E.E.
Parágrafo único - O Conselheiro que deixar de comparecer a 75% das sessões, sem causa justificada, será dispensado de suas funções.
Artigo 4.° - Ao C.E.E., além de outras atribuições conferidas por lei, compete:
I - traçar normas e sugerir medidas para a organização e funcionamento do sistema estadual de ensino, inclusive para a instalação de novas unidades escolares:
II - elaborar, para execução em prazo determinado, o Plano Estadual de Educação;
III - propor critérios gerais e sugerir medidas para a aplicação harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à manutenção do ensino e opinar sôbre os respectivos convênios de ação inter-administrativa;
IV - completar, para o sistema de ensino médio, o número de disciplinas obrigatórias e relacionar as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos repectivos programas em cada ciclo;
V - autorizar a instalação de escolas estaduais de ensino médio, aprovar os respectivos regimentos;
VI - autorizar a instalação de escolas estaduais de ensino superior, aprovar os respectivos regimentos e fiscalizar o seu funcionamento;
VII - decidir sôbre a instituição de fundações escolares a serem mantidas, total ou parcialmente, com recursos estaduais, aprovando os respectivos estatutos;
VIII - pronunciar-se sôbre a transferência de instituto de ensino superior de uma para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituido, em todo ou em parte, com auxílio do Govêrno do Estado;
IX - traçar normas para o recochecimento e fiscalização:
a) - de estabelecimentos municipais e particulares de ensino primário;
b) - de estabelecimentos particulares de ensino médio;
c) - de estabelecimentos particulares de ensino médio que optarem pelo sistema estadual de ensino.
X - autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário médio com currículos, métodos e períodos escolares próprios;
XI - dispor, na forma da legislação própria, sôbre os cursos de aprendizaguem industrial e comercial, ministrados por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas;
XII - estabelecer as condições de adaptação para a transferência de alunos de um para outro estabelecimento, inclusive de escola de países estrangeiros;
XIII - fixar, de acôrdo com o custo médio do ensino dos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar, o número e os valores das bôlsas de estudo instituídas com recursos da União e do Estado;
XIV - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos às bôlsas a que se refere a alínea anterior, e estabelecer as condições para renovação anual das mesmas;
XV - estabelecer os planos de aplicação, preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, dos recursos a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal;
XVI - fixar condições para a concessão do amparo do Estado às instituições particulares que objetivem o ensino gratuito das classes menos favorecidas;
XVII - conhecer e decidir os recursos interpostos por candidatos ao magistério estadual primário, médio e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
XVIII - receber e decidir os recursos interpostos com fundamento no Artigo 3.°, § 2.°, da Lei Federal n. 4024, de 20 de dezembro de 1961;
XIX - deliberar, em grau de recurso, sôbre os problemas pertinentes aos estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais;
XX - promover e realizar estudos sôbre o sistema estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e aperfeiçoamento;
XXI - estimular a assistência social escolar;
XXII - emitir parecer sôbre assuntos ou questões pedagógicas e educativas que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado;
XXIII - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, quer promovendo a publicação anual de estatísticas e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente, quer estudando a composição do custo do ensino e promovendo medidas para ajustá-lo a melhor nível de produtividade;
XXIV - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com o Conselho Universitário da Universidade de São Paulo e com os conselhos estaduais de educação;
XXV - promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar;
XXVI - fixar as condições para o provimento a qualquer título, inclusive o efetivo, êste sempre por concurso de títulos e provas, dos cargos de magistério dos estabelecimentos de ensino primário e médio mantidos pelo Estado;
XXVII - fixar as condições de provimento dos cargos e funções docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, municipais e estaduais;
XXVIII - elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
XXIX - promover (... vetado ...) congresso de professôres para debates sôbre assuntos pertinentes ao ensino em geral;
XXX - Vetado.
§ 1.° - Dependem de homologação do Secretário de Estado dos Negócios da Educação os atos compreendidos nos itens I a XIX.
§ 2.° - A deliberação vetada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação voltará a ser apreciada pelo C.E.E., que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, dois têrços da totalidade de seu membros.
Artigo 5.° - À Secretaria da Educação incumbe velar pelo cumprimento das decisões do C.E.E.
Artigo 6.° - Vetado.
Artigo 7.° - Vetado .
Artigo 8.° - Vetado.
§ 1.° - Os regulamentos e regimentos dos institutos isolados integrantes do sistema estadual do ensino superior serão baixados por Portaria do Presidente do C.E.E., por proposta do respectivo Conselho Técnico-Administrativo ou Departamental, aprovada pela Congregação e pelo C.E.E.
§ 2.° - No caso de o Instituto a que se refere o parágrafo anterior não possuir Conselho Técnico-Administrativo ou Departamental, ou Congregação, o seu regulamento e regimento será baixado por Portaria do Presidente do C.E.E., por proposta da  Câmara do Ensino Superior. 
Artigo 9.° - Fica extinto o Conselho Estadual de Ensino Superior, criado pelo Artigo 5.° da Lei n. 2.956, de 20 janeiro de 1955.
Artigo 10 - Para atender à despesa decorrente da execução desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 11 - O orçamento do Estado consignará, obrigatóriamente, a partir do exercício de 1964, as verbas necessárias ao atendimento das despesas com o Conselho Estadual de Educação.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral