Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.951, DE 02 DE JULHO DE 1963

Dispõe sobre medidas de caráter financeiro e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com alteração introduzida pelo Artigo 2º da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Artigo 2º - O limite de isenção previsto no Artigo 4º, alínea "a" do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957 (atual Livro I do Código de Impostos e Taxas) passa a ser de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) anuais.
Artigo 3º - Fica elevado para Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) anuais o limite de isenção previsto no Artigo 2º da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 4º - O limite de isenção previsto no Artigo 6º, alínea "a" do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), passa a ser de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Artigo 5º - Fica revogado o Artigo 3º da Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957.
Artigo 6º - Na cobrança de diferença dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, apurada em levantamento fiscal, observar-se-á o seguinte:
I - notificado o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para, sem qualquer acréscimo, efetuar o recolhimento da diferença ou interpor reclamação;
II - não tendo sido feito o recolhimento ou interposta reclamação, no prazo estabelecido no item anterior, a diferença de imposto será acrescida da multa moratória de 10% (dez por cento);
III - interposta reclamação em prazo, será ela apreciada pelo órgão julgador competente, cabendo dessa decisão recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro de 30 (trinta dias), desde que garantida a instância nesse mesmo prazo;
IV - vencido o prazo estabelecido no item anterior e não pago o débito ou interposto recurso, a diferença de imposto será acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento);
V - interposto recurso e proferida decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, subsistindo débito, terá o contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para, sem qualquer acréscimo, efetuar o recolhimento, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 30% (trinta por cento).
Artigo 7º - Fica acrescentada ao Artigo 49 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, a seguinte alínea:
"e) - verificando que o total das transações efetuadas excede o total estimado, o contribuinte, independentemente de qualquer providência fiscal, recolherá o impôsto devido sôbre a diferença apurada, dentro de 60 (sessenta) dias), contados do último dia do exercício findo. Cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, o impôsto devido será recolhido no ato da cessação."
Artigo 8º - As infrações da legislação atinente aos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações serão punidas de conformidade com o disposto nêste artigo:
I - multa de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do impôsto devido, nos casos de simples atraso no recolhimento do tributo, relativo a operações registradas nos livros fiscais;
II - multa de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o valor do impôsto devido, nos casos de falta de pagamento do tributo, não compreendidos no item anterior; e
III - multa de, no mínimo, Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e, no máximo, Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) nas demais infrações.
§ 1º - Na aplicação da penalidade, os órgãos julgadores levarão ainda em consideração a natureza, gravidade da infração, reincidência e a capacidade econômica do infrator.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a multa imposta será inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 3º - Em casos estritamente excepcionais, consideradas a natureza da infração e as circunstâncias em que foi praticada, ficando evidenciada a ausência de dolo ou má fé, poderão os órgãos julgadores, em decisão fundamentada, relevar as penalidades cabíveis.
§ 4º - Nos casos de redução de multa, esta não poderá ser fixada aquém do mínimo previsto para a infração, sem prejuízo ainda do disposto no § 2º dêste artigo.
§ 5º - Em caso algum será dispensado o pagamento do tributo devido.
Artigo 9º - Excluem-se do disposto no artigo anterior:
I - As infrações que não impliquem falta ou atraso de pagamento do impôsto, quando os contribuintes procurarem as repartições fiscais, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanando a irregularidade no prazo que lhes fôr assinado, caso em que não será lavrado auto de infração;
II - O pagamento espontâneo dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações fora da época prevista, caso em que o recolhimento será feito com as seguintes multas moratórias:
a) - de 10% (dez por cento) até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
b) - de 20% (vinte por cento), depois de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias;
c) - de 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias.
III - O recolhimento espontâneo das parcelas mensais em atraso dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, feito pelos contribuintes sob regime de estimativa, que será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento), quando efetivado até 30 (trinta) dias após a época prevista. Vencido esse prazo, a multa moratória será de 20% (vinte por cento), sujeitando-se o débito à cobrança executiva.
Parágrafo único - Quando se verificar a existência de recolhimento com atraso, efetuado sem a multa moratória prevista no inciso II dêste artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 (quinze) dias, na base de 50% (cinquenta por cento) sôbre a importância do impôsto, sob pena de ser a dívida cobrada executivamente.
Artigo 10 - Os débitos fiscais referentes aos impostos territorial rural e sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" poderão ser pagos, sem acréscimos legais e com desconto de 30% (trinta por cento), mediante requerimento do interessado, formulado até o dia 31 de julho de 1963.
§ 1º - O pagamento deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que fôr expedida notificação para êsse fim.
§ 2º - O requerimento do beneficio fiscal importará em concordância com o débito reclamado, e o não pagamento, dentro do prazo estabelecido, acarretará a imediata inscrição da dívida com os acréscimos legais.
§ 3º - Tratando-se de dívida já ajuizada, não serão dispensadas custas e despesas judiciais vencidas.
§ 4º - O requerimento a que se refere êste artigo será dirigido, na Capital, ao Departamento da Receita e, no Interior, às Delegacias Regionais de Fazenda, salvo se a divida já estiver em fase de cobrança executiva, caso em que será dirigido ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 11 - O acréscimo de 20% (vinte por cento), criado pelo Artigo 75 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, não se aplica ao n. 6 da Tabela "B", a que se refere o Artigo 8º da referida lei.
Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redação a alínea "a" do item I da Tabela "O" anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958:
"a) - nos feitos judiciais de valor superior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), a importância igual à metade das custas taxadas na Tabela "A" (Dos Escrivães)."
Artigo 13 - Nos acordos a que se refere o Capítulo V, do Livro XI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), serão cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 14 - Passam a ter a seguinte redação o Artigo 21 e parágrafo único da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955:
"Artigo 21 - Até o encaminhamento das certidões à cobrança executiva, as dívidas fiscais vencidas poderão ser pagas nas repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, sem o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no Artigo 95 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, modificado pelo Artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957.
Parágrafo único - Nos casos em que não haja prazo estabelecido em lei para inscrição das dívidas referidas nêste artigo, fica assegurado ao contribuinte o mínimo de 10 (dez) dias para a liquidação do débito, ainda na fase administrativa, após o que será processado o encaminhamento das certidões, observando-se, quanto a êste, em casos especiais, instruções da Secretaria da Fazenda."
Artigo 15 - Ficam revogados o Artigo 3º e seu parágrafo único da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960.
Artigo 16 - A partir de 1964, as Taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Conservação de Estradas de Rodagem, criadas pelo Artigo 2º da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, serão arrecadadas de uma só vez e corresponderão a um período de 12 (doze) meses consecutivos, de conformidade com o que fôr estabelecido em regulamento, ficando revogados os Artigos 7º e 11 do Livro IX, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Parágrafo único - A falta de pagamento das taxas referidas nêste artigo, nas épocas próprias, importará num acréscimo de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos, sem prejuízo de outras cominações legais.
Artigo 17 - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, visando a maior eficiência e rapidez do licenciamento de veículos.
Artigo 18 - A Tabela "A"', a que se refere o Artigo 8º da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, passa a vigorar acrescida do n. 10 nos seguintes têrmos:
"10 - Requerimento para inscrição em concurso nos serviços públicos do Estado e suas autarquias - Cr$ 1.000,00."
Artigo 19 - Passa a ter a seguinte redação a alínea "c" do Artigo   19 da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951:
"c) - sob consignação de vencimentos ou salários de servidores civis e militares do Estado e dos Municípios, bem como dos servidores das autarquias e serviços industriais do Estado, ainda que sujeitos à legislação trabalhista, desde que contem, nesse caso, com mais de 5 (cinco) anos de continuo e efetivo exercício."
Artigo 20 - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 60 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"Parágrafo único - As importâncias entregues nos têrmos dêste artigo, bem como os encargos efetivos do Estado, decorrentes desta lei, serão computados, a partir do exercício de 1964, à razão de 1/10 (um décimo) por ano, para efeito de cálculo da contribuição que fôr destinada ao Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos da legislação vigente."
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações de empresas concessionárias de serviços públicos, sempre que, por fôrça de disposições estatutárias, os usuários dos serviços devam, necessàriamente, ser acionistas das mesmas emprêsas.
Parágrafo único - A subscrição de ações de que trata dêste artigo não poderá exceder o mínimo estabelecido pela empresa concessionária para os usuários em geral.
Artigo 22 - Para atender às despesas com a execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1963.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 23 - O disposto no Artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 42, da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, se aplica aos cálculos da despesa do Estado.
Parágrafo único - Estende-se, separadamente, à cada parcela, de que se compõem os vencimentos, salários, proventos, porcentagens, adicionais e quaisquer outras vantagens e bem assim aos descontos em geral e às consignações em folha de pessoal ativo, inativo e pensionistas do Estado, o estabelecido nêste artigo.
Artigo 24 - Consideram-se suplementadas até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações orçamentárias às quais correspondem rubricas próprias da receita do Estado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo será observado, também, na execução orçamentária das entidades autárquicas ou autonomias administrativas estaduais.
Artigo 25 - O ocupante de cargo de carreira, promovido em vaga verificada em repartição diferente da em que estiver lotado, continuará a perceber seus vencimentos pela dotação orçamentária do órgão de sua lotação, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, caso necessário, à transferência de verba de valor igual à diferença correspondente à sua complementação.
Artigo 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) o limite de que trata o Artigo 1º da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952, destinando-se o aumento à aquisição de material necessário à constituição de estoques de artigos de uso frequente nas repartições estaduais, a serem mantidos pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 1º - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Comissão Central de Compras do Estado, com vigência até 31 de dezembro de 1967, um crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).
§ 2º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
§ 3º - O crédito a que se refere o presente artigo será aplicado pela Comissão Central de Compras do Estado, com observância do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 35 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962.
§ 4º - A vigência dos créditos especiais de que tratam o Artigo 1º da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952, Artigo 1º da Lei n. 3.804, de 5 de fevereiro de 1957, Artigo 28, da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959 e Artigo 35 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1967.
Artigo 27 - Aplicam-se às entidades autárquicas e às autonomias administrativas, no que couber, as disposições contidas nos Artigos 11 a 16 da Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960.
Artigo 28 - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1965, na execução do Plano Estadual de Eletrificação do Estado, além das quantias já autorizadas, recursos até o montante de Cr$ 28.760.000.000,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e sessenta milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento do capital das companhias abaixo mencionadas:
I - da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, até o montante de Cr$ 30.920.000.000,00 (vinte bilhões e novecentos e vinte milhões de cruzeiros); e
II - das Usinas Elétricas do Paranapanema S/A até o montante de Cr$ 7.840.000.000,00 (sete bilhões e oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros)
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes do disposto nêste artigo, fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar recursos próprios da Autarquia e outros, inclusive os consignados em seu orçamento.
Artigo 29 - O parágrafo único do Artigo 62 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar recursos próprios da Autarquia e outros, inclusive os consignados em seu orçamento."
Artigo 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, até 31 de dezembro de 1965, além da importância já autorizada por fôrça do Artigo 65 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, a importância de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros) na subscrição de ações de aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba - CHEVAP.
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes do disposto nêste artigo, fica o mesmo Departamento, autorizado a aplicar recursos próprios da Autarquia e outros, inclusive os consignados em seu orçamento.
Artigo 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, até 31 de dezembro de 1964, além das quantias já autorizadas, a importância de Cr$ 637.500.000,00 (seiscentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) na subscrição de ações do aumento de capital da Central Elétrica de Furnas S/A.
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes do disposto nêste artigo, fica o mesmo Departamento, autorizado a aplicar recursos próprios da Autarquia, consignados em seu orçamento.
Artigo 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1965, além das quantias já autorizadas, ações das entidades abaixo mencionadas e nos seguintes montantes:
I - da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, até o montante de Cr$ 9.206.700.000,00 (nove bilhões e duzentos e seis milhões e setecentos mil cruzeiros);
II - do Centro Estadual de Abastecimento S/A., até o montante de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).
§ 1º - Para atender às despesas decorrentes da execução dêste artigo, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos especiais até CrS 13.206.700.000,00 (treze bilhões e duzentos e seis milhões e setecentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1965.
§ 2º - O valor do crédito de que cuida o parágrafo anterior será coberto com recursos oriundos do excesso de arrecadação, suprindo-se deficiências com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente, ou de anulação, quando possível, de dotações consignadas no Orçamento de 1963, para "Investimentos nos Serviços Públicos", cuja providência o Poder Executivo fica autorizado a tomar.
Artigo 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1964, ações da Viação Aérea São Paulo - VASP, até o montante de Cr$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos e sessenta milhões de cruzeiros).
§ 1º - Para atender às despesas decorrentes do disposto nêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários, até o valor de Cr$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos e sessenta milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1964.
§ 2º - O valor do crédito de que cuida o parágrafo anterior será coberto com recursos oriundos do excesso de arrecadação, suprindo-se deficiências com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente ou de anulação, quando possível, de dotações consignadas no Orçamento de 1963. para "Investimentos nos Serviços Públicos", cuja providência o Poder Executivo fica autorizado a tomar.
Artigo 34 - O Artigo 32 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 32 - A receita do Departamento de Estradas de Rodagem será recolhida ao Banco do Estado de São Paulo S/A., ao Banco do Brasil S/A., ou à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em contas especialmente abertas nesses estabelecimentos de crédito ou em suas agendas, em nome do Departamento.
§ 1º - Na Capital do Estado, a movimentação das contas a que se refere êste artigo será feita pelo Diretor Geral e pelo Tesoureiro Chefe do Departamento, que assinarão os cheques conjuntamente.
§ 2º - No Interior do Estado, onde houver Serviço de Contabilidade Regional, a movimentação das mesmas contas far-se-á através do Chefe da Subdivisão Regional e do Chefe da Tesouraria Regional, que assinarão os cheques, também conjuntamente."
Artigo 35 - As disposições dos Artigos 11 a 16 da Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, aplicam-se no que couber, às demais repartições do Estado, bem como às entidades autárquicas, autonomias administrativas e serviços industriais.
Artigo 36 - Ficam sem efeito o Artigo 57 e seus parágrafos, da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962.
Artigo 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 428.500.000,00 (quatrocentos e vinte e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966, para ser aplicado na aquisição de um navio de pesquisas oceanográficas e pesqueiras, destinado aos trabalhos a cargo do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo.
§ 1º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 2º - O crédito autorizado nêste artigo ficará reduzido em importância equivalente aos recursos que forem obtidos pelo Instituto Oceanográfico, para o mesmo fim, através de contribuição da União ou de outras origens.
Artigo 38 - As notas de empenho emitidas em um exercício, à conta de créditos especiais plurianuais ou revigorados, terão a mesma vigência dos respectivos créditos.
Artigo 39 - Passa a ter a seguinte redação o inciso VIII, do Artigo 24, da Lei n. 7.183, de 19 de outubro de 1962:
"VIII - aprovar os planos elaborados pelas sociedades cooperativas, para a aplicação dos recursos resultantes da dedução de 50% (cinquenta por cento) dos impostos de sua responsabilidade, a que se refere o Artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, em uma ou mais das seguintes finalidades:
a) instalações e serviços de interesse comum dos associados das cooperativas;
b) serviços de assistência social, cultural e recreativa aos associados e suas famílias, podendo ser estendidos aos empregados da cooperativa;
c) desenvolvimento do crédito agrícola para os associados da cooperativa."
Artigo 40 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 25 da Lei n. 7.183, de 19 de outubro de 1962:
"Artigo 25 - As sociedades cooperativas civis deduzirão, no ato do recolhimento dos impostos de sua responsabilidade ou arrecadados por seu intermédio, 50% (cinquenta por cento) do respectivo montante.
§ 1º - A importância correspondente ao impôsto deduzido terá a seguinte aplicação:
I - 3% (três por cento) para refôrço do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo, devendo fazer o respectivo pagamento, no mais tardar, até 5 (cinco) dias da data do recolhimento do impôsto.
II - o saldo remanescente para os serviços e instalações de interesse comum dos associados da cooperativa, para serviços de assistência social, cultural e recreativa aos associados e suas famílias, podendo estendê-los aos empregados da cooperativa, e para desenvolvimento do crédito agrícola aos seus associados, tudo de acôrdo com os planos elaborados pela cooperativa e aprovados pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo.
§ 2º - As sociedades cooperativas civis ficarão sujeitas na parte relativa à aplicação da importância correspondente ao impôsto deduzido, à fiscalização do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, que observará, a respeito, as instruções expedidas pelo Conselho do Fundo.
§ 3º - Será suspenso o desconto referido nêste artigo:
I - quando as cooperativas deixarem de observar leis especiais que as regem, ou deixarem de recolher sua contribuição para refôrço do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo;
II - quando deixarem de executar os planos de aplicação dos recursos de que trata êste artigo, ou se negarem a submeter esses planos à aprovação do Conselho do Fundo, ou, ainda quando não se submeterem à fiscalização prevista nêste artigo.
§ 4º - A suspensão será cancelada quando a sociedade cooperativa regularizar a sua situação, mas o cancelamento não lhe dará direito a reaver os descontos sôbre impostos recolhidos ou devidos durante a suspensão.
§ 5º - É competente para aplicar a pena de suspensão e autorizar a relevação a Secretaria da Agricultura, por intermédio do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, ouvido o Conselho do Fundo.
§ 6º - As infrações à legislação fiscal poderão acarretar a cassação do favor pelas autoridades competentes da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis."
Artigo 41 - À Secretaria da Fazenda competirá o processamento do empenho das dotações orçamentárias subordinadas ao título "Administração Geral do Estado".
§ 1º - Quando convier aos serviços, poderá a Secretaria da Fazenda distribuir as dotações a que se refere êste artigo, por via de empenho por estimativa, pelas diversas Secretarias ou Repartições do Estado, as quais processarão a despesa através de subempenho.
§ 2º - Passa a ser da competência dos órgãos de que trata êste artigo, o exame da despesa a que se refere o Artigo 16 da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957, com referência às dotações que forem destacadas.
Artigo 42 - Estender-se-á ao exercício de 1962 o disposto no parágrafo único do Artigo 58 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961.
Artigo 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1965, além das importâncias já anteriormente autorizadas, ações do aumento do capital da Centrais Elétricas de Urubupungá S/A. - "CELUSA", mais o montante de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros).
§ 1º - Para a realização da despesa de que cuida êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, com vigência até 31 de dezembro de 1965, até a importância de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros).
§ 2º - O valor do crédito de que cuida o parágrafo anterior será coberto com recursos oriundos de excesso de arrecadação, suprindo-se deficiências com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente, ou de anulação, quando possível, de dotações consignadas no Orçamento de 1963, para "Investimentos nos Serviços Públicos", cuja providência o Poder Executivo fica autorizado a tomar.
Artigo 44 - Vetado.
Artigo 45 - Os atos, contratos e outros papéis da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Artigo 46 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1º da Lei n. 5.571, de 19 de janeiro de 1960:
"Artigo 1º - A infração decorrente do não pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações relativo às operações efetuadas em dia de ponto facultativo estadual ou em dia considerado não útil para as repartições estaduais, considerar-se-á sanada, desde que o recolhimento do tributo se faça no primeiro dia útil seguinte."
Artigo 47 - Ficam cancelados os débitos fiscais decorrentes de impostos e multas, exceto os resultantes de infrações às leis de trânsito relativos ao exercício de 1961 e anteriores, desde que não ultrapassem a importância de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para efeito do cancelamento, considerar-se-ão os débitos, estejam ou não inscritos, pelo seu valor global, independentemente das parcelas que os compõem, excluídas as custas, acréscimos moratóros e outros decorrentes da cobrança executiva.
Artigo 48 - Sôbre a dívida ativa inscrita recairão juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inscrição e até a efetiva liquidação do débito ou seu parcelamento, na forma da lei.
Parágrafo único - Os juros instituídos, escriturados em conta distinta pela Secretaria da Fazenda, reverterão à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, pagos anualmente.
Artigo 49 - Fica revogado o Artigo 27 do Decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943.
Artigo 50 - O disposto no Artigo 19 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, não se aplica à matéria objeto da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952.
Artigo 51 - Os atos, contratos e outros papéis da "Bandeirante de Eletricidade S/A. - BELSA", ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único - Nos processos judiciais em que a sociedade fôr parte, ou de qualquer modo interessada, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com a redução de 50% (cinquenta por cento) sôbre o previsto nos regimentos que estiverem em vigor na data dos atos em prática. Idêntica redução gozará a sociedade nas custas dos serventuários do fôro extra-judicial, cartórios de tabeliães em geral, de registros de imóveis, de títulos e documentos civis e de paz.
Artigo 52 - Para atender às despesas decorrentes da equiparação dos vencimentos, salários e proventos (inclusive contribuição à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários) do pessoal da Estrada de Ferro Araraquara àqueles atribuídos ao pessoal da Estrada de Ferro Sorocabana, correspondentes ao período de 1º de novembro de 1961 a 31 de dezembro de 1962, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, um crédito especial de Cr$ 311.765.990,00 (trezentos e onze milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1963.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação, supridos, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 4.665.000.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 358 - 8.89.4 - 446-2, do orçamento vigente, e destinada a atender subvenção complementar à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, correspondente a aumento salarial.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação, supridos, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar. nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito de Cr$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 268 8. 93.4 - 491-1-2, do orçamento vigente.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação do presente exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Estradas de Rodagem, um crédito de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), suplementar às verbas próprias do orçamento, para fazer face às despesas de aquisição de equipamento para atender aos serviços rodoviários municipais, à conservação da rêde pavimentada do Estado, e à construção por administração direta.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação do presente exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, créditos suplementares às verbas próprias do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 13.150 000.000,00 (treze bilhões e cento e cinquenta milhões de cruzeiros), na seguinte conformidade:
I - até Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), destinados ao D.E.R., para atender despesas com as obras de construção do Grande Anel Rodoviário e de Auto Estrada da Zona Oeste do Estado;
II - até Cr$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), destinados à ligação ferroviária da Estrada de Ferro Sorocabana à COSIPA, na Baixada Santista, em Piaçaguera;
III - até Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), para atender despesas com desapropriações e início de serviço de terraplenagem do trecho Jurubatuba-Mauá, do Anel Ferroviário;
IV - até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para a realização de estudos e projetos de ampliação do Pôrto de São Sebastião e execução de obras complementares;
V - até Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para a aquisição de material rodante destinado às ferrovias de propriedade e administração do Estado;
VI - até Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para estudos, projetos e início das obras da linha ferroviária São Sebastião-Central do Brasil, no Vale do Paraíba; e,
VII - até Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a estudos hidroviários, visando ao aproveitamento dos rios e costas do Estado para a utilização de transportes por água e para a realização de serviços e obras necessárias.
Parágrafo único - O valor dos créditos suplementares de que trata êste artigo, será coberto com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor, ou, ainda, mediante anulação, quando possível, de dotações consignadas no orçamento vigente, para "Investimentos nos Serviços Públicos", cuja providência o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a adotar.
Artigo 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, créditos até Cr$ 3.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), suplementares às verbas ns. 124 e 125, Código 8.93.4 - do Orçamento vigente.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos oriundos do excesso de arrecadação, suprindo-se deficiência com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazendo, à Secretaria dos Transportes, créditos até Cr$ 2.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), suplementares às verbas de Ampliação de Serviços e de Investimentos em Serviços Públicos, do Orçamento vigente, a fim de atender construções, reformas e reaparelhamento dos aeroportos estaduais.
Parágrafo único - Os recursos para cobertura dos créditos em aprêço são os decorrentes do excesso de arrecadação, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da respectiva legislação vigente.
Artigo 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito de Cr$ 2.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 217 - 491-1, do Orçamento vigente, para ocorrer despesas com início e conclusão de obras novas.
Parágrafo único - O crédito em aprêço será coberto com o excesso de arrecadação, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmo da respectiva legislação vigente.
Artigo 60 - Fica criado, sob a presidência do Secretário da Fazenda, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, que terá por objetivo a proteção, a defesa e a fiscalização dos interêsses do Estado, nas entidades das quais a Fazenda Estadual seja acionista ou participante, bem como coordenar a política de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado.
Parágrafo único - Dentro de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo baixará regulamento dispondo sôbre a constituição, as atribuições e o funcionamento do órgão instituído nêste artigo.
Artigo 61 - Ficam reduzidas de 50 % (cinquenta por cento) as multas aplicadas por infração a dispositivos do Código de Impostos e Taxas e legislação fiscal posterior, desde que sejam recolhidas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do regulamento da presente lei.
§ 1º - Se a infração decorreu do não pagamento do impôsto, a redução da multa ficará condicionada ao recolhimento do tributo, dentro do prazo fixado.
§ 2º - O disposto nêste artigo não se aplica às multas de mora por falta de recolhimento dos tributos nas épocas devidas.
§ 3º - A redução estabelecida neste artigo compreende as infrações praticadas até a data da publicação desta lei.
Artigo 62 - A subscrição de aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, das Usinas Elétricas do Paranapanema S.A., da Bandeirante de Eletricidade S.A., da Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba, da Companhia de Armazéns Gerais, do Centro Estadual de Abastecimento S.A, da Viação Aérea de São Paulo, e das Centrais Elétricas de Urubupungá S.A, fica condicionada à alteração de seus respectivos estatutos para a inclusão das cláusulas seguintes:
a) - o representante do Estado só poderá aprovar as contas e os balanços apresentados pela Diretoria, depois de analisados e devidamente relatados pela Contadoria Geral do Estado;
b) - vetado.
Artigo 63 - Ficam abolidas tôdas as isenções do impôsto sôbre vendas e consignações instituídas depois de 29 de abril de 1957.
§ 1º - Excetuam-se as isenções previstas nos Artigos 1º e 2º da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957; nos Artigos 2º, 3º e 44 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959; no Artigo 1º da Lei n. 5.853, de 6 de setembro de 1960; no Artigo 84 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961; no Artigo 1º da Lei n. 7.832, de 18 de fevereiro de 1963; e no Artigo 66 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962.
§ 2º - Êste artigo entrará em vigor na data da publicação da presente lei.
Artigo 64 - Não havendo outra importância determinada, as infrações aos dispositivos de caráter fiscal, da presente lei, sujeitam os infratores às penas previstas na legislação vigente.
Artigo 65 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispuser em contrário, a 1º de janeiro de 1963, excetuado o Artigo 23, que vigorará 1º de janeiro de 1964.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Miguel Reale
Oscar Thompson Filho
Sílvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

LEI N. 7.951, DE 2 DE JULHO DE 1963

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências

Retificação
No Artigo 8º, § 3º, onde se lê:
... em decisão fundamentada, releva ras penalidades, cabíveis
Leia-se:
... em decisão fundamentada, relevar as penalidades cabíveis.
No Artigo 24, onde se lê:
... as dotações orçamentárias as quais correspondent rubricas próprias da receita do Estado.
Leia-se:
... as dotações orçamentárias às quais correspondem rúbricas próprias da receita do Estado.
No Artigo 40, onde se lê:
II - . para serviços de assistência social, cultural e recreativa aos associados e suas família,...
Leia-se:
II - ... para serviços de assistência social, cultural e recreativa aos associados e suas famílias,...
No Artigo 30, 'Parágrafo único, onde se lê:
... fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar recursos próprios tarquia e outros,...
Leia-se:
... fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar recursos próprios da Autarquia e outros,...
No Artigo 47, parágrafo único, onde se lê:
... excluídas as custas, acréscimos moratóros e outros débitos da cobrança executiva.
Leia-se:
... excluídas as custas, acréscimos moratórios e outros débitos da cobrança executiva.