LEI N. 7.969, DE 5 DE SETEMBRO DE 1963
Dispõe sôbre
criação na Secretaria do Tribunal de Justiça
Militar, de cargos isolados de provimento efetivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Secretaria do Tribunal de
Justiça Militar os cargos isolados, de provimento efetivo,
constantes da Tabela anexa, que se considera integrante da presente
lei, todos êles lotados na PP-Q.S.T.J.M. referido no Artigo 94 da
Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único -
Vetado.
Artigo 3.º - Vetado
Artigo 4.º - As férias a que têm direito os
ministros do Tribunal de Justiça Militar passarão, a
partir da vigência da presente lei, a ser gozadas
individualmente.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Para ocorrer às despesas com a
execução da presente lei, no corrente exercício,
fica aberto, ao Tribunal de Justiça Militar, na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 11.479.800,00 (onze
milhões e qua- trocentos e setenta e nove mil e oitocentos
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito ora
aberto será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, elevado o montante legal respectivo das
porcentagens necessárias à execução da
presente lei.
Artigo 8.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de
setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto