LEI N. 7.969, DE 5 DE SETEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre criação na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, de cargos isolados de provimento efetivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar os cargos isolados, de provimento efetivo, constantes da Tabela anexa, que se considera integrante da presente lei, todos êles lotados na PP-Q.S.T.J.M. referido no Artigo 94 da Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958. 
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado
Artigo 4.º - As férias a que têm direito os ministros do Tribunal de Justiça Militar passarão, a partir da vigência da presente lei, a ser gozadas individualmente.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, no corrente exercício, fica aberto, ao Tribunal de Justiça Militar, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 11.479.800,00 (onze milhões e qua- trocentos e setenta e nove mil e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito ora aberto será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o montante legal respectivo das porcentagens necessárias à execução da presente lei.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo,  Diretor Geral, Substituto 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 7.969, DE 5 DE SETEMBRO DE 1963.