Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.972, DE 17 DE SETEMBRO DE 1963

Altera a redação de dispositivos da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do Artigo 21 da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para efeito do disposto no Artigo 124, n. XI, da Constituição Federal, não se consideram causas de pequeno valor:
I - as questões de estado e de alimentos;
II - as causas de valor excedente a 20 vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado;
III - as ações expropriatórias e os executivos fiscais;
IV - as falências e concordatas".
Artigo 2º - Acrescente-se ao Artigo 22 da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1951, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Nos processos crimes punidos com pena de reclusão, o Juiz Substituto, quando convocado, não poderá proferir a decisão a que se refere o Artigo 502 do Código de Processo Penal, nem presidir ao Tribunal do Juri".
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto