LEI N. 8.015, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1963
Cria uma Escola Normal em Guarujá
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual, a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola Normal em Guarujá.
Artigo 2.º - A lei orçamentário do exercício
em que se der a instalação da escola ora criada,
consignará dotações necessárias a ocorrer
às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de novembro de 1963.
Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de novembro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto.