Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.049, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963

Dispõe sobre o imposto de vendas e consignações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 2º - Fica elevada para 6% (seis por cento) a aliquota dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e do selo "ad-valorem" sôbre guias de expedição de mercadorias para fora do Estado e para o exterior, na mesma alíquota já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento) e de 3,75% (três e setenta e cinco centésimos por cento), criados respectivamente pelos artigos 1º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953 e 3º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
Parágrafo único - Será mantida a consignação orçamentária compensada, a que se refere o Artigo 3º, § 1º, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, continuando-se a calcular os recursos destinados ao custeio do Plano Estadual de Eletrificação sôbre a alíquota anterior de 4,8% (quatro e oito décimos por cento).
Artigo 3º - Para atender ao disposto no artigo anterior procedam-se as necessárias alterações na discriminação e totais da receita e despesa do orçamento, aprovado para o exercício de 1964 na seguinte conformidade:
I - na Receita Geral.
Receita Tributária.
(modificações no Quadro anexo)
II - na parte da Despesa Geral
Administração Geral do Estado.
Encargos em Geral.
Verba n. 343.
Material e Serviços
Onde consta:
8.99.4 - Despesas Diversas
Aumente-se a respectiva dotação de CrS 1.200.000 000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Em decorrência das alterções determinadas no presente artigo, exclua-se o Artigo 9º constante da lei orçamentária para o exercício de 1964.
Artigo 4º - As mercadorias remetidas a quaiquer título - exceto venda ou consignação - para fora do Estado, serão acompanhadas, além dos documentos fiscais previstos na legislação em vigor, de um documento especial, sujeito a prévio visto fiscal, a ser emitido na forma e nas condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Sôbre o visto de que trata êste artigo incidirá o impôsto de sêlo, arrecadado, por verba, à razão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 2º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, majore-se de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) a previsao da receita consignada no código 0.19.7 do orçamento do Estado para o exercício de 1964.
Artigo 5º - Os contribuintes dos impostos sôbre vendas e consignações e sõbre transações deverão apresentar até 31 de janeiro de 1964, na forma que dispuser o regulamento, declaração do estoque existente em seu estabelecimento, em 31 de dezembro de 1963, de mercadorias provenientes de outros Estados.
Artigo 6º - Além dos livros fiscais exigidos na legislação vigente, ficam instituídos registros especiais, destinados à escrituração de operações que impliquem:
a) em entrada de mercadorias no território do Estado;
b) em saída de mercadorias para fora do Estado.
Parágrafo único - Os modelos dos registros previstos nêste artigo, bem como os prazos e a forma de sua escrituração, serão estabelecidos em regulamento.
Artigo 7º - As pessoas referidas na alínea "d", do Artigo 83, do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto 28.252, de 29 de abril de 1957), ficam, ainda, obrigadas a entregar ao Fisco, na forma e no prazo que o regulamento dispuser, relação dos transportes de mercadorias efetuados para fora do do Estado.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor (... vetado...) a sua publicação, (... vetado...).
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto