Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.101, DE 16 DE ABRIL DE 1964

Reorganiza o serviço judiciário do Estado, especialmente na comarca da Capital, e dá outras providências

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 2, de 1962, de que resultou a Lei n. 8.051, de 31 de dezembro de 1963, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - A administração da Justiça no Estado de são Paulo rege-se pela presente lei, mantidas, no que não tiver sido revogado, as demais disposições pertinentes ao assunto.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DAS FÉRIAS FORENSES

CAPÍTULO I

Da Classificação da Comarca da Capital e dos Juízes

Artigo 2º - A comarca da Capital, abrangendo exclusivamente o município de São Paulo, passa a ser de entrância especial.

Artigo 3º - Os juízes de direito e os membros do Ministério Público são classificados segundo a entrância da comarca de que são titulares.
§ 1º - Excetuam-se os juízes e promotores substitutos das circunscrisções judiciárias do Estado, a que se refere o artigo 16 da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961.
§ 2º - Os atuais juízes de direito substitutos de 2ª instância, juízes e membros do Ministério Público de 4ª entrância, da Capital e do Interior, (mantido o veto), ficam classificados como juízes, promotores e curadores de entrância especial.
Artigo 4º - A promoção por antiguidade para o Tribunal de Justiça será feita dentre os juizes do Tribunal de Alçada, sem prejuízo de igual direito reconhecido aos atuais juizes de 4ª entrância, à data da promulgação desta lei.
Artigo 5º - A antiguidade, dos Ministros do Tribunal de Alçada e dos juizes de direito, contar-se-á da posse no Tribunal ou na entrância. Se de igual data, terá precedência quem tiver maior antiguidade na entrância anterior.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Procurador de Justiça do Estado, será feita, dentre os membros do Ministério Público de entrância especial, sem prejuízo de igual direito reconhecido aos atuais titulares de 4ª entrância, da Capital e do lnterior, a data da promulgação desta lei.
Artigo 6º - Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz de direito ser promovido.
Parágrafo único - Não havendo juízes com estágio, ou não sendo classificados os que o tiverem, a vaga não será preenchida por promoção.

CAPÍTULO II

Das férias forenses

Artigo 7º - São de férias forenses em todo o Estado de São Paulo, tanto em primeira como em superiores instâncias, os seguintes períodos:

I - de 2 a 31 de janeiro;
II - os dias da Semana Santa;
III - de 2 a 31 de julho.
Artigo 8º - Durante as férias, serão praticados nos Tribunais todos os atos que não implicarem fluência de prazo para recurso ou para dizer nos autos.
Parágrafo único - A citação realizada em segunda instância, no período de férias, considerar-se-á feita, para a fluência dos prazos dela decorrentes e para o efeito de comparecimento do citando no primeiro dia útil imediato
Artigo 9º - Podem ser processados e julgados durante as férias de segunda instância, não se suspendendo pela sua superveniência:
I - os recursos interpostos nos feitos que, em primeira instância correrem nas férias;
II - as exceções de suspeição, correições parciais, conflitos de jurisdição, "habeas corpus" e mandados de segurança originários, as revisões criminais em favor de réu preso, as fianças, os arrestos, sequestros e medidas requeridas com fundamento no artigo 682, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Artigo 10 - Quanto às férias dos titulares e substitutos de 2ª instância serão observadas as seguintes normas:
I - os desembargadores Presidente, 1º Vice Presidente, e Corregedor Geral da Justiça que não gozarão das férias de que trata o artigo 7º, terão férias individuais de 60 (sessenta) dias, em qualquer época do ano civil, menos nos períodos de férias forenses, e poderão gozá-las parcelada, porém, não simultâneamente;
II - o desembargador 2º Vice Presidente gozará férias individuais pelos dias que não houver gozado das coletivas, por se achar no exercício da Vice Presidência;
III - o Presidente e o Vice Presidente do Tribunal de Alçada, que também não gozarão das férias de que trata o artigo 7º, terão férias individuais de 60 (sessenta) dias em qualquer época do ano civil, podendo tirá-las em 2 (dois) períodos, porém, não simultâneamente;
IV - os integrantes da Secção Civil gozarão férias coletivas, durante os períodos referidos no artigo 7º;
V - os integrantes da Secção Criminal gozarão férias coletivas na Semana Santa e de 2 a 31 de janeiro e mais 30 (trinta) dias de férias individuais em cada ano civil, mediante escala, não podendo ficar afastado, simultanemente, mais de um componente de cada Câmara Criminal. A escala de férias será aprovada pelo Tribunal respectivo, em sessão plenária realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano, tendo preferência na escolha os juízes mais antigos; e
VI - os juizes substitutos de 2ª instância gozarão férias coletivas na Semana Santa e de 2 a 31 de janeiro e mais 30 (trinta) dias de férias individuais em cada ano civil, mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 11 - Ressalvados os casos de impedimento ou suspeição, o juiz de 2ª instância será juiz certo nos processos que lhe forem distribuídos ou passados, não podendo passá-los ao substituto ao entrar em gôzo de férias ou de licença.
Parágrafo único - No caso de licença para tratamento de saúde, que sòmente será concedida mediante exame no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, o juiz de 2ª instância passará os processos em seu poder ao substituto; ao reassumir o exercício do cargo, receberá, em devolução, os processos em que o substituto não houver apôsto o "visto" e, em compensação, na primeira distribuição e nas subsequentes se necessário, processos bastantes para completar com os devolvidos, o número dos que houver passado.
Artigo 12 - Durante as férias individuais, o juiz de 2ª instância poderá ser convocado para julgar os processes que tiver relatado ou nos quais tenha pôsto o seu visto, sem direito à restituição dos dias de comparecimento decorrente da convocação.
Artigo 13 - Quando, por motivo de serviço público, o juiz titular de 2ª instância deixar de gozar as férias que lhe cabem, terá direito de usufruí-las a qualquer tempo, desde que autorizado pelo Tribunal. Em caso algum, porém, poderá permanecer em férias por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Artigo 14 - Durante as férias e nos dias feriados não se praticarão atos judiciais em primeira instância.
§ 1º - Excetuam-se os que possam ficar prejudicados com o adiamento, como sejam:
1 - os atos probatórios "ad perpetuam rei memoriam";
2 - as citações, que, no entanto, para a fluência dos prazos delas decorrentes e para as efeitos do comparecimento do citado em juízo, se haverão como feitas no primeiro dia útil imediato.
3 - os arrestos, penhoras, sequestros, arrecadações, buscas e apreensões, depósitos, detenções pessoais, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de obra nova e atos análogos.
§ 2º - Além dos atos enumerados no parágrafo anterior, podem ser processados e julgados durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
1 - os mandados de segurança;
2 - os despejos, ações renovatárias, pedidos de alimentos provisionais, ações de alimentos, desapropriações, impedimentos matrimoniais, executivos fiscais, acidentes do trabalho, questões trabalhistas, arrolamentos, inventários e partilhas, falências e concordatas, bem como os pedidos de reintegraçõo ou manutenção liminar, nas ações possessórias;        
3 - a dação e remoção de tutores e curadores;
4 - as ações prescritíveis em tempo não superior a dois meses;
5 - os atos de jurisdição voluntária, sempre que os interessados, por conveniência própria, provocarem o andamento dos respectivos feitos.
6 - os processos criminais falimentares e de réus presos, de fiança, e de "habeas corpus";
7 - todos os atos necessários à conservação de direitos que forem requeridos pelas partes.
Artigo 15 - Não serão realizadas audiências de instrução e julgamento, assim no cível como no crime, de 23 a 31 de dezembro de cada ano, salvo quando indispensável para evitar o perecimento de direitos.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA NA COMARCA DA CAPITAL

CAPÍTULO I

Do Território

Artigo 16 - A comarca da Capital abrange exclusivamente o município de São Paulo.

Artigo 17 - Quanto à Justiça de Menores, a comarca se subdivide em quatro regiões: Norte, Sul, Leste e Oeste, cujos limites serão fixados em decreto do Executivo, ouvido o Tribunal de Justiça.
Artigo 18 - Além das Varas com jurisdição em todo o território da Capital (artigo 20 n. I) haverá Varas distritais, numeradas de 1ª a 10ª, com jurisdição limitada nos têrmos da presente lei, em:
I - Santo Amaro, compreendendo o subdistrito de igual nome, o distrito de Parelheiros e o subdistrito de Capela do Socorro (mantido o veto);
II - São Miguel Paulista;
III - Itaquera, abrangendo o distrito de igual nome, bem como o de de Guaianazes;
IV - Santana, que compreende o subdistrito de igual nome, bem como o de Tucuruvi;
V - Lapa, compreendendo o subdistrito de igual nome, assim como o de Nossa Senhora do Ó;
VI - Pirituba, abrangendo o subdistrito de igual nome e os distritos de Perus e Jaraguá;
VII - Penha, compreendendo o subdistrito de igual nome, bem como o de Vila Matilde;
VIII - Tatuapé;
IX - Vila Maria;
X - Casa Verde.
Parágrafo único - Os limites territoriais dessas Varas só poderão ser alterados mediante lei.

CAPÍTULO II

Da Composição da Justiça da Capital

Artigo 19 - A Justiça na comarca da Capital compreende:

I - Os jurados dos Tribunais do Júri, dos Tribunais de Imprensa e dos Tribunals de Crimes contra a Economia Popular;
II - Os Juizes de direito vitalícios, compondo:
a) o quadro dos Auxiliares da Capital;
b) o quadro dos Juizes distritais da Capital;
c) o quadro dos Substitutos da Capital;
d) o quadro dos Titulares de Varas.
III - Os Juizes auxiliares de investidura temporária (constituição Federal, artigo 124, XI).
Artigo 20 - Compõem a magistratura da comarca da Capital 137 Magistrados, sendo:
I - 78 (setenta e oito) juizes de entrância especial, titulares das Varas mencionadas nos itens I a XI do Artigo 21;
II - 10 (dez) juizes distritals de 3ª entrância;
III - 32 (trinta e dois) Juizes de direito substitutos, de 3ª entrância;
IV - 5 (cinco) Juizes auxiliares de 3ª entrância;
V - 12 (doze) Juizes auxliares de investidura temporária.
Parágrafo único - Extinguir-se-ão ao se vagarem, os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Vara dos Feitos da Fazenda Municipal de Juiz Auxiliar do Júri, de Auxiliar do Juiz de Menores e de Auxiliar da Vara das Execuções Criminais, cujos atuais titulares conservam as suas atribuições, servindo junto à Vara já existente e às da mesma categoria ora criadas.
Artigo 21 - Passam a ser 88 (oitenta e oito) as Varas da Comarca de São Paulo, a saber:
I - 20 Varas Cíveis, numeradas de 1ª a 20ª;
II - 5 Varas da Fazenda Nacional, numeradas de 1ª a 5ª;
III - 5 Varas da Fazenda Estadual, numeradas de 1ª. a 5ª;
IV - 4 Varas da Fazenda Municipal, numeradas de 1ª a 4ª;
V - 10 Varas da Familia e das Sucessões numeradas de 1ª a 10ª;
VI - 4 Varas de Acidentes do Trabalho, numeradas de 1ª a 4ª;
VII - 1 Vara de Registros Públicos:
VIII - 24 Varas Criminais, numeradas de 1ª a 24ª;
IX - 2 Varas do Júri, numeradas de 1ª e 2ª.;
X - 2 Varas de Execuções Criminais, a 1ª e a 2ª;
XI - 1 Vara de Menores;
XII - 10 Varas Distritais (artigo 20);
Parágrafo único - Salvo as Varas referidas no item XII supra, classificados em 3º entrância, as demais são de entrância especial.
Artigo 22 - As Varas da Comarca de São Paulo são agrupadas nas seguintes Secções, para efeito de substituição:
I - 1º Secção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis;
II - 2ª Secção - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis;
III - 3ª Secção - 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Cíveis;
IV - 4ª Secção - 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis;
V - 5ª Secção - 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis:
VI - 6ª Secção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Nacional;
VII - 7ª Secção - 5ª da Fazenda Nacional e 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Estadual;
VIII - 8ª Secção - 4ª e 5ª da Fazenda Estadual e 1ª e 2ª da Fazenda Municipal;
IX - 9ª Secção - 3ª e 4ª da Fazenda Municipal e 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões;
X - 10ª Secção - 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Família e das Sucessões;
XI - 11ª Secção - 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas da Família e das Sucessões;
XII - 12ª Secção - 1ª , 2ª, 3ª e 4ª Varas de Acidentes do Trabalho e Vara dos Registros Públicos;
XIII - 13ª Secção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;
XIV - 14ª Secção - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais;
XV - 15ª Secção - 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais;
XVI - 16ª Secção - 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Criminais:
XVII - 17ª Secção - 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Criminais;
XVIII - 18ª Secção - 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Varas Criminais;
XIX - 19ª Secção - 1ª e 2ª Varas do Júri e 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais;
XX - 20ª Secção - As Varas numeradas de I a V no Artigo 18;
XXI - 21ª  Secção - As Varas numeradas de VI a X no Artigo 18.
Artigo 23 - Passam a denominar-se 1ª Vara da Fazenda Municipal a atual Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Municipal; Vara dos Menores a Vara Privativa de Menores; e 1ª Vara do Júri a Vara Privativa do Júri.
Artigo 24 - Os juízes de direito residirão obrigatoriamente no território das respectivas comarcas.
Artigo 25 - Os juizes de direito substitutos da Comarca da Capital, que passam a se denominar Substitutos de 3ª entrância, numerados ordinalmente de 1ª a 32ª, serão indicados, de preferência, mediante remoção, e assumirão, com idênticas funções, a designação numérica do substituto.
§ 1º - A designação numérica dos Substitutos de 3ª entrância poderá ser alterada anualmente por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Mediante apostila no respectivo título, o Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido previamente o interessado designará a secção em que deverão funcionar os atuais juizes de direito de 3ª entrância da comarca da Capital.
§ 3º - Os atuais Juizes de Direito Auxiliares da Fazenda Municipal, da Vara do Juri e da Vara de Menores poderão, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça e apostila de seu título de nomeação optar pela sua designação, respectivamente, como 8º, 19º e 22º substitutos de 3ª entrância.
Artigo 26 - Os Juízes Auxiliares da Vara de Menores são numerados ordinalmente de 1ª a 5ª, podendo a sua designação numérica ser alterada anualmente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 27 - Os Juízes Distritais da Capital, numerados ordinalmente de 1ª a 10ª, são titulares das Varas discriminadas no Artigo 18, com a competência conferida pelos Artigos 48 e seguintes, desta lei.
Artigo 28 - Os jurados dos dois Tribunais do Júri serão escolhidos nos têrmos da legislação vigente, constituindo um quadro único para ambas as Varas, em número de quinhentos, no mínimo e de dois mil e quinhentos, no máximo.
§ 1º - A seleção dos jurados será feita de comum acôrdo pelos titulares das Varas dos Tribunais do Júri, distribuindo-se em dois grupos iguais, um para cada Vara, obedecida a ordem alfabética dos nomes.
§ 2º - No processo de recrutamento, os juizes diligenciarão no sentido de que se representem, tanto quanto possível, diferentes classes e profissões sociais, arrolando, notadamente, os pais de família.
Artigo 29 - Junto a cada Vara do Júri funcionarão um Tribunal de Imprensa e um Tribunal de Crimes contra a Economia Popular, sob a presidência, respectivamente, do 19º e 20º substitutos de 3ª entrância.

CAPÍTULO III

Da competência das Varas de Entrância Especial

Artigo 30 - Ressalvadas as modificações constantes da presente lei, fica mantida a competência das atuais Varas da comarca da Capital, sendo idêntica a das Varas ora criadas, com a mesma denominação.

Parágrafo único - Havendo mais de uma Vara com a mesma denominação, fixar-se-á a competência por distribuição, mediante sorteio.
Artigo 31 - Passam para a competência dos Juizes da Família e das Sucessões:
I - inventários e arrolamentos entre herdeiros maiores e capazes, bem como a divisão geodésica ou demarcação de quinhões e partilhas;
II - suprimentos judiciais de consentimento, inclusive outorga marital e uxória;
III - extinção de usufruto e fideicomisso, ainda que resultante de ato inter-vivos, e subrogação destas cláusulas;
IV - causas sôbre fundações e adoção.

 

CAPÍTULO IV

Da Vara dos Registros Públicos

 

Artigo 32 - Compete ao Juiz da Vara dos Registros Públicos:
I - processar e julgar as ações e procedimentos administrativos referentes aos registros públicos, loteamento de imóveis, bem de família, usucapião e hipoteca legal, exceto as que interessarem à Fazenda Pública.
II - processar medidas preventivas, preparatórias ou incidentes em matéria de sua competência;
III - exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais da comarca da Capital, rubricar-lhes os livros e aplicar penas disciplinares aos serventuários e escreventes, nos termos das leis vigentes;
IV - decidir as dúvidas dos oficiais de registros e tabeliães quanto aos atos de seu oficio;
V - decidir, sem ofensa à coisa julgada, as dúvidas suscitadas por oficiais de registro em caso de execução de sentença proferida em outro Juizo;
VI - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo quando se tratar de matéria submetida a outro juízo.
VII - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhe estão subordinados;
VIII - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras.
Artigo 33 - O Presidente do Tribunal de Justiça designará um dos substitutos de 3ª entrância para as funções de auxiliar da Vara de Registros Públicos, com as seguintes atribuições:
I - processar as notificações, protestos, interpelações, justificações precatórias e vistorias "ad perpetuam" em matéria de competência da Vara;
II - processar e julgar os pedidos de abertura, retificação, averbação ou cancelamento de assento do registro civil das pessoas naturais;
III - proceder a correições nos cartórios extrajudiciais da comarca, por delegação do juiz titular;
IV - auxiliar o juiz titular nas correições que fizer;
V - substituir o juiz titular nos casos de suspeição, impedimento ou ausência ocasional.

CAPÍTULO V

Dos Tribunais do Júri

Artigo 34 - A competência das Varas do Júri será determinada pela distribuição alternada dos processos por crimes da mesma natureza.

Artigo 35 - Caberá aos Substitutos de 3ª entrância, designados para servir junto às Varas do Júri, o preparo dos processos de competência das mesmas.
Artigo 36 - Os processos já preparados e pendentes de primeiro julgamento do atual Tribunal do Júri serão redistribuidos por sorteio entre ambas as Varas.

CAPÍTULO VI

Das Varas Criminais

Artigo 37 - Ressalvadas as atribuições dos Juizes Distritais, fica mantida a competencia de 11ª e 12ª Varas Criminais, estabelecidas no Artigo 2º, letra "a", do Decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro de 1946.

Parágrafo único - A competência para o cumprimento das cartas precatórias e rogatórias, a que se refere o Decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro de 1946, deixa de ser privativa das atuais 11ª e 12ª Varas Criminais, passando a distribuição das mesmas a ser feitas equitativamente entre as 24 Varas Criminais existentes.
Artigo 38 - As Varas das Execuções Criminais processarão:
I - a 1ª, as execuções da comarca da Capital, com o anexo da corregedoria dos presídios e da Polícia Judiciária do Município da Capital;
II - a 2ª, as execuções das demais comarcas do Estado, com o anexo da corregedoria dos presídios fora do município da Capital.

CAPÍTULO VII

Dos Juízes Auxiliares da Vara de Menores

Artigo 39 - Os Juizes de direito auxiliares da Vara de Menores (artigo 20, n. IV) classificados de 1º a 4º, exercerão, em caráter auxiliar, nas zonas Norte, Sul, Leste e Oeste do Juizo de Menores, tôdas as funções pertinentes a êste, excetuados os atos de julgamento.

Parágrafo único - As designações dos auxiliares da Vara de Menores, serão feitas mediante portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 40 - Ao Juiz de Direito da Vara de Menores caberá traçar o plano geral de ação na comarca, bem como imprimir unidade de orientação quanto às normas executivas.
Parágrafo único - Os juizes auxiliares da Vara de Menores reunir-se-ão, mensalmente, na sede do Juizado de Menores, a fim de sugerirem providências e debaterem com o titular da Vara os problemas atinentes às suas funções.
Artigo 41 - O 5º Juiz de Direito auxiliar da Vara de Menores substituirá os demais de sua categoria, em suas faltas, afastamentos, férias ou licenças, e auxiliará o juiz da Vara nas funções judiciais que lhe forem especificamente cometidas pelo Juiz Titular.

CAPÍTULO VIII

Dos Juizes de Direito Substitutos

Artigo 42 - Os substitutos de 3ª entrância, numerados ordinalmente de 1º a 19º, substituirão os juizes titulares pertencentes a Secões de igual numeração, nas suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos, suspeições, e bem assim no caso de vacância do cargo (Artigo 22).

Artigo 43 - O 20º e 21º substitutos de 3ª entrância serão os juizes preparadores, respectivamente, da 1ª e da 2ª Vara do Júri, com as atribuições fixadas no artigo 1º, letra "c", do Decreto-lei n. 15.551, de 23 de Janeiro de 1946; o 22º substituto de 3ª entrância desempenhará as funções atualmenfe atribuídas ao juiz auxiliar da Vara de Menores pelo artigo 3º da Lei n. 495, de 28 de outubro de 1949, e substituirá o Juiz de Menores titular, em suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeições.
Parágrafo único - Enquanto não se vagarem os cargos de juiz de direito auxiliar da Vara da Fazenda Municipal, da Vara do Júri e da Vara de Menores, não serão providos os cargos de 8º, 19º e 22º substitutos de 3ª entrância.
Artigo 44 - Compete aos substitutos de 3ª entrância designados ordinalmente de 23º a 32º:
I - substituir, à falta do substituto seccional correspondente, os juizes titulares de Vara;
II - substituir os substitutos de 3ª entrância, numerados ordinalmente de 20º a 22º, nas funções a êstes atribuídas pelo Artigo 43;
III - funcionar como auxiliar de juiz titular de Vara, na forma do artigo 45;
IV - substituir os juizes substitutos seccionais referidos no artigo 42;
V - presidir as bancas examinadoras de concurso para ingresso na carreira de escrevente do Forum de São Paulo.
§ 1º - As atribuições dêste artigo serão desempenhadas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A escala de substituição disposta nos artigos anteriores poderá ser excepcionalmente alterada por motivo da relevante interesse judicial, mediante ato expresso do Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso. Nesta hipótese, serão preferencialmente designados os substitutos de 3ª entrância a partir da 22ª Secção.
Artigo 45 - Se assim o exigir a conveniência do serviço, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Substituto de 3ª entrância para auxiliar os titulares da entrância especial (artigo 44, item III).
§ 1º - Na portaria de designação, o Presidente determinará a forma, que não poderá ser alterada, de distribuição e redistribuição dos feitos aos dois juizes.
§ 2º - O juiz designado nos têrmos dêste artigo terá competência igual à do respectivo juiz titular, nos atos de instrução e julgamento.
Artigo 46 - Ao Corregedor Geral da Justiça caberá convocar até 3 (três) Auxiliares dentre os Juizes da Capital, para servirem, rotativamente, como Auxiliares da Corregedoria Geral, pelo prazo de 1 ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 ano sòmente.
§ 1º - Terminado o prazo da convocação, os juizes convocados voltarão a exercer as suas funções normais.
§ 2º - As atribuições dos substitutos convocados serão fixadas mediante provimento do Corregedor Geral.
§ 3º - Quando o juiz convocado pelo Corregedor Geral da Justiça fôr de 4ª ou 3ª entrância, perceberá a diferença entre os seus vencimentos e vantagens e os correspondentes ao cargo do juiz de entrância especial.

CAPÍTULO IX

Das Varas Distritais

Artigo 47 - As Varas Distritais da Capital, referidas no artigo 18, serão exercidas por juizes de direito de 3ª entrância, indicados, de preferência, mediante remoção.

Artigo 48 - Os Juizes Distritais, dentro do respectivo território, tem competência para julgar:
I - tôdas as causas civis e comerciais de valor até 5 (cinco) vêzes ao salário minimo vigente na Capital, quando domiciliado o réu no distrito, ressalvado o previsto nos itens II e III dêste artigo;
II - até o valor supra indicado, as ações cuja competência na forma da lei processual civil seja determinada pela situação do imóvel;
III - até o valor indicado no item I, supra as ações relativas a locações de imóveis, quando situado no distrito o imóvel locado;
IV - executar as sentenças proferidas nas ações de sua competência;
V - processar e julgar as medidas preparatórias, preventivas e incidentes relativas às ações de sua competência;
VI - determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da comarca da Capital, desde que vinculados ao impulso, movimentação e solução dos feitos sob sua competência, podendo ordenar, inclusive, que à sua presença compareça, sob as penas da lei, qualquer pessoa residente na Comarca;
VII - processar e julgar as contravenções penais e os crimes sujeitos à pena de detenção até 1 ano.
Artigo 49 - São excluidos da competência das Varas Distritais todos os feitos de interesse da Fazenda Pública.

CAPÍTULO X

Dos Juizes Auxiliares de Investidura Temporária

Artigo 50 - Os Juizes Auxiliares de Investidura Temporária (artigo 20, n. V) serão nomeados por dois anos, podendo ser reconduzidos.

Artigo 51 - A nomeação far-se-á por decreto do Executivo, mediante indicação pelo Tribunal de Justiça, sempre que possível em lista tríplice.
Artigo 52 - A indicação far-se-á dentre os candidatos inscritos e aprovados, na forma da legislação em vigor, em concurso para ingresso na magistratura vitalícia, e que não tenham sido nomeados para o cargo de juiz substituto de circunscrição.
Artigo 53 - Os juizes auxiliares de investidura temporária só perderão os seus cargos, durante o biênio, mediante processo administrativo, instaurado pelo Corregedor Geral e julgado pelo Tribunal de Justiça, garantida a amplitude da defesa.
Artigo 54 - A recondução de juiz auxiliar de investidura temporária será feita por decreto do Poder Executivo, mediante indicação do Tribunal de Justiça.
Artigo 55 - Os juizes auxiliares de investidura temporária, em exercício na Comarca da Capital, terão vencimentos correspondentes aos dos juizes substitutos de circunscrição.
Artigo 56 - Mediante portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os juizes auxiliares de investidura temporária serão designados para exercer suas funções junto às Varas Distritais, da Capital, competindo-lhes:
I - substituir os titulares das Varas Distritais nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II - auxiliar o juiz titular das Varas Distritais, em competência igual à dêste, se assim fôr determinado pelo Conselho Superior da Magistratura que, em tal caso, regulará a forma de distribuição e redistribuição dos feitos entre ambos.
Artigo 57 - Quando não designados para as funções acima enumeradas, os juizes auxiliares de investidura temporária exercerão as funções judiciais que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou as de auxiliares de correição quando requisitados pelo Corregedor Geral.

CAPÍTULO XI

Das férias dos juizes

Artigo 58 - No periodo de férias coletivas, os juizes substitutos das 11 primeiras Secções (Artigo 22) deixarão qualquer substituição ou função que estejam exercendo e automàticamente passarão a substituir, em caráter cumulativo, os juizes de direito da respectiva Secção.

Artigo 59 - A escala de férias dos juizes da Comarca da Capital será organizada, até 15 de dezembro de cada ano, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Não poderão entrar simultâneamente em férias dois ou mais juizes titulares ou substitutos da mesma Secção.
§ 2º - Quando mais de um juiz da mesma Secção pretender período idêntico de fêrias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo. A preferência será, porém, alternada, se no ano seguinte persistir a mesma escolha de período.
§ 3º - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 60 - A escala de férias, dos juizes das Varas Distritais e do 5º juiz auxiliar da Vara de Menores, será organizada com observância do disposto no artigo anterior.

Artigo 61 - Os substitutos de 3ª entrância, após haverem substituido, por trinta dias ou mais e fora do período de férias coletivas, os juizes titulares das Secções 1ª e 2ª, ficarão afastados de qualquer função, durante quinze dias, para ultimar os processos a que estiverem vinculados e receberão vencimentos como se estivessem na substituição.
§ 1º - Após o mencionado período, o substituto de 3ª entrância oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, enviando-lhe relação dos processos que deixou de ultimar e expondo os motivos do atraso.
§ 2º - O Conselho Superior da Magistratura, por provocação do Presidente, poderá conceder afastamento, até um mês, ao juiz em atraso, para que atualize o seu serviço.
§ 3º - Se o atraso, a critério do Conselho Superior da Magistratura, não foi justificado, deixará o juiz de direito de fazer jus, durante o afastamento, à diferença de vencimentos.
Artigo 62 - Os juizes convocados para assumir o exercício de qualquer Vara ou para auxiliar o seu respectivo titular, perceberão a diferença entre os seus vencimentos e vantagens e os correspondentes ao cargo do substituído.

CAPÍTULO XII

Dos novos cargos da Magistratura e do Ministério Público

Artigo 63 - Ficam criados os seguintes cargos de Juiz de Direito na comarca da Capital:

I - 12 (doze) cargos de Juiz Auxiliar de investidura temporária, padrão "A";
II - 6 (seis) cargos de Juiz Auxiliar da Vara de Menores, de 3ª entrância, padrão "D";
III - 10 (dez) cargos de Juiz Distrital da Capital, de 3ª entrância, padrão "D", que correspondem aos territórios distritais e subdistritais discriminados no artigo 18;
IV - 12 (doze) cargos de Juiz Substituto de 3ª entrância, padrão "D";
V - 21 (vinte e um) cargos de Juiz de entrância especial, padrão "F", para atender ao determinado no Artigo 21, n. I a XI, desta lei.
Artigo 64 - Ficam criados no Ministério Público da comarca da Capital os seguintes cargos:
I - 5 (cinco) cargos de Curador Geral de Órfãos, de entrância especial, padrão "F", designados ordinalmente de 6º a 10º, cujos ocupantes funcionarão junto às Varas da Família e Sucessões de igual numeração;
II - 2 (dois) cargos de Curador de Acidentes do Trabalho, designados ordinalmente como 3º e 4º, de entrância especial, padrão "F", cujos ocupantes funcionarão, respectivamente, junto às 3ª e 4ª Varas de Acidentes do Trabalho.
III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, padrão "D", cujos ocupantes funcionarão junto às Varas Distritais da Capital, obedecida a ordem numérica de 1º a 10º;
IV - 5 (cinco) cargos de Curador Auxiliar da Vara de Menores da comarca da Capital, designados ordinalmente de 1º a 5º e classificados como de 3ª entrância, padrão "D", cujos ocupantes terão a atribuição de funcionar nos processos de competência dos juizes de direito auxiliares da Vara de Menores, sendo o 1º na Região Norte, o 2º na Região Sul, o 3º na Região Leste, o 4º na Região Oeste e o 5º para substituir os demais ou auxiliar o 3º Curador, quando não estiver exercendo funções de substituição;
V - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça substituto da comarca da Capital, padrão "A", cujos ocupantes substituirão os promotores designados nos dois incisos anteriores;
VI - 4 (quatro) cargos de Promotores de Justiça, entrância especial, padrão "F", designados ordinalmente como 57º, 58º, 59º e 60º, da Capital;
VII - 2 (dois) cargos de Curador Judicial de Incapazes e Ausentes, de entrância especial, padrão "F", designados ordinalmente, como 4º e 5º Curadores, com atribuições já fixadas para as demais existentes, incumbindo a êstes e àqueles oficiar, também, junto às Varas de Família e Sucessões.

CAPÍTULO XIII

Dos Ofícios de Justiça da Comarca da Capital

Artigo 65 - São criados na comarca da Capital os seguintes cartórios oficializados, que servirão junto às Varas de igual denominação e numeração:

I - 4 (quatro) Ofícios Civis, numerados de 17º a 20º;
II - 3 (três) Ofícios da Fazenda Nacional, de 3º a 5º;
III - 2 (dois) Ofícios da Fazenda Estadual, o 4º e o 5º;
IV - 2 (dois) Ofícios da Fazenda Municipal, o 3º e o 4º;
V - 2 (dois) Ofícios de Acidentes do Trabalho, o 3º e o 4º;
VI - 1 (um) Ofício do Júri, o 2º;
VII - 1 (um) Cartório da Corregedoria dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital, que servirá junto à 1ª e 2ª Vara das Execuções Criminais;
VIII - 4 (quatro) Cartórios Regionais do Juízo de Menores, respectivamente, nas zonas Norte, Sul, Leste e Oeste do Municipio de São Paulo;
IX - 10 (dez) Cartórios das Varas Distritais da Capital.
§ 1º - A cada uma das 10 (dez) Varas da Família e das Sucessões corresponderá um dos 10 (dez) Ofícios da Família e das Sucessões já existentes, obedecida a respectiva ordem numérica, devendo o Presidente do Tribunal de Justiça baixar portaria para disciplinar a redistribuição dos feitos.
§ 2º - O atual Cartório do 2º Ofício dos Feitos da Fazenda Municipal passa a funcionar junto à 2ª Vara da Fazenda Municipal, ora criada.
Artigo 66 - A lotação dos Ofícios de que trata o artigo anterior será a estabelecida no Artigo 5º da Lei n. 3.331, de 30 de dezembro de 1955, salvo:
I - os Ofícios de Acidentes do Trabalho que terão a lotação estabelecida para os Ofícios dessa natureza pela tabela anexa ao Decreto-lei n. 12.421, de 22 de dezembro de 1941;
II - o Cartório da Corregedoria dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital e o 2º Ofício do Júri, que terão, respectivamente, 1 escrivão, 2 primeiros escreventes, 2 segundos escreventes e 1 fiel;
III - os Cartórios Regionais do Juízo de Menores, cuja lotação será, para cada um, de 1 escrivão, 1 primeiro escrevente, 2 segundos escreventes, 3 terceiros escreventes e 1 fiel;
IV - os Cartórios da Fazenda Municipal, no atinente ao número de terceiros escreventes que passa a ser de 4, relotados os 6 excedentes dos atuais Ofícios da Fazenda Municipal para o 3º e 4º Ofícios da mesma categoria;
V - os Cartórios das Varas Distritais da Capital, que terão 1 escrivão, 1 primeiro escrevente, 1 segundo escrevente, 4 terceiros escreventes e 1 fiel.
Artigo 67 - A cada Vara ora criada correspondem 4 cargos de oficial de justiça, exceto nos Cartórios Regionais do Juizado de Menores, onde haverá três; no 3º e 4º Ofício do Júri, onde haverá dois; e nas Varas Distritais, onde haverá três.
Artigo 68 - Compete ao Cartório da Corregedoria dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital:
I - funcionar nas correições levadas a efeito nos Presídios do Estado e nas Delegacias de Polícia do Município de São Paulo;
II - processar as sindicâncias sôbre irregularidades nos serviços da polícia judiciária do Município de São Paulo e no funcionamento dos presídios de todo o Estado;
III - organizar e manter sempre atualizado um fichário dos presos recolhidos aos presídios de todo o Estado;
IV - verificar diàriamente, pelos editais constantes do "Diario da Justiça" do Estado, os réus que estão sendo citados intimados ou notificados por meio daquelas publicações, dando buscas no fichário dos presos para o fim de eventual comunicação ao Juízo que ordenou a citação, intimação ou notificação;
V - providenciar a apresentação dos réus presos às Varas Cíveis e Criminais da Capital, atendendo com presteza às requisições que lhe forem feitas;
VI - organizar a estatística criminal de todo o Estado;
VII - processar os pedidos de exame de sanidade mental dos réus presos no Município de São Paulo;
VIII - receber das Varas Criminais os alvarás de soltura e providenciar seu imediato cumprimento nos presídios;
IX - receber e registrar as cópias de autos de prisão em flagrante efetuadas no município de São Paulo;
X - remeter, no encerramento do expediente forense da véspera de dia em que haja Plantão Judicial, ao Escrivão designado para servir junto a êsse Plantão, as cópias dos autos de prisão em flagrante dos últimos 2 (dois) dias, e providenciar sua restituição no primeiro dia útil imediato, antes da abertura do expediente.
Artigo 69 - Para a lotação prevista nos artigos 66 e 67 desta lei, ficam criados os seguintes cargos:
I - 15 (quinze) cargos de Escrivão do Forum da Capital, referência "89";
II - 10 (dez) cargos de Escrivão de Vara Distrital da Capital, referência "70";
III - 4 (quatro) cargos de Escrivão Regional da Vara de Menores, referência "70";
IV - 44 (quarenta e quatro) cargos de Escreventes; 56 (cinquenta e seis) de 2º Escreventes; 88 (oitenta e oito) de 3º Escrevente e 27 (vinte e sete) de Fiel, com vencimentos fixados, respectivamente, nas referências "46", "45", "43" e "10";
V - 87 (oitenta e sete) cargos de Oficial de Justiça, sendo 54 (cinquenta e quatro) da referência "38", e 33 (trinta e três) da referência "36", êstes últimos para os ofícios das Varas Distritais e Auxiliares da Vara de Menores.
§ 1º - Os cargos ora criados serão providos na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Aos cargos de 1º e 2º escreventes dos ofícios ora criados poderão concorrer os 2ºs e 3ºs escreventes de cartórios oficializados da mesma natureza.
§ 3º - Terão preferência para a nomeação de escreventes dos cartórios criados no item II do Artigo 65, os escreventes em exercício nos ofícios dos Feitos da Fazenda Nacional no Estado oficializados ou não, respeitados para essa nomeação a ordem de antiguidade e o tempo de serviço prestado por êsses escreventes.
Artigo 70 - Passa a ser a seguinte a lotação do Cartório da Portaria dos Auditórios:
1 (um) Escrivão
2 (dois) 1º Escrevente
2 (dois) 2º Escrevente
2 (dois) 3º Escrevente
1 (um) Fiel.
Parágrafo único - Para atender à lotação estabelecida nêste artigo ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, com as atribuições e vencimentos previstos em lei, os seguintes cargos: 1 (um) de 1º Escrevente, 1 (um) de 2º Escrevente e 2 (dois) de 3º Escrevente.
Artigo 71 - Os níveis dos vencimentos do cargo de Escrivão da Corregedoria Geral da Justiça da P. P. do Quadro da Justiça, fixados em igualdade com os dos escrivães dos cartórios oficializados das comarcas de São Paulo, Santos e Campinas, ficam acrescidos de 10% (dez por cento).

TÍTULO III

DAS COMARCAS DA PERIFERIA DA CAPITAL

CAPÍTULO I

Do território e categoria das comarcas periféricas

Artigo 72 - Aplica-se à comarca de Osasco o disposto no artigo 23 da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, e a de Cotia o disposto no parágrafo único do mesmo artigo 23.
Artigo 73 - Ficam reestruturadas, com municípios e distritos retirados à de São Paulo, as comarcas de:
I - Franco da Rocha, criada pela Lei n. 2.456, de 30 da dezembro de 1953, classificada em 2ª entrância, que compreende o município de igual nome e o de Caieiras;
II - Itapecerica da Serra, criada pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, e não instalada, que terá classificação de 2ª entrância e abrangerá o município de igual nome e os de Embu, Taboão da Serra, Embu Guaçu e Juquitiba;
III - Barueri, criada pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959 e não instalada, que será classificada em 2ª entrância, abrangendo o município de igual nome e os de Carapicuíba, Santana de Parnaíba, Cajamar e Pirapora do Bom Jesus.
Parágrafo único - A classificação de entrância constante dos itens II e III dêste artigo, não prejudica direitos já assegurados a serventuários de Justiça em decorrência da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959.
Artigo 74 - A comarca de Osasco terá os ofícios de Justiça previstos no artigo 5º, letra "d", da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.
Artigo 75 - As comarcas de Cotia e Mairiporã terão os ofícios de Justiça fixados no parágrafo único do artigo 23 da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959.

CAPÍTULO II

Dos cargos criados nas comarcas periféricas

Artigo 76 - Ficam criados os seguintes cargos de Juiz:

I - 1 (um) cargo de 4ª entrância, padrão "E", destinado à comarca de Osasco;
II - 2 (dois) cargos de 2º entrância, padrão "C", destinados às comarcas de Itapecerica da Serra e Barueri;
III - 2 (dois) cargos de 1º entrância, padrão "B", destinados às comarcas de Cotia e Mairiporã.
Artigo 77 - Ficam criados os seguintes cargos de Promotor de Justiça.
I - 1 (um) cargo de 4º entrância, padrão "E" destinado à Comarca de Osasco;
II - 2 (dois) cargos 2º entrância, padrão "C", destinados às comarcas de Barueri e Itapecerica da Serra;
III - 2 (dois) cargos de 1ª entrância, padrão "B", destinados às comarcas de Cotia e Mairiporã.
Artigo 78 - Ficam criados os seguintes cargos de Oficial de Justiça:
I - 4 (quatro) da referência "41", para a comarca de Osasco;
II - 4 (quatro) da referência "39" destinados 2 à cada uma das Comarcas de Barueri e Itapecerica da Serra:
III - 2 (dois) da referência "38", para as comarcas de Cotia e Mairiporã.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 79 - Os mandados de segurança contra atos de autoridades sediadas fora da comarca de São Paulo serão processados e julgados pelo Juiz local, salvo se houver interêsse da União ou de entidade autárquica federal.

Artigo 80 - As funções de natureza administrativa atribuídas por esta lei ao Presidente do Tribunal de Justiça podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, publicada no "Diário da Justiça", ser confiadas, no todo ou em parte, ao 1º Vice Presidente.
Artigo 81 - O artigo 31 da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 31 - Nas comarcas do Interior, os Juízes de Direito e Promotores de Justiça gozarão férias coletivas de 2 de janeiro a 31 de janeiro, e mais 30 dias de férias individuais.
§ 1º - Para os Juízes, o Presidente do Tribunal de Justiça organizará a tabela de férias individuais no comêço de cada ano, observando-se o seguinte:
1 - os juízes de direito remeterão suas sugestões ao Diretor do Forum da sede da circunscrição até 30 de novembro;
2 - até 15 de dezembro, o Diretor do Forum, por sua vez, enviará, ao Presidente do Tribunal de Justiça o plano organizado, juntamente com as sugestões recebidas;
3 - quando dois ou mais juízes de uma circunscrição preferirem mês idêntico, dar-se-á preferência aos que tiverem filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo. A preferência será, porém, alternada, se no ano seguinte persistir a mesma escolha do mês;
4 - as dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Para os Promotores e Curadores, a tabela será organizada pelo Procurador Geral da Justiça, que resolverá as dúvidas e casos omissos e observará o disposto nos incisos anteriores, no que fôr aplicável."
Artigo 82 - Os membros do Ministério Público que funcionarem junto às Varas Distritais, referidas no Artigo 18 desta lei, residirão obrigatóriamente no território respectivo.
Artigo 83 - Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público são os seguintes:

 

 

Parágrafo único - O disposto nêste artigo estende-se nas mesmas bases, aos inativos.
Artigo 84 - Será concedida ajuda de custo ao magistrado e promotor que, em virtude de promoção, passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar, o magistrado das despesas de viagem, abrangendo o transporte do magistrado e de sua família.
§ 2º - O "quantum" da ajuda de custo não poderá exceder de um mês do padrão alfabético dos vencimentos do magistrado.
§ 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça arbitrar a ajuda de custo tratada nêste artigo, à vista dos comprovantes oferecidos. No tocante à ajuda de custo aos Promotores, o arbitramento competirá ao Procurador Geral da Justiça.
Artigo 85 - O ingresso na carreira de Escrevente dos cartórios oficializados da comarca da Capital, far-se-á mediante concurso de provas e de títulos realizado pelo Poder Judiciário com a colaboração da classe dos advogados, mediante instrucões baixadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 86 - Os escrivães, escreventes e fiéis dos cartórios oficializados, bem como os oficiais de justiça, serão nomeados, promovidos, aposentados, exonerados ou demitidos pelo Poder Executivo, mas a sua movimentação será feita livremente, na forma do seu regimento interno, pelo Tribunal de Justica, que é também competente para conceder-lhes férias, licenças e afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário familia e quaisquer outros direitos e vantagens, bem como, por intermédio da Corregedoria Geral da Justiça, para impôr-lhes penalidades e exercer sôbre eles ação disciplinar.
Artigo 87 - Passa a denominar-se Escrivão do Forum de São Paulo o cargo de escrivão dos cartórios oficializados da comarca de São Paulo, junto às Varas de entrância especial.
Artigo 88 - As promoções de escrevente obedecerão às mesmas normas estabelecidas, na legislação vigente, para as do funcionalismo público civil do Estado.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Artigo 89 - Enquanto não houver sala própria para o funcionamento do 2º Tribunal do Júri, êste funcionará pela manhã, até as 13,00 (treze) horas, na primeira quinzena de cada mês, e de 13,00 (treze) horas em diante, nas segundas quinzenas, alternando com o 1º Tribunal do Júri nos mesmos horários.

Parágrafo único - Os juizes titulares das Varas do Júri entrarão em entendimento para evitar, quanto possivel, a desnecessária convocação de sessão para o período da tarde, quando se possa prever que até as 13,30 (treze e trinta) horas não esteja concluido o julgamento do Tribunal que funcionar pela manhã.
Artigo 90 - Enquanto não forem regularmente promovidos, os atuais juizes e membros do Ministério Público de quarta entrância terão direito a perceber, a título de substituição, a diferença entre os vencimentos de entrância especial e os do cargo de que são titulares.
Artigo 91 - Aos atuais juizes de direito de 3ª entrância fica assegurado o direito de se inscreverem, completado o estágio respectivo, para promoção, por merecimento ou antiguidade, aos cargos de juizes de entrância especial, ressalvado o direito de juizes titulares de 4ª entrância.
Artigo 92 - A elevação da comarca a outra entrância não confere promoção aos respectivos juiz de direito e promotor de justiça.
Parágrafo único - Todavia, fica-lhes assegurado o direito de perceber, a título de substituição, a diferença entre os vencimentos e vantagens da entrância a que foi elevada a comarca e os do seu cargo.
Artigo 93 - O juiz de direito de comarca cuja entrância tiver sido elevada poderá, quando promovido, pedir, no prazo de dez dias que, ouvido o Tribunal de Justiça, sua promoção se efetive na comarca onde se encontra. Se deferida a pretensão, expedirá o Govêrno o competente decreto, e, independentemente da abertura de novo concurso, será organizada outra lista de juizes para o preenchimento de cargo que continuou vago.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo é extensivo aos membros do Ministério Público.
Artigo 94 - Dentro dos oito dias seguintes ao da instalação das Varas da Família e das Sucessdes ora criadas, ser-lhes-ão remetidos, pelos atuais Juizes do Civel, mediante distribuição, os processos da respectiva competência, nos têrmos da presente lei, continuando nas atuais Varas Cíveis até final sentença e execução, as ações cuja instrução houver sido iniciada em audiência.
Artigo 95 - Nos seis meses seguintes à instalação das Varas ora criadas, abrangidas pelo Artigo 21, n. I a XI, desta lei, tocará a cada uma delas, em distribuição, o dôbro do número de feitos que couber à cada uma das já existentes.
Parágrafo único - Para esse efeito, far-se-á a distribuição por tôdas as Varas e, a seguir, depois de completa a casa, sòmente para as Varas novas, sempre que tiver sido criada mais uma; se tiver sido criada apenas uma Vara esta concorrerá duas vezes ao sorteio.
Artigo 96 - O prazo de validade, atualmente em vigor, dos concursos para Escrevente e Oficial de Justiça, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1964.
Artigo 97 - Enquanto não instaladas as Varas Distritais, subsistirá em tôda a sua integridade a competência das Varas de entrância especial da Comarca da Capital.
Artigo 98 - Dentro de 20 (vinte) dias da vigência desta lei, o Secretário da Justiça e Negócios do Interior designará comissão para elaborar um anteprojeto de Código de Organização Judiciária do Estado, assim constituida: um Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a presidirá; um Ministro do Tribunal de Alçada de São Paulo; um representante da Associação dos Magistrados de São Paulo; um Procurador da Justiça do Estado; um representante da Associação Paulista do Ministério Público; um representante da Ordem aos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo; um representante da Associação dos Advogados de São Paulo; um representante do Instituto dos Advogados de São Paulo; um representante da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior; um representante da Secretaria da Fazenda; um representante da Secretaria do Tribunal de Justiça de São Paulo; um representante da Secretaria do Tribunal de Alcada de São Paulo; um Escrivão do Forum de São Paulo; um representante do Departamento Estadual de Administração; um jurista, de livre nomeação do Secretário da Justiça e Negócios do Interior; e dois Escreventes, sendo um da Capital e um do Interior.
Parágrafo único - A Comissão a que alude o presente artigo deverá concluir os seus trabalhos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta lei e entregá-lo imediatamente para ser elaborada a mensagem ao Poder Executivo.
Artigo 99 - O Regimento de Custas do Estado, Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, com as modificacões posteriores, será revisto, no sentido de tornar mais barata a Justiça nas causas de pequeno valor
Artigo 100 - Os Juízes do Tribunal de Alçada passam a denominar-se Ministros do Tribunal de Alçada.
Artigo 101 - Mantido o veto.
Artigo 102 - Para atender às despesas decorrentes da execução dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito até o limite de Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), suplementar às verbas próprias do orçamento para 1964.
Parágrafo único - O crédito autorizado no presente artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar de conformidade com a legislação vigente.

TÍTULO V

Disposições referentes à elevação de entrância de comarcas, à criação de varas, a serventuários e serventias de Justiça

Artigo 103 - Ficam elevadas de entrância as seguintes comarcas:

a) de 3ª para 4ª: Araçatuba, Assis, Barretos, Botucatu, Bragança Paulista, Catanduva, Franca, Guarulhos, Jaú, Limeira, Lins, Moji Mirim, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista, São José dos Campos, Taubaté e Tupã;
b) de 2ª para 3ª: Adamantina, Americana, Andradina, Araras, Bebedouro, Birigui, Caçapava, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Itapeva, Itápolis, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Lorena, Mococa, Monte Aprazível, Osvaldo Cruz, Penápolis, Pindamonhangaba, Piraçununga, Piraju, Pirajuí, Pompéia, Santo Anastácio, São José do Rio Pardo, São Roque, Sertãozinho, Taquaritinga e Votuporanga;
c) de 1ª para 2ª: Aparecida, Apiaí, Bariri, Brotas, Cachoeira Paulista, Caconde, Cafelândia, Capão Bonito, Flórida Paulista, Ibiúna, Igarapava, Itararé, Leme, Mirandópolis, Monte Alto, Palmital, Pereira Barreto, Piedade, Promissão, Registro, Ribeirão Bonito, Santa Adélia, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, São Joaquim da Barra, Susano, Tupi Paulista e Valparaíso.
Artigo 104 - Ficam criadas as seguintes Varas:
a) Nas comarcas de Americana, Amparo, Avaré, Birigui, Braganga Paulista, Cruzeiro, Fernandópolis, Guaratinguetá, Guarulhos, Jaboticabal, Jales, Jaú, Ourinhos, Penápolis, Santa Cruz do Rio Pardo e Santo Anastácio, uma Vara, que será denominada Segunda, passando a já existente a denominar-se Primeira, devendo os títulos dos Juízes destas comarcas ser apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior;
b) Nas comarcas de Araraquara, Catanduva e São José dos Campos, mais uma Vara, que será a Terceira, com competência privativa para o processo e julgamento das contravenções penais e para processar as execuções criminais e respectivos incidentes, Serviço de Júri, inclusive de Imprensa e para os crimes contra a economia, bem como o de cumprimento de precatórias criminais, Serviço de Menores, Registros Públicos, Corregedoria Permanente e Serviço Eleitoral;
c) Na comarca de Presidente Prudente, mais uma Vara, que será a Terceira, com competência privativa para os Serviços de Júri, de Menores, processar e julgar as contravenções penais, processar as cartas de ordem e precatórias e seus incidentes, determinar a abertura dos assentos de nascimento e exercer a Corregedoria Permanente do Forum extra-judicial, inclusive da Polícia Judiciária;
d) Na comarca de Ribeirão Preto, mais uma Vara, que será a Quarta, com idêntica competência das Primeira e Segunda Varas;
e) Na comarca de São Caetano do Sul, mais uma Vara, que será a Terceira, à qual caberá privativamente a Presidência do Júri, Serviços de Menores e Criminais;
f) Na comarca de Sorocaba, mais uma Vara, que será a Quarta, com competência privativa para o processo e julgamento dos Acidentes do Trabalho.
§ 1º - A competência das duas Varas a que se refere a alínea "a" dêste artigo será cumulativa, cabendo, porém, à Primeira, as atribuições do Serviço de Júri e Corregedoria Permanente, e, a Segunda, o Serviço de Menores.
§ 2º - Os feitos em andamento nas comarcas cujas Varas são desdobradas serão redistribuidos, sendo que entre as duas Varas das comarcas mencionadas na alínea "a" dêste artigo, a redistribuição se fará mediante sorteio, equitativamente, compensando-se os de competência firmada.
Artigo 105 - Fica criada, na comarca de Campinas:
a) Mais uma Vara Criminal, que será a Terceira, com competência igual a da Segunda Vara Criminal;
b) Mantido o veto;
c) Mantido o veto;
d) Mantido o veto;
e) o 2º Cartório Criminal;
f) Mantido o veto.
Artigo 106 - Fica criada, na comarca de Santo André:
a) mais uma Vara Cível, que será a Terceira, com competência idêntica às das Primeira e Segunda;
b) mais uma Vara Criminal, que será a Terceira, (mantido o veto).
Artigo 107 - Mantido o veto.
Artigo 108 - Ficam criadas, na comarca de Santos, as seguintes Varas:
a) uma Vara Cível, que será a Quinta;
b) uma Vara Privativa dos Feitos das Fazendas Públicas e de Acidentes do Trabalho;
c) uma Vara Criminal, que será a Quinta.
§ 1º - Mantido o veto.
a) Mantido o veto;
b) Mantido o veto;
c) A Vara Privativa de Menores.
§ 2º - A jurisdição das Varas ora criadas (mantido o veto) será a seguinte:
a) a da 5ª Vara Cível: jurisdição ampla, idêntica à jurisdição das demais Varas Cíveis;
b) a da Vara Privativa dos Feitos das Fazendas Públicas e de Acidentes do Trabalho: todas as ações em que fôr parte a Fazenda Pública (exceto os casos em que ela gozar de fôro privilegíado) e ações de Acidentes do Trabalho;
c) as (mantido o veto) Varas Criminais terão jurisdição comum;
d) Mantido o veto;
e) a Vara Privativa de Menores: todos os casos abrangidos pela legislação especial de menores;
f) passam a ser da competência das cinco Varas Criminais os processos relativos às contravenções penais.
Artigo 109 - A Curadoria das Massas Falidas, na comarca de Santos, passa a ser exercida pelos Curadores Gerais, ficando o atual Curador de Menores, que assim passa a denominar-se, com a atribuição especifica de servir perante à Vara Privativa de Menores (mantido o veto):
Artigo 110 - Mantido o veto.
Artigo 111 - Mantido o veto.
Artigo 112 - Mantido o veto.
Artigo 113 - Mantido o veto.
Artigo 114 - Mantido o veto.
Artigo 115 - Fica criado, na comarca de Santos, o Cartório do Quinto Oficio Criminal que funcionará junto à Quinta Vara Críminal.
Artigo 116 - Mantido o veto.
Artigo 117 - Uma vez instalada a 5ª Vara Cível da comarca de Santos, serão a ela distribuidos, durante 120 (cento e vinte) dias, pela metade, os feitos cíveis novos, efetuando-se a distribuição da outra metade dentre as quatro Varas Cíveis existentes, observada rigorosa igualdade entre elas.
Artigo 118 - Mantido o veto.
Artigo 119 - Ficam criadas. na comarca de São Vicente, mais duas Varas que serão a Segunda e a Terceira, com competência cível e criminal cumulativamente: cabendo, privativamente, à Primeira Vara, os serviços administrativos atinentes à direção do Forum e Corregedoria Permanente dos cartórios da comarca, os relativos ao processo e julgamento dos crimes de alçada do Júri, os de Imprensa, os de Economia Popular, as Execuções Criminais e os Serviços de Menores.
Artigo 120 - Mantido o veto.
Artigo 121 - Nas comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância, continuarão os Distribuidores com as atribuições de Avaliador Judicial.
Artigo 122 - Ficam criadas, na comarca de São Bernardo do Campo mais duas Varas:
a) Mantido o veto.
b) Mantido o veto.
c) Mantido o veto.
Artigo 123 - Ficam criadas, na comarca de São José do Rio Preto:
a) a 4ª Vara Criminal, com competência idêntica à da 2ª Vara Criminal, e mais os feitos do Júri (mantido o veto).
b) A 5ª Vara Cível, com competência idêntica à 1ª Vara Cível.
Artigo 124 - Os oficiais do Registro Cívil das Pessoas Naturais e Anexos, dos distritos elevados à sede de comarca, por fôrça da lei quinquenal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964, ficam com o direito de optar por um dos dois oficios (1º e 2º) que forem criados na sede da mesma comarca, mediante requerimento ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei.
Artigo 125 - Nas comarcas criadas pela lei quinquenal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964, haverá os seguintes ofícios de justiça:
I - 1º e 2º Oficios de Notas e Anexos.
II - Registro de Imóveis e Anexos.
Ill - Distribuidor, Partidor e Contador com o Anexo de Depositário Público.
Artigo 126 - Fica criado, como serventia autônoma, o Cartório do Registro de Imóveis e Anexos, na comarca de Suzano.
Parágrafo único - Ao atual Ofícial do Registro Cívil das Pessoas Naturais do distrito da sede da referida comarca fica assegurada prioridade absoluta de opção para esse cartório, como compensação pela perda do anexo de tabelionato decorrente da criacão da comarca, devendo requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, ao Secretário da Justica e Negócios do Interior.
Artigo 127 - Mantido o veto.
Artigo 128 - Os juízes do quadro de substitutos da Capital, quando no exercício da substituição, perceberão a diferença entre os seus vencimentos e os do substituído.
Artigo 129 - O expediente dos cartórios privativos de protesto de títulos da Capital e de Santos ficará suspenso aos sábados.
§ 1º - Nas demais comarcas, onde o serviço de protesto de títulos constitui anexo de serventias de justica, a suspensão do expediente sabatino atingirá exclusivamente o referido serviço.
§ 2º - Na supressão do expediente aos sabados será respeitado o número de horas semanais de trabalho, previsto para os seus servidores na legislação vigente.
Artigo 130 - Ficam criadas duas Varas na comarca de Bauru, que terão a denominação de 3ª Vara e 4ª Vara.
§ 1º - A terceira Vara terá competência privativa de processar os crimes de competência do Tribunal do Júri, processar e julgar as contravenções e crimes contra a economia popular, acidentes do trabalho e registros públicos.
§ 2º - A quarta Vara terá competência idêntica à da 1ª.
Artigo 131 - Mantido o veto.
Artigo 132 - O paragrafo único do artigo 26 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, acrescido pelo Artigo 1º da Lei n. 4.342, de 5 de novembro de 1957, e ainda acrescido pelo artigo 2º da Lei n. 7.852, de 20 de março de 1963 passa a ter a seguinte redação:
"Nos casos das letras "a", "b" e "f", do Artigo 3º havendo na serventia vaga, escrevente com mais de 12 anos de efetivo exercício ou com mais de 15 anos de serviço público e que exerça o cargo de seu Oficial Maior há mais de 3 anos, seja bacharel em direito ou haja substituído interinamente o serventuário, embora alternadamente, nela será provido expedindo o Poder Executivo o decreto de nomeação a requerimento do interessado.
No caso do Oficial Maior ser bacharel em Direito, o prazo de 12 anos de efetivo exercício fica reduzido para cinco (5), com prioridade sôbre os serventuários que sofreram redução territorial por esta lei e leis anteriores."
Artigo 133 - Os ocupantes de cargo de Fiel de Cartório referência "10" com mais de 3 (três) anos de exercício, serão aproveitados nas funções de 3º Escrevente, desde que haja vaga e demonstrem, perante banca examinadora, estarem habilitados.
Parágrafo único - A banca examinadora prevista neste artigo compor-se-á de um Juiz de Direito, do Escrivão da respectiva Vara e de um advogado do Estado.
Artigo 134 - O Juiz de Direito só poderá permutar de Comarca na mesma entrância, após dois anos de efetivo exercício na Comarca onde tem jurisdição.
Artigo 135 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 75 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961 e da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962:
"Artigo 75 - Ficam acrescidas de 40% (quarenta por cento) as importâncias previstas nas tabelas referidas no Artigo 8º desta lei.
§ 1º - O produto da arrecadação do acréscimo a que se refere êste artigo terá a seguinte destinação:
a) 50% (cinquenta por cento) à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
b) 35% (trinta e cinco por cento) ao Fundo de Assistência ao Menor - "FAM"; e
c)15% (quinze por cento) para a construção de equipamento de leitos e hospitais para doentes crônicos (Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959).
§ 2º - O Estado poderá destinar, ainda, às mesmas entidades mencionadas no parágrafo anterior e nas proporções indicadas, 20% (vinte por cento) da receita obtida na cobrança de outros tributos arrecadados sob a forma de impôsto do sêlo, de acôrdo com a legislação em vigor, e não incluídos nas tabelas referidas nêste artigo.
§ 3º - O adicional de que trata êste artigo não onerará as incidências "ad valorem" do impôsto do sêlo."
Artigo 136 - Para atender o disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessárias alterações na receita e na despesa do orçamento para o exercício de 1964, majorando-se, compensadamente, na importância de Cr$ 771.100.000,00 (setecentos e setenta e um milhões e cem mil cruzeiros).
Artigo 137 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 138 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.101, DE 16 DE ABRIL DE 1964

Reorganiza o serviço judiciário do Estado, especialmente na comarca da Capital, e dá outras providências.

Retificação
No Título II - Da Organização da Justiça na Comarca da Capital,
Onde se lê:
"CAPÍTULO IV
Da Verba dos Registros Públicos",
Leia-se:
"CAPÍTULO IV
Da Vara dos Registros Públicos"