Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.145, DE 01 DE JUNHO DE 1964

Aprova o Convênio celebrado com o Governo do Estado da Guanabara, que estabelece normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal e fazendária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado, aos 6 de agôsto de 1962, pelos Governos dos Estados de São Paulo e da Guanabara, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal e fazendária, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1º de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo,  Diretor Geral, Substituto

 

Convênio que celebram os Governos dos Estados de São Paulo e da Guanabara, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal e fazendária

Aos seis dias do mês de agôstode 1962, o Estado de São Paulo e o Estado da Guanabara, representados, o primeiro, pelo Senhor Governador Carlos Alberto de Carvalho Pinto, e o segundo, pelo Senhor Governador Carlos Frederico Werneck Lacerda, resolvem, "ad-referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio:
I
Os Estados signatários, com intuito de facilitar a ação de seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, em qualquer caso, resguardadas as prerrogativas das autoridades em seus próprios territórios, adotam medidas de mútua colaboração de ordem fiscal e administrativa, que nêste sentido se fizerem necessárias e que visarão, principalmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) a troca de informações relacionadas, quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um dêles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realizacão de perícias de interesse fiscal ou fazendário relativos a bens, objeto de transmissão;
d) a oposição de "vistos" e análise nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino ao outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga de veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que se fizerem necessárias;
f) a repressão a uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletes, supostos, ou fictícios, pela adoção de medidas punitivas, quando couberem, aos compradores, vendedores e transportadores;
g) a mútua assistência e colaboração dos funcionários fiscais dos Estados signatários em diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores.
II
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento, visando do dar cumprimento às medidas previstas nêste convênio.
III
Todas as despesas decorrentes das medidas referidas nos itens anteriores quando de interêsse exclusivo de um dos Estados, serão por êste custeadas.
IV
Os Executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências e necessidades, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.
V
O presente convênio entrará em vigor a partir da data em que fôr referendado pelas duas Assembléias Legislativas.
a) Carvalho Pinto
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
b) Carlos Lacerda
Carlos Frederico Werneck Lacerda