O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a funcionar como Colégio o Ginásio Estadual "Jesuino de Arruda", de São Carlos.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados consignará dotações necessárias a atender às respectivas despesas.
Artigo 4º - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.158, de 8 de junho de 1964,
que dispõe sôbre o funcionamento, como Colégio do Ginásio Estadual Jesuino de Arruda", de São Carlos
A ASSEMBLLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei n. 8.158, de 8 de junho de 1964, da qual passa a fazer parte integrante:
Artigo 1º - Fica criada uma Escola Normal no subdistrito de Ana Prado, em São Carlos.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Retificação
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.158, de 8 de junho de 1964,
que dispõe sôbre o funcionamento, como Colégio do Ginásio Estadual «Jesuino de Arruda», de São Carlos
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei n. 8.158, de 8 de junho de 1964, da qual passa a fazer parte integrante:
Artigo 1º - Fica criada uma Escola Normal no subdistrito de Ana Prado, em São Carlos.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto