Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.233, DE 17 DE JULHO DE 1964

Autoriza a Secretaria da Fazenda a promover campanhas e concursos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a promover campanhas e concursos destinados a incrementar a arrecadação e combater a sonegação de tributos estaduais, nos têrmos desta lei.
Artigo 2º - Sem prejuízo das demais medidas a que alude o artigo anterior, fica instituido um concurso denominado "Talão da Fortuna", visando a proporcionar ao Poder Público meios de combater a sonegação do impôsto sôbre vendas e consignações.
Artigo 3º - Nas vendas a varejo, à vista ou a prazo, ficam os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações obrigados a entregar aos consumidores a 1ª via da nota fiscal ou o cupom da máquina registradora que forem emitidos, observadas as condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Os contribuintes sob regime de pagamento do impôsto por estimativa e que estiverem dispensados da emissão de notas fiscais ou do uso de máquinas registradoras entregarão aos consumidores, por ocasião das vendas, cupons fornecidos pela Secretaria da Fazenda na forma do regulamento.
§ 2º - Sòmente terão validade, para os fins do concurso de que trata esta lei, as notas fiscais ou cupons que contenham os requisitos mínimos previstos em regulamento e correspondam a uma venda efetiva de mercadorias.
§ 3º - Os contribuintes que se recusarem a emitir ou a entregar aos consumidores os documentos referidos nêste artigo ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 500.000 00, sem prejuízo do impôsto acaso devido e das demais penalidades cabíveis na espécie.
§ 4º - Cinquenta por cento do valor das multas arrecadadas em decorrência das infrações ao disposto nêste artigo serão adjudicados aos respectivos denunciantes.
Artigo 4º - Os consumidores que reunirem notas fiscais ou cupons até atingir o valor mínimo a ser estabelecido em regulamento terão direito a trocá-los por um talão fornecido pela Secretaria da Fazenda e que concorrerá a um sorteio, compreendendo uma ou mais séries de talões.
Artigo 5º - Em cada sorteio serão distribuídos prêmios proporcionais ao valor mínimo previsto em regulamento para a troca de notas fiscais ou cupons pelos talões de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:
1º Prêmio - 200 a 400 vêzes o valor mínimo;
2º Prêmio - 100 a 150 vêzes;
3º Prêmio - 80 a 100 vêzes;
4º Prêmio - 60 a 80 vêzes;
5º Prêmio - 40 a 60 vêzes;
6º ao 10º Prêmio - 20 a 40 vêzes;
11º ao 20º Prêmio - 10 a 20 vêzes.
Artigo 6º - Será constituida, na Secretaria da Fazenda, Comissão Permanente, à qual caberá superintender a realização do concurso em todo o Estado.
Parágrafo único - A composição e atribuições da Comissão serão estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, percebendo os seus membros uma gratificação "pro labore", que poderá variar de Cr$ 7.500,00 a Cr$ 25.000,00.
Artigo 7º - O orçamento consignará, anualmente, as verbas necessárias ao atendimento do disposto na presente lei, compreendendo inclusive as importâncias necessárias à publicidade do concurso.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda promoverá, até três dias antes de cada sorteio o depósito, no Banco do Estado de São Paulo S/A., das importâncias equivalentes aos prêmios estipulados.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 570.000.000,00 (quinhentos e setenta milhões de cruzeiros), suplementar à verba n. 337-8.93.4-491 do orçamento vigente, e destinado a atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução do programa de incremento à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais.
Parágrafo único - O valor do crédito referido nêste artigo será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação ou de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 9º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 dias, regulamento à presente lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto