Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.255, DE 26 DE AGOSTO DE 1964

Institui regime de pensão mensal para beneficiários de servidores públicos do Estado

A ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte
Artigo 1º - Fica instituido, nos têrmos desta lei, o regime de pensão mensal para beneficiários de servidores civis do Estado falecidos antes da vigência da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 2º - A pensão será de 2/3 (dois terços) da retribuição servidor perceberia, se vivo estivesse, na data da vigência desta lei, não podendo porém, ser superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), nem inferior 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
Artigo 3º - São beneficiários obrigatórios:
I - o cônjuge sobrevivente;
II - os filhos do sexo masculino incapazes ou inválidos;
III - os filhos menores;
IV - as filhas solteiras, viúvas ou desquitadas.
§ 1º - Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legítimos.
§ 2º - A pensão atribuída ao inválido será devida enquanto durar a invalidez.
§ 3º - A invalidez do beneficiário, superveniente à vigência desta lei, lhe dará direito à pensão.
Artigo 4º - A pensão será atribuída, na razão da metade, ao cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, aos filhos, observando o disposto no artigo anterior.
§ 1º - Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.
§ 2º - Se o servidor falecido era viúvo, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, nos têrmos do artigo 5º, o benefício será integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acôrdo com o disposto no artigo 3º.
§ 3º - O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do servidor falecido, na forma parágrafo anterior.
§ 4º - A pensão será devida ao inválido a partir da data da entrada do seu pedido no protocolo do Instituto de Previdência do Estado, obsevado o disposto neste artigo.
§ 5º - No caso do § 3º, a viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão.
§ 6º - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários o direito à pensão que lhe competia não se transfere aos demais.
Artigo 5º - Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dêle desquitado ou houvesse abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, promovido a exclusão, nesse caso, pelos interessados ação judicial.
§ 1º - Não perderá, porém, o cónjuge sobrevivente o direito pensão:
I - se, no desquite judicial, foi declarado inocente;
II - se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
III - se foi justo o abandono do lar.
§ 2º - Caduca em 6 (seis) meses, contados da vigência desta lei a ação dos interessados para excluir o cônjuge supérstite por abandono do lar.
Artigo 6º - Se o servidor falecido era solteiro, viúvo ou desquitado, sem herdeiros necessários, e deixou em legado, mediante testamento ou simples declaração de última vontade seu pecúlio, a pensão será atribuída aos legatários, nas condições seguintes:
I - se do sexo masculino, inválido;
II - se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.
Parágrafo único - Aplica-se ao beneficiário de que trata o ítem I dêste artigo o disposto no § 2º do Artigo 3º.
Artigo 7º - As pensões mensais vitalícias a favor dos benefíciários são devidas a contar da data da entrada de seus pedidos no protocolo do Instituto, sem direito às pensões atrasadas.
Artigo 8º - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída pela presente lei.
Parágrafo único - Fica vedada a acumulação da pensão instituída nesta lei com a da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 9º - Os que estiverem recebendo pensão do Estado não terão direito aos benefícios instituídos por esta lei, ficando-lhes assegurado, porém, o direito da opção.
§ 1º - O direito da opção pelos benefícios desta lei, sob pena de caducidade, deverá ser exercido por escrito, dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) meses, contados de sua vigência.
§ 2º - O beneficiário que receber cumulativamente a pensão do Estado e a prevista nesta lei perderá o direito a ambas por período de tempo correspondente ao em que recebeu ilegalmente.
Artigo 10 - A invalidez, para os fins do Artigo 3º, será verificada mediante inspeção médica procedida por uma junta de médicos oficiais do Instituto de Previdência.
Artigo 11 - As pensões não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula tôda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sôbre elas recaia, defesa a outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.
Artigo 12 - A falta de cumprimento da exigência, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação no "Diário Oficial", prorrogável por outro tanto a requerimento do interessado importará em perempção do processo que as tiver feito.
Parágrafo único - O direito à pensão, ocorrendo perempção, passará a ser devido a partir da data de entrada do novo pedido no protocolo do Instituto.
Artigo 13 - O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou decadência, observado, porém, o disposto no artigo 7º.
Artigo 14 - Sempre que forem aumentados os vencimentos dos servidores estaduais o limite máximo previsto no Artigo 2º desta lei será elevado na mesma proporção.
Artigo 15 - O disposto nesta lei não se aplica aos beneficiários recebem pensão de acôrdo com a Lei n. 5.134, de 7 de janeiro de 1959.
Artigo 16 - A execução desta lei será feita através do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e na forma da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1858, e do Decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1958, no que for aplicável.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 7.111, de 15 de outubro de 1962.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.255, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964

Instituti regime de pensão mensal para beneficiários de servidores públicos do Estado

Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE"
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"