Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.283, DE 27 DE AGOSTO DE 1964

Dispõe sobre aprovação de Convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É aprovado o Convênio celebrado em 17 de janeiro de 1964, pelos Govêrnos do Estado de São Paulo e do Distrito Federal, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM OS GOVERNOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO DISTRITO FEDERAL, ESTABELECENDO NORMAS DE RECÍPROCA COLABORAÇÃO EM ASSUNTOS DE NATUREZA FISCAL

 

Aos 17 dias do mês de janeiro de 1964, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e a Prefeitura do Distrito Federal, o primeiro representado pelo Senhor Doutor José Adolpho da Silva Gordo, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Doutor Adhemar Pereira de Barros, exarado no processo GG-6.697/62, e a segunda, pelo Doutor Ivo de Magalhães, Prefeito do Distrito Federal, devidamente autorizado pela Lei federal n. 3.751, Artigo 20, item XII, de 13 de abril de 1960, no ato representado pelo Senhor Helio Morato Kranhenbuhl, Superintendente Geral da Fazenda, conforme procuração anexada ao processo SF-46.539/62, resolvem, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Congresso Nacional, celebrar o seguinte convênio:
I - O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgão fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Governos nêste convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Governos convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um dêles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realização de períodos de interesse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) a aposição de "visto" nos documentos fiscais, que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos, fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios pela adoção, quando souberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e aos transportadores;
g) a assistência aos funcionários fiscais dos Governos signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.
II - Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas nêste convênio.
III - Todas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interêsse exclusivo de um dos Governos, serão por êstes custeadas.
IV - Os Executivos dos Governos signatários encaminharão, respectivamente, à Assembléia Legislativa e ao Congresso Nacional, à medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.
V - O presente convênio entrará em vigor no Estado de São Paulo e no Distrito Federal, a partir da data em que fôr referendado pela Assembléia legislativa do Estado de São Paulo e registrado no Tribunal de Contas do Distrito Federal, respectivamente.