LEI N. 8.294, DE 4 DE SETEMBRO DE 1964
Institui a "Semana da Pátria" nas escolas de grau médio
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Semana da Pátria", a ser
comemorada, de 1.° a 7 de setembro de cada ano, nas escolas oficiais de
grau médio e nas particulares que optarem pelo sistema estadual de
ensino.
Artigo 2.º - O tempo reservado para as comemorações não será
incluído no período de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar
efetivo.
Artigo 3.º - Mantido o veto.
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 4.º - Mantido o veto.
Artigo 5.º - Nos dias reservados às comemorações de que trata
esta lei serão realizadas preleções, atividades cívicas, literárias e
esportivas, bem como concursos de fanfarras e orfeões, além de outras
atividades que a Secretaria da Educação e o Departamento de Educação
Física e Esportes, por regulamento, estabelecerem.
Artigo 6.º - Mantido o veto.
Artigo 7.º - Para os fins estabelecidos por esta lei, a
Secretaria da Educação e o Departamento de Educação Física e Esportes
instituirão prêmios.
Artigo 8.º - Mantido o veto.
Artigo 9.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto