Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.301, DE 09 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sobre aprovação de Convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 17 de janeiro de 1964 pelos Governos dos Estados de São Paulo e do Piauí, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal, cujo texto fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 8.301, DE 9 DE SETEMBRO DE 1964

Convênio que celebram os Govêrnos do Estado de São Paulo e do Piauí, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal

Aos dezessete dias do mês de janeiro de 1964, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado do Piauí, o primeiro representado pelo Senhor Doutor José Adolpho da Silva Gordo, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Doutor Adhemar Pereira de Barros, exarado no processo R-30.609-59, e o segundo pelo Senhor Doutor Paulo da Silva Ferraz, Secretário da Educação do Estado do Piauí, devidamente credenciado pelo Excelentíssimo Governador, Senhor Doutor Petrônio Portela Nunes, conforme procuração anexada ao processo, resolvem celebrar o seguinte convênio:
I - Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seus próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Govêrnos nêste convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tríbutos devidos;
b) a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Governos convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tríbutos devidos a um dêles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícia de interesse fiscal, relativos a bens objetos de transmissão;
d) a oposição de "visto" nos documentos fiscais, que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos fiscais em que figuram nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e aos transportadores;
g) a assistência aos funcionários fiscais dos Governos signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.
II - Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas nêste convênio.
III - Tôdas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interêsse exclusivo de um dos governos, serão por êste custeadas.
IV - Os executivos dos Governos signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.
V - O presente convênio entrará em vigor no Estado de São Paulo, a partir da data em que fôr referendado pela Assembléia Legislativa Estadual, e no Estado do Piauí, a partir de sua assinatura, face à Lei n. 2.510, de 29 de novembro de 1963, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com outros Estados da União.
José Adolpho da Silva Gordo
Paulo da Silva Ferraz