Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.308, DE 21 DE SETEMBRO DE 1964

Cria o Fundo Estadual de Bolsas de Estudos (FEBE), no Conselho Estadual de Educação

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Bôlsas de Estudos (FEBE), no Conselho Estadual de Educação, com a finalidade de conceder bôlsas de estudo a estudantes de cursos de grau superior e cursos profissionais de grau médio na forma de mútuo.
Artigo 2º - O FEBE será administrado por um Conselho Central, composto de um representante do Conselho Estadual de Educação, que será seu presidente, um representante da Caixa Econômica do Estado e um representante das entidades de estudantes abrangidos por esta lei.
§ 1º - O Conselho Central poderá designar Conselhos Locais para orientar, preparar e fiscalizar a concessão de bolsas de estudo em cada unidade escolar atendida.
§ 2º - Os Conselhos Locais serão constituidos de um representante do corpo docente da unidade escolar, de um representante do corpo discente e um representante da agência da Caixa Econômica do Estado mais próxima.
§ 3º - Sempre que houver entidade estudantil na unidade escolar, aquela indicará o representante para o Conselho Local respectivo.
Artigo 3º - As bôlsas de estudo serão concedidas para cada unidade escolar de ensino superior ou de ensino profissional de nível médio, obedecendo às seguintes condições:
1) O número de bolsas será no mínimo de 50 (cinquenta) para cada série do curso, podendo ser iniciada a concessão atendendo a uma série por ano, até atingir, gradativamente, todo o curso;
2) Os bolsistas serão escolhidos mediante concurso pelos Conselhos Locais, atendendo ao critério da falta de recursos do candidato e aproveitamento escolar;
3) As bôlsas serão concedidas com base no salário mínimo vigente na região onde funciona a escola, mediante contrato de mútuo com a cláusula móvel, permitido o reajuste do valor da bôlsa e do débito tôda vez que fôr reajustado o salário mínimo, de acôrdo com a tabela anexa;
4) Perderá o direito a bolsa aquêle que não apresentar aproveitameoto escolar, devendo restituir ao FEBE, de uma só vez, com juros de 12% ao ano, o valor correspondente ao número de salários mínimos vigentes à época da restituição, na região onde se situar a unidade escolar que o bolsista haja recebido em virtude do contrato de mútuo;
5) Será exigido fiador ou outra garantia idônea nos contratos de mútuo.
Artigo 4º - Os recursos do FEBE serão depositados na Caixa Econômica do Estado e movimentados pelo presidente do FEBE.
Parágrafo único - Todos os pagamentos e recebimentos, bem como a guarda dos contratos de mútuo, serão feitos através das Agências da Caixa Econômica do Estado.
Artigo 5º - Os recursos do FEBE serão os seguintes:
a) dotações orçamentárias;
b) dotações e auxílios; e
c) rendas e eventuais.
§ 1º - As amortizações de bôlsas de estudo reverterão ao FEBE, constituindo um fundo autônomo para a concessão de novas bôlsas a mesma unidade escolar, obedecendo aos critérios previstos nesta lei.
§ 2º - À medida em que as amortizações referidas no parágrafo anterior permitirem a concessão de bôlsas pelo fundo autônomo à mesma unidade escolar, o FEBE irá reduzindo proporcionalmente novas aplicações anuais até a sua extinção, passando a atender a outra unidade escolar com os seus novos recursos.
§ 3º - No caso de fechamento da unidade escolar, os saldos existentes no fundo autônomo, bem como as amortizações futuras, serão aplicados pelo FEBE, no atendimento de outra unidade escolar.
Artigo 6º - O FEBE estabelecerá uma escala de atendimento anual de unidades escolares, dando prioridade absoluta aos cursos técnicos de nível superior ou médio.
Artigo 7º - A lei orçamentária consignará anualmente os recursos necessários ao funcionamento do FEBE, centralizando tôdas as verbas estaduais destinadas à concessão de bôlsas de estudo.
Parágrafo único - No exercício em que se der a instalação do FEBE ser-lhe-ão transferidos os saldos das verbas destinadas a bôlsas de estudo do orçamento vigente.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará e instalará o FEBE no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente lei, sendo o Regulamento proposto pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 21 de setembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE,  Presidente
Publicada na Secretaria da Assembláia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto