Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.347, DE 09 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sobre modificação de divisas intersubdistritais no município de Cruzeiro

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - A divisa entre o 1º e o 2º subdistritos do distrito da sede do município de Cruzeiro passa a ser a seguinte:
"Começa no Rio Passa Vinte, onde cruza a linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, vindo pelo eixo até a estação da referida Estrada de Ferro, começando na estação da Estrada de Ferro da Rêde Mineira de Viação, subindo pelo eixo da linha até a entrada do Tunel, no quilômetro 24; subindo em linha reta até o alto da serra até encontrar a divisa do Estado de Minas Gerais".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto